DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060700156 156 Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.2. determinar à Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, no prazo de 30 (trinta) dias após conclusão da operação, o envio à Unidade Regional competente da ANTAQ do edital de licitação, das publicações em jornal que atestem a publicidade do certame, dos demais termos de compra e venda, juntamente à respectiva autorização da ANTAQ; 5.3. orientar a Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ que o produto da venda dos referidos bens da União deverá ser depositado em conta bancária específica da entidade, devendo ser reinvestido exclusivamente nos portos administrados, conforme Plano de Aplicação de Recursos vigente; 5.4. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC o acompanhamento dos desdobramentos da presente decisão; e 5.5. cientificar a requerente acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 29 a 31/05/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 252/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.004866/2023-88 2. Interessado: SCPar Porto de Imbituba S.A. 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da consulta formulada pela SCPar Porto de Imbituba S.A., administração do Porto Organizado de Imbituba/SC, referente à possibilidade de cessão de bens móveis da União à Unidade Descentralizada de Vigilância Agropecuária Internacional de Imbituba (Vigiagro - Porto de Imbituba), consistindo em 2 (dois) computadores novos, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 544, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer da consulta formulada pela SCPar Porto de Imbituba S.A., posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade; 5.2. no mérito, dispor que: 5.2.1. compete à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária planejar, normatizar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades referentes à defesa agropecuária. Compete-lhe, ainda, coordenar o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro), que atua na inspeção e fiscalização do trânsito internacional de vegetais, seus produtos e subprodutos no âmbito dos portos, aeroportos internacionais, postos de fronteira e aduanas especiais (Decreto nº 11.332/2023, art. 22, III, IV e V; e § 1º, VI); 5.2.2. compete à Administração do Porto Organizado cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, bem como adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto (Lei nº 12.815/2013, art. 17, § 1º, I e XII); 5.2.3. a Autoridade Portuária do Porto Organizado de Imbituba, interveniente do Estado de Santa Catariana no âmbito do Convênio de Delegação nº 01/2012, é a responsável pela disponibilização e manutenção de condições adequadas ao efetivo funcionamento da Unidade Descentralizada de Vigilância Agropecuária Internacional de Imbituba (Vigiagro - Porto de Imbituba), as quais inclui a cessão dos equipamentos e pessoal de apoio requeridos para o exercício das atividades, nos termos estabelecidos pela Instrução Normativa MAPA nº 39/2017; 5.2.4. o disposto no art. 16 da Resolução-ANTAQ nº 43/2021 não conflita com as regras estabelecidas na Instrução Normativa MAPA nº 39/2017, uma vez que não possui caráter restritivo ou impeditivo, e que se deve observar as competências das demais autoridades públicas atuantes nos portos organizados; 5.2.5. não há necessidade de autorização da ANTAQ e/ou a aprovação do Poder Concedente para compra e cessão não onerosa de bens administrativos que sejam utilizados pela Vigiagro no exercício de suas competências vinculadas às atividades do porto organizado, uma vez que não haverá transferência do direito de propriedade dos bens; 5.2.6. a contratação de seguro patrimonial determinada pelo Convênio de Delegação nº 01/2012 deverá ficar a cargo da Autoridade Portuária, dado que não haverá transferência de propriedade dos bens administrativos, bem como que esses deverão constar dos respectivos inventários e registros patrimoniais da Autoridade Portuária; e 5.2.7. considerando que na cessão ocorre a transferência da posse, as partes poderão celebrar termo de recebimento pelo qual a cessionária se responsabilizará pela conservação e guarda dos bens, nos termos e condições que julgarem necessários. 5.3. dar conhecimento à Superintendência de Regulação - SRG e à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC acerca do entendimento regulatório adotado por esse Colegiado; e 5.4. cientificar a consulente acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 29 a 31/05/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 253/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.007440/2023-86 2. Interessado: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 3. Relator: Eduardo Nery 4. Unidade Técnica: Diretoria-Geral 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de requerimento de manifestação encaminhado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a esta Agência Reguladora quanto a exigência feita aos novos operadores portuários, por ocasião de suas associações ao OGMO do Porto Organizado de Fortaleza, para que seja assinado termo de compromisso que preveja responsabilidade solidária no que tange a débitos e obrigações pretéritas, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 544, ante as razões expostas pelo Relator, em aprovar o Parecer Técnico nº 33/2023/GRP/SRG (SEI nº 1926070), que concluiu pela ilicitude da exigência acima anotada. O referido Parecer Técnico será encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 6. Data da Reunião: 29 a 31/05/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 254/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.003056/2023-12 2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários 3. Relator: Eduardo Nery 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de denúncia apresentada pelo senhor Deputado Federal Vicentinho Júnior acerca dos critérios para reajuste nos preços e possíveis inadequações na prestação de serviço de transporte aquaviário pela Empresa Brasileira de Navegação (EBN) Pipes Empreendimentos Ltda., nas linhas de travessia operadas no estado do Tocantins, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 544, ante as razões expostas pelo Relator, em determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais a realização de procedimento fiscalizatório extraordinário com vistas a apurar as causas que resultaram em insatisfação dos usuários nas travessias de passageiros e veículos de competência desta Agência que atendem aos municípios do estado do Tocantins, devendo submeter à Diretoria Colegiada o resultado das apurações, bem como informar acerca de procedimentos sancionatórios que venham a ser constituídos. 