DOMCE 08/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3224
www.diariomunicipal.com.br/aprece 33
CONSIDERANDO que Viagens para fora do município e a serviço desta municipalidade deve ser custeadas pela administração pública; CONSIDERANDO a viagem para FORTALEZA nos dias 06 e 07 de junho, para Seminário de Gestores realizado pela APRECE; RESOLVE; Art. 1º - CONCEDER 02 (DUAS) diárias para o Servidor, FRANCISCO KARPEGEANNE ALEXANDRE VIEIRA (Secretário de Finanças, Administração e Planejamento) no valor Global de R$ 400,00 (QUATROCENTOS) reais; Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama-CE, 05 de Junho de 2023.
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ Prefeita Municipal Publicado por: Claudia Maria Soares dos Santos Código Identificador:37A417EC
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA
GABINETE DO PREFEITO LEI N° 832/2023
LEI N° 832/2023
Dispõe sobre a criação da semana de conscientização do autismo no município de Ibiapina e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica criada a semana de alusão ao autismo, no município de Ibiapina que ocorrerá anualmente e deverá acontecer no dia 02 de abril de cada ano, sendo o dia mundial da conscientização do autismo.
Art. 2º A Semana da Conscientização do Autismo tem por finalidade trazer maiores explanações sobre o TEA e desmistificação do transtorno. § 1° A Semana da Conscientização do Autismo contará com ações relevantes para a causa, envolvendo as secretarias de Educação, Saúde, Assistência Social e o NAEE – Núcleo de Atendimento Educacional Especializado de Ibiapina – Regina Aragão Mendes. § 2° A Semana da Conscientização do Autismo será composta por ações como palestras, caminhada, panfletagem, formações com os profissionais da Educação, Saúde e Assistência Social, bem como emissão de documentação, cadastros referentes aos portadores do TEA, emissão da CIPTEA (Carteira de Identificação do Portador do Espectro do Autista), consultas com neuropediatra, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, odontológica, entre outros. § 3° A iluminação azul dos principais cartões-postais da cidade de Ibiapina, com o objetivo de difundir informações para a população sobre o transtorno do espectro do autismo (TEA) para ampliar a conscientização a respeito do tema e reduzir a discriminação e o preconceito. § 4° As ações que compõem a Semana de Conscientização do Autismo podem sofrer alterações no decorrer dos anos, conforme as necessidades de políticas públicas referentes ao autismo e inclusão de seus portadores.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 05 de junho de 2023.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA
Prefeito de Ibiapina
Publicado por:
Maria Eduarda de Sousa Reis
Código Identificador:A96FCB24
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 031/2023
DECRETO Nº 031/2023
Regulamenta a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal n° 14.133 de 1º de abril de 2021) no âmbito da administração pública de Ibiapina/CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBIAPINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do art. 66 da Lei Orgânica do Município de Ibiapina, DECRETA:
Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Os procedimentos administrativos direcionados à realização de licitações e à formalização de contratos administrativos devem observar as diretrizes, os requisitos e as etapas fixadas neste Decreto. § 1º Este Decreto somente se aplica à Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, estando as estatais, empresas públicas ou sociedades de economia mista, integrantes da Administração Municipal Indireta, submetidas à legislação específica. § 2º A outorga de uso de bem público municipal a terceiro observará as regras previstas em regulamento próprio e, em caso de realização de licitação, será observado o procedimento previsto na Lei Federal n° 14.133/2021 regulamentada por este Decreto. § 3º Para os fins deste decreto, entende-se por Administração Pública a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas.
Capítulo II DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I Do Agente de Contratação, Da Comissão de Contratação, Da Equipe de Apoio e Da equipe de planejamento Art. 2º O agente de contratação, os membros da comissão de contratação, equipe de apoio e da equipe de planejamento, assim como os demais agentes públicos que atuarem em procedimentos de contratações públicas, deverão preencher os seguintes requisitos: I - Ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública; II - Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e III - Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. § 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações. § 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento. § 3º Em licitações na modalidade pregão, o agente de contratação responsável pela condução do certame será designado pregoeiro. § 4º Os agentes citados no caput deverão observar o princípio da segregação de funções, abstendo-se de praticar os demais atos envolvidos no processo de contratação, especialmente no que se refere à fase preparatória, como a elaboração do respectivo edital e a realização de estimativa do valor da contratação.