DOMCE 08/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3224
www.diariomunicipal.com.br/aprece 35
Art. 12. A comissão de contratação e o agente de contratação, com as respectivas equipes de apoio, funcionarão em caráter permanente ou especial e integrarão a estrutura administrativa do órgão ou entidade responsável pela centralização dos procedimentos licitatórios na Administração Municipal. Parágrafo único. O disposto no caput não impede a instituição de comissões de contratação e a designação de agentes de contratação por órgãos e entidades municipais que possuam autonomia financeira e apresentem em sua estrutura fundos orçamentários especiais.
Art. 13. Na realização de suas atribuições, a comissão e o agente de contratação poderão solicitar auxílio técnico à Procuradoria-geral do município e à Controladoria Geral do Município, observados os limites das respectivas atribuições previstos em lei. § 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida, e deverá ser submetida à autoridade máxima do órgão antes do encaminhamento à PGM; § 2º Na prestação de consultoria, a CGM se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações, nos termos da Lei Municipal nº 519/2011; § 3º A unidade de controle interno setorial - UCI observará a supervisão técnica e as orientações normativas do órgão central do Sistema de Controle Interno municipal. § 4º Todos os pedidos de auxílio deverão ser autuados e encaminhados às unidades de destino em observância à legislação municipal pertinente; § 5º As autuações serão realizadas preferencialmente por meio do sistema único de processo eletrônico do município de Ibiapina, na forma de regulamento ou outro normativo que venha a substituí-lo.
Art. 14. A comissão e o agente de contratação, bem como as respectivas equipes de apoio, deverão atuar conforme os princípios e regras da boa administração, devendo zelar, especialmente, pelo atendimento aos princípios da isonomia, impessoalidade e eficiência. § 1º Todos os atos praticados e decisões prolatadas pela comissão e pelo agente de contratação deverão ser levadas a termo ou lançadas no respectivo sistema eletrônico de acompanhamento, com vistas a garantir ampla publicidade e viabilizar o controle interno, externo e social. § 2º Os atos de caráter decisório deverão ser motivados, sendo obrigatória a divulgação de seus elementos justificantes nos meios oficiais. § 3º Os integrantes da comissão de contratação, o agente de contratação e a equipe de apoio deverão observar os impedimentos dispostos no art. 9º, da Lei Federal nº 14.133/2021, assim como os terceiros que auxiliem a condução da contratação na qualidade de integrantes de equipe de apoio, profissionais especializados ou funcionários ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
Art. 15. O agente de contratação é o único responsável pelos atos praticados e decisões tomadas, não sendo possível estender a responsabilidade aos integrantes da equipe de apoio, salvo comprovada má-fé.
Art. 16. A responsabilidade pelos atos praticados e decisões tomadas será solidária entre os membros da comissão de contratação, exceto se exposta posição individual divergente de forma expressa e fundamentada.
Seção VII Da Gestão e da Fiscalização dos Contratos Art. 17. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - Gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros; II - Fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa; III - Fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e IV - Fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade. § 1º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público único, de acordo com a complexidade da contratação, assegurada a distinção das atividades. § 2º A distinção das atividades de que trata o § 1º não poderá comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato. § 3º Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do caput, o órgão ou a entidade poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato.
Art. 18. O gestor do contrato tem como função administrar o contrato até o término de sua vigência, desempenhando as atribuições administrativas que são inerentes ao controle individualizado de cada contrato, dentre as quais: I - Instruir o processo com os documentos necessários às alterações contratuais, inclusive controlando os limites aplicáveis, e encaminhá- lo à autoridade superior para decisão; II - Encaminhar o requerimento de prorrogação do prazo de execução do objeto ou da vigência do contrato à autoridade competente, instruindo o processo com manifestação conclusiva e dados que comprovem o impedimento do cumprimento do prazo pela contratada; III - Controlar o prazo de vigência do contrato e de execução do objeto, assim como de suas etapas e demais prazos contratuais, recomendando, com antecedência razoável, à autoridade competente, quando for o caso, a deflagração de novo procedimento licitatório ou a prorrogação do prazo, instruindo o processo com a documentação necessária; IV - Providenciar a celebração das atas de registro de preços, dos contratos e termos aditivos, com a coleta das assinaturas, providenciando, posteriormente, a juntada dos comprovantes de publicação do extrato e encaminhamento da via ao Tribunal de Contas do Estado, quando for o caso; V - Prover o fiscal do contrato das informações e dos meios necessários ao exercício das atividades de fiscalização e supervisionar as atividades relacionadas ao adimplemento do objeto contratado; VI - Comunicar à autoridade competente as irregularidades cometidas pela contratada, sugerindo, quando for o caso, a imposição de sanções contratuais e/ou administrativas, conforme previsão contida no edital e/ou instrumento contratual ou na legislação de regência; VII - Adotar as medidas preparatórias para a aplicação de sanções e de rescisão contratual, conforme previsão contida no edital e/ou instrumento contratual ou na legislação de regência, cabendo à autoridade competente a deflagração do respectivo procedimento, a notificação da contratada para a apresentação de defesa e a decisão final; VIII - Promover o controle das garantias contratuais, inclusive no que se refere à juntada de comprovante de recolhimento e adequação da sua vigência e do seu valor; IX - Propor, formalmente, à autoridade competente, a liberação da garantia contratual em favor da contratada nos prazos regulamentares; X - Receber as notas fiscais atestadas pelo(s) fiscal(is) do contrato e encaminhá-las para o setor responsável pelo pagamento, após conferência dos respectivos documentos; XI - Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem cronológica; XII - Documentar nos autos todos os fatos dignos de interesse administrativo;