6. Data da Reunião: 29 a 31/05/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 255/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.022155/2022-12 2. Interessado: Federação Nacional dos Operadores Portuários - FENOP 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de recurso de embargos de declaração com efeitos modificativos interposto pela Federação Nacional dos Operadores Portuários em face do disposto no Acórdão nº 388-2022-ANTAQ, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 544, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer dos Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Modificativos em face do Acórdão nº 388/2022, da lavra da Federação Nacional dos Operadores Portuários - FENOP, posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade; 5.2. no mérito, indeferir o pedido de revisão recurso ora interposto, com fundamento no inciso IV, art. 63 da Lei nº 9.487/99, tendo em vista que o mérito da matéria trazida aos autos encontra-se exaurido na esfera administrativa nos Acórdãos de nºs 264-2020-ANTAQ, 452-2021-ANTAQ e 388-2022-ANTAQ, bem como por não atender aos requisitos prescritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de 2015, combinado com o art. 58 da Resolução-ANTAQ nº 66, de 2022, tendo em vista que o objeto do pedido não buscou o esclarecimento da obscuridade ou da contradição contida no Acórdão nº 3 8 8 - 2 0 2 2 - A N T AQ ; 5.3. manter na íntegra os dispositivos constantes do Acórdão nº 388-2022- ANTAQ; e 5.4. informar a Embargante acerca da decisão proferida por este colegiado. 6. Data da Reunião: 29 a 31/05/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 256/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.008474/2020-45 2. Interessada: Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S.A. 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - S FC 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de auto de Infração lavrado em desfavor da Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S.A., Arrendatária do Porto de Manaus, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 544, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer da subsistência do Auto de Infração nº 004754-6, lavrado em 31/01/2021, pela Unidade Regional de Manaus, em desfavor da Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S.A., Arrendatária do Porto de Manaus; 5.2. no mérito, ratificar o Auto de Infração nº 004754-6, lavrado em 31/01/2021, para aplicar as seguintes penalidades de multa à Arrendatária: 5.2.1. Fato 01: em razão de não encaminhar documentação solicitada no prazo legal estabelecido pela equipe de fiscalização. Infração ao inciso XVI do art. 32 da Resolução- ANTAQ nº 3.274, vigente à época dos fatos. Penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 65.362,31 (sessenta e cinco mil trezentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos); 5.2.2. Fato 02: em razão de não encaminhar Relatório de Manutenção Periódica com o comprovante de realização de manutenção, o que compromete a atualidade do serviço prestado. Infração ao inciso XXXII do art. 32 da Resolução-ANTAQ nº 3.274, vigente à época dos fatos. Penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 119.830,90 (cento e dezenove mil oitocentos e trinta reais e noventa centavos); 5.2.3. Fato 03: em razão da movimentação conjunta no Cais das Torres, não havendo segregação das áreas de embarque e desembarque de passageiros daquelas destinadas à movimentação e armazenagem de cargas. Infração à alínea "b", do inciso X do art. 32, da Resolução-ANTAQ nº 3.274, vigente à época dos fatos. Penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 11.983,09 (onze mil novecentos e oitenta e três reais e nove centavos); 5.2.4. Fato 04: em razão do descumprimento do item 5.1 da Cláusula Quinta do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento nº 02/2001 - deixar de propiciar aos passageiros facilidades e conforto para embarcar ou desembarcar nas embarcações que operem na ÁREA 2, envolvendo esforços para que sejam cumpridas as Normas e Regulamentos estabelecidos pela ANTAQ. Infração ao inciso XXXVIII do art. 32 da Resolução-ANTAQ nº 3.274, vigente à época dos fatos. Penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 549.224,97 (quinhentos e quarenta e nove mil duzentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos); e 5.2.5. Fato 05: em razão de não manter instalações para recepção e restituição de bagagem, dimensionadas e equipadas com observância dos aspectos ergonômicos para livre movimentação de passageiros com volumes, dotadas de sistema de informações confiável e controle de bagagem. Infração à alínea "f", do inciso X do art. 32 da Resolução-ANTAQ nº 3.274, vigente à época dos fatos. Penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 10.984,50 (dez mil novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos). 5.3. determinar à arrendatária as seguintes providências, no prazo de 60 dias, dando conhecimento aos autos: 5.3.1. adotar procedimento de segregação de embarque de passageiros e cargas no cais das torres; 5.3.2. adotar providências para garantir aos passageiros facilidades e conforto nas operações de embarque e desembarque no cais das torres, com caminho 100% ao abrigo de sol e chuva e carrinhos para o transporte das bagagens de mão; e