DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060700152 152 Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º Compete ao Comitê: I - propor instrumentos, iniciativas e sistemáticas para criar, viabilizar, ampliar, aprimorar e monitorar a atuação do ministério em relação aos processos de participação social, de diversidade de gênero e étnico-racial e de inclusão; II - realizar diagnóstico acerca de eventuais ações que abordem ou tenham potencial de transversalizar os temas de participação social, equidade de gênero e étnico-racial e inclusão no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura; III - apresentar relatório técnico e plano de ação com propostas a serem incorporadas às ações do Ministério de Pesca e Aquicultura; IV - acompanhar, monitorar e avaliar os mecanismos e instâncias de participação social no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura, como conselhos, comitês, grupos de trabalhos, mesas de diálogos, fóruns, audiências e consultas públicas; V - articular-se com os demais órgãos da administração pública federal para realizar levantamento de necessidades de capacitação e promoção de ações e desenvolvimento na pauta de participação social, diversidade de gênero e inclusão; VI - promover e facilitar a interlocução com os movimentos sociais e organizações da sociedade civil para representatividade e escuta nos processos de implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas de pesca e aquicultura; VII - estimular ações e iniciativas de promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades e a todos os tipos de discriminação, contemplando os agentes públicos do Ministério da Pesca e Aquicultura, bem como fomentando parcerias nas comunidades, entidades de natureza pública ou privada, inclusive organismos internacionais e fornecedores; VIII - incentivar o controle social das políticas públicas por meio da participação social e divulgar canais e ouvidoria, com enfoque na humanização e na proteção ao(a) denunciante; e IX - elaborar relatório de atividades com periodicidade anual, a ser encaminhado ao Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. Art. 3º O Comitê será composto por um representante das unidades do Ministério da Pesca e Aquicultura: I - Gabinete do Ministro; II - Assessoria de Participação Social e Diversidade; III - Ouvidoria; IV - Secretaria-Executiva; V - Secretaria Nacional de Pesca Artesanal; VI - Secretaria Nacional de Aquicultura; VII - Secretaria Nacional de Pesca Industrial; VIII - Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa. § 1º Cada integrante terá um (a) suplente, que o (a) substituirá em suas ausências e impedimentos. §2º os representantes de que tratam os incisos, I, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 3º e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e serão designados por ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. §3º No momento da escolha dos (as) integrantes do Comitê, deverão ser observados os marcadores sociais de gênero, etnia/raça e diversidade, devendo ser indicados(as) pelos dirigentes das respectivas unidades. Art. 4º O Comitê se reunirá em caráter ordinário, bimestralmente, ou extraordinariamente, mediante convocação prévia do(a) coordenador(a), a qualquer tempo. § 1º O quórum de reunião do Comitê é de metade de seus membros, e o quórum de deliberação é de maioria simples. § 2º Além do voto ordinário, o (a) coordenador (a) terá voto de qualidade, em caso de empate. § 3º As deliberações do Comitê Permanente de Governança de Participação Social, Diversidade e Inclusão terão natureza opinativa e colegiada, podendo produzir recomendações que vinculem as diferentes áreas do Ministério da Pesca e Aquicultura, cujos encaminhamentos deverão ser feitos pela Assessoria de Participação Social e Diversidade. Art. 5º A composição do Comitê observará a paridade de gênero, priorizando a participação de mulheres. Art. 6º A Coordenação do Comitê poderá convidar especialistas e representantes do Ministério da Pesca e Aquicultura e de outros órgãos ou entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, com propósito de contribuir com as atividades desempenhadas. Art. 7º O Gabinete do Ministro prestará o apoio administrativo aos trabalhos do Comitê . Art. 8º A Coordenação do Comitê Permanente de Governança de Participação Social, Diversidade e Inclusão ficará a cargo da Assessoria de Participação Social e Diversidade . Art. 9º O Comitê Permanente de Governança de Participação Social, Diversidade e Inclusão poderá criar, no exercício de suas atribuições, comissões temáticas com a participação de membros da sociedade civil, de governos estaduais e municipais e da comunidade acadêmica e científica afetos aos temas que especificar. Art. 10. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO PORTARIA MPA Nº 92, DE 6 DE JUNHO DE 2023 Concede a Autorização de Pesca Especial Temporária para a embarcação de pesca VÔ DÓRO para captura de tainha (Mugil liza) no ano de 2023, nos termos do Mandado de Segurança nº 5008000- 53.2023.4.04.7208/SC. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere a Medida Provisória nº 1.145, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto 11.352, de 1º de janeiro de 2023, considerando o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, na Portaria Interministerial nº 24, de 15 de maio de 2018 da Secretaria Geral da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente, no Edital de Seleção nº 4, de 26 de dezembro de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o que consta no Mandado de Segurança nº 5008000- 53.2023.4.04.7208/SC e no Processo nº 21000.008589/2023-69, resolve: Art. 1° Conceder a Autorização de Pesca Especial Temporária para a embarcação de pesca VÔ DÓRO, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP sob o nº SC-0006114- 0 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação - TIE nº 441-889157-9, que detém de liminar de habilitação, credenciamento e concessão da Autorização de Pesca Especial Temporária para a captura da tainha (Mugil liza), para a modalidade de permissionamento de emalhe anilhado para o ano de 2023, nos termos do Mandado de Segurança nº 5008000- 53.2023.4.04.7208/SC. Parágrafo único. A Autorização de Pesca Especial Temporária para a captura da tainha (Mugil liza) que trata o caput será enviada ao interessado por meio do correio eletrônico constante no Formulário de Inscrição, conforme previsto no item 13.5. do Edital de Seleção nº 4, de 26 de dezembro de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, podendo ser retirada na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação constante no Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira. Art. 2° A Embarcação de Pesca VÔ DÓRO fica submetida às regras estabelecidas na Portaria Interministerial MPA/MMA nº 1, de 28 de fevereiro de 2023, que estabelece a Autorização de Pesca Especial Temporária, o limite de embarcações de pesca, as cotas de captura e as medidas de monitoramento e controle para a temporada de pesca da tainha (Mugil liza) do ano de 2023, nas regiões Sudeste e Sul do Brasil. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL RESOLUÇÃO Nº 715, DE 5 DE JUNHO DE 2023 Altera o Regimento Interno da ANAC. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos arts. 11, inciso VII, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 4º, inciso XLII, e 24, inciso X, do Anexo I do Decreto n 5.731, de 20 de março de 2006, e considerando o que consta do processo nº 00058.032947/2022- 38, deliberado e aprovado na 16ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 29 de maio a 2 de junho de 2023, resolve: Art. 1º O Regimento Interno da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2016, Seção 1, páginas 57 a 63, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º ................................................................................................................. ................................................................................................................................ XXX - aprovar o Plano de Gestão Anual da ANAC. ......................................................................................................................" (NR) "Art. 37. ............................................................................................................... .............................................................................................................................. XXV - coordenar, conjuntamente com a SPI, a elaboração, revisão, acompanhamento e avaliação do Plano de Gestão Anual, conforme normativo específico. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 38. ............................................................................................................... XXII - coordenar, conjuntamente com a SAF, a elaboração, revisão, acompanhamento e avaliação do Plano de Gestão Anual, conforme normativo específico; ......................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023. TIAGO SOUSA PEREIRA Diretor-Presidente Substituto R E T I F I C AÇ ÃO Nos §§ 1º e 2º do art. 3º da Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 3 de fevereiro de 2023, Seção 1, páginas 59 e 60, onde se lê: "Art. 3º (...) § 1º (...) a) (...) b) (...) c) (...) § 2º (...) a) (...) b) (...) c) (...)", leia- se: "Art. 3º (...) § 1º (...) I - (...) II - (...) III - (...) § 2º (...) I - (...) II - (...) III - (...)". SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE PORTARIA Nº 11.523, DE 1º DE JUNHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35, inciso VI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00066.017567/2020-11, resolve: Art. 1º Tornar pública a emissão da Diretriz de Aeronavegabilidade - DA N° 2023-05-03 - EMBRAER / 39-1522 aplicável aos aviões EMBRAER modelo EMB 505, emitida em 31 de maio de 2023 e efetivada em 02 de junho de 2023. Parágrafo único. O inteiro teor da Diretriz de Aeronavegabilidade encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores -endereço: h t t p s : / / s i s t e m a s . a n a c . g o v . b r / c e r t i f i c a c a o / DA / DA _ D e t a i l . a s p ? E m d = 1 522. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA Nº 11.478, DE 29 DE MAIO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, incisos X e XII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.010714/2023-65, resolve: Art. 1º Alterar e renovar a inscrição do aeródromo público abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Pesqueira; II - código identificador de aeródromo - CIAD: PE0010; III - município (UF): Pesqueira (PE); e IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 08° 22' 29''S / 36° 38' 16''W. Art. 2º A renovação de inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria ANAC n° 1.243/SIA, de 07 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2017, seção 1, página 217. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA PORTARIA Nº 11.539, DE 2 DE JUNHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, incisos X e XII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.022683/2023-95, resolve: Art. 1º Alterar e renovar a inscrição do aeródromo público abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Mostardas; II - código identificador de aeródromo - CIAD: RS0044; III - município (UF): Mostardas (RS); e IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 31° 06' 04"S / 50° 54' 29"W. Art. 2º A renovação de inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria DAC n° 9, de 1 de fevereiro de 1971, publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 1971, Seção 1, página 1323. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA