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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/06/2023 · pág. 45

DOMCE 08/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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Ceará , 08 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3224

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prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, a ser regulamentado por decreto.

Art. 67. Integram o instrumento convocatório, como anexos, dentre outros: I - O termo de referência; II - A minuta do contrato ou do instrumento equivalente e da ata de registro de preços, quando houver; III - O orçamento estimado, se não