DOMCE 08/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3224
www.diariomunicipal.com.br/aprece 34
Art. 3º O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos e integrante da equipe de planejamento não poderá ser recusado pelo agente público. § 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.
Seção II Do Agente de Contratação Art. 4º As licitações e procedimentos auxiliares realizados no âmbito da Administração Municipal deverão ser conduzidos preferencialmente por servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública, designado agente de contratação. § 1º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade máxima do órgão, em caráter permanente ou especial, para acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, conforme delimitado na Seção I. § 2º A autoridade máxima do órgão poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles. § 3º Na ausência de servidor ocupante de cargo efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública, a autoridade máxima do órgão poderá designar ocupante de cargo em comissão ou emprego de confiança, desde que devidamente justificada a escolha e comprovada sua formação compatível, qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo e mantida pelo poder público, ou notória experiência em licitações e contratações públicas. § 4º O exercício da faculdade prevista no § 3º deste artigo deverá ser motivada e estar acompanhada da demonstração de medidas a serem adotadas para seu saneamento, o que deverá ser demonstrado de maneira progressiva a cada exercício. § 5º Para o atendimento do § 4º deste artigo, em cada exercício deverá ser demonstrada a inviabilidade de se nomear servidor efetivo ou empregado de quadro permanente, bem como a evolução das medidas administrativas para adequação integral a este decreto.
Seção III Da comissão de contratação Art. 5º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados pela autoridade máxima do órgão. Parágrafo único. O presidente da comissão de contratação será preferencialmente servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública, observado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 4º deste decreto.
Art. 6º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração Pública e que demande conhecimento técnico específico, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. § 1º A empresa ou profissional especializado, contratado na forma prevista no caput, assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria dos membros da comissão de contratação. §2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 7º Nas licitações na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, três membros, preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.
Seção IV Da equipe de apoio Art. 8º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação. Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta, excepcionalmente, por terceiros contratados, observadas as vedações do art. 9º e art. 48, ambos, da Lei nº 14.133/2021.
Seção V
Da equipe de planejamento
Art. 9º A Equipe de Planejamento da Contratação é o conjunto de
servidores, que reúnem as competências necessárias à completa
execução das etapas de Planejamento da Contratação, o que inclui
conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e
contratos, dentre outros.
§ 1º Os integrantes da equipe de Planejamento da Contratação devem
ter ciência expressa da indicação das suas respectivas atribuições
antes de serem formalmente designados.
§ 2º Caberá à equipe de planejamento as atividades de cunho
operacional, tais como, a elaboração dos estudos preliminares, mapa
de riscos, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de
preço e minutas de editais, respeitada a segregação de funções.
Art. 10. A Equipe de Planejamento da Contratação deverá manter registro histórico de: I - Fatos relevantes ocorridos, a exemplo de comunicação e/ou reunião com fornecedores, comunicação e/ou reunião com grupos de trabalho, consulta e audiência públicas, decisão de autoridade competente, ou quaisquer outros fatos que motivem a revisão dos artefatos do Planejamento da Contratação; II - Documentos gerados e/ou recebidos, a exemplo dos artefatos previstos nesta norma, pesquisas de preço de mercado, e-mails, atas de reunião, dentre outros; e III - A Equipe de Planejamento da Contratação será automaticamente destituída quando da assinatura do contrato.
Seção VI Das atribuições dos agentes de contratação e da comissão de contratação Art. 11 O agente e a comissão de contratação serão responsáveis pela condução de todos os atos realizados na fase externa da licitação até o julgamento, destacando-se: I - Coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio; II - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, podendo solicitar o auxílio de outros setores; III - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV - Conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas; V - Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis; VI - Receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente; VII - Proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances e indicar o vencedor do certame; VIII - Poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor; IX - Elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação, encaminhando o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a homologação, adjudicação e contratação; X - Inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei. XI - Examinar os documentos relativos aos procedimentos auxiliares.