DOMCE 08/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3224
www.diariomunicipal.com.br/aprece 44
Da Adequação Orçamentária da Contratação Art. 60. Definido o valor estimado da contratação a ser realizada, o processo administrativo deverá ser remetido ao setor ou órgão responsável pela análise da adequação orçamentária-financeira para manifestação que, necessariamente, deve abarcar os seguintes parâmetros: I - Demonstração de que a despesa pretendida se adequa à Lei Orçamentária Anual vigente, devendo ser realizada a respectiva reserva orçamentária no valor que se estima realizar no exercício financeiro em curso, em observância ao princípio do planejamento; II - Demonstração de que a despesa é compatível com as diretrizes, as metas e os objetivos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual; III - Elaboração de estudo de impacto financeiro no exercício em que a despesa será criada e nos dois subsequentes, caso o objeto da contratação configure criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental. § 1º O demonstrativo exigido no inciso II deverá fazer menção expressa à previsão específica da LDO e do PPA. § 2º O estudo aduzido no inciso III deverá ser obrigatoriamente realizado no caso de contratação de obras e serviços cujo cronograma de execução se estenda por mais de um exercício financeiro, com exceção dos serviços de natureza contínua. § 3º A exceção mencionada no parágrafo anterior não afasta a necessidade de elaboração do estudo de impacto caso o serviço contínuo a ser contratado tenha em seu escopo metodologia diversa da até então comumente adotada pelo órgão ou entidade. § 4º Em se tratando de licitação para registro de preços, não é necessária a realização de prévia reserva orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil. § 5º O disposto no parágrafo anterior não afasta a necessidade de indicação da dotação orçamentária que será utilizada para fazer face às despesas decorrentes das eventuais contratações.
Art. 61. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. § 1º Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação. § 2º O sigilo tratado neste artigo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
Art. 62. No caso de orçamento sigiloso, os valores estimados para a contratação serão tornados públicos antes do julgamento das propostas. Parágrafo único. Na hipótese de, durante a negociação, a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido pela Administração, o agente de contratação ou a comissão de contratação poderá revelar o valor dos itens que superem aquele previsto no orçamento estimado, de forma a permitir que o licitante possa adequar sua proposta.
Art. 63. Na fase preparatória da licitação ou contratação direta, a Administração deverá atestar a existência de créditos orçamentários vinculados às despesas vincendas no exercício financeiro, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa. § 1º Nas licitações para registro de preços é dispensado o atesto da existência de créditos orçamentários, sendo suficiente a indicação do código do elemento de despesa correspondente. § 2º Nos contratos de vigência plurianual, as despesas deverão estar autorizadas no Plano Plurianual e na respectiva Lei Orçamentária Anual, devendo, neste último caso, ocorrer no início da contratação e em cada exercício de execução do objeto.
Seção VII Da Elaboração dos Editais e seu Anexos e da Aprovação Jurídica Art. 64. Para contratação de bens e serviços de natureza comum será utilizada obrigatoriamente a modalidade licitatória pregão, em sua via eletrônica. § 1º Compete à Pasta requisitante a definição da modalidade licitatória, devendo ser devidamente atestado nos autos por parte do setor técnico que os bens ou serviços são comuns, bem como a elaboração de justificativa no caso da utilização de modalidade diversa da prevista no caput. § 2º Para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia será utilizada obrigatoriamente a modalidade licitatória concorrência, em sua via eletrônica.
Art. 65. Ultimada a etapa de estimativa do valor da contratação, após cumprido o disposto no art. 60, deverá ser providenciada a elaboração do respectivo edital, observada a modalidade licitatória eleita, de forma justificada, no termo de referência ou projeto básico. § 1º Os editais e respectivos anexos, inclusive minutas de contratos administrativos, deverão ser elaborados de acordo com as minutas padronizadas aprovadas pela Procuradoria-geral do município, devendo quaisquer alterações ser expressamente indicadas e devidamente justificadas, para posteriormente serem submetidas à aprovação do referido órgão, na forma da Declaração de Conformidade constante do Anexo I do presente Decreto. § 2º Compete aos órgãos e entidades promotores da contratação, a elaboração do edital e respectivos anexos, inclusive, minutas de contratos administrativos. § 3º Nos casos de contratação direta, os autos deverão ser submetidos diretamente à análise da Procuradoria-geral do município acompanhados da respectiva minuta de contrato administrativo, se cabível, dispensado o encaminhamento no caso de dispensa em razão do valor. § 4º A ausência de minutas-padrão de editais, anexos e contratos administrativos para determinado caso específico não obsta o prosseguimento do devido processo de contratação, devendo o órgão interessado elaborar tais documentos e submetê-los à Procuradoria – Geral do Município, nos termos do art. 68.
Art. 66. O edital ou instrumento convocatório é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e tem por finalidade fixar as condições necessárias à participação dos licitantes, ao desenvolvimento do certame e à futura contratação, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - O objeto da licitação; II - A modalidade e a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial; III - O modo de disputa, os critérios de classificação para cada etapa da disputa, bem como as regras e prazo para apresentação de propostas e de lances; IV - Os requisitos de conformidade das propostas; V - Os critérios de desempate e os critérios de julgamento; VI - Os requisitos de habilitação; VII - O prazo de validade da proposta; VIII - Os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos; IX - A possibilidade e as condições de subcontratação e de participação de empresas sob a forma de consórcios; X - A exigência de prova de qualidade do produto, do processo de fabricação ou do serviço, quando for o caso, por meio de: a) indicação de marca ou modelo; b) apresentação de amostra; c) realização de prova de conceito ou de outros testes; d) apresentação de certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar; e e) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante. XI - Os prazos e condições para a entrega do objeto; XII - As formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajustamento do preço, independentemente do prazo de duração do contrato; XIII - A exigência de garantias e seguros, quando for o caso; XIV - As regras relativas à fiscalização e à gestão do contrato, contendo os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso; XV - As sanções administrativas; e XVI - Outras indicações específicas da licitação. Parágrafo único - Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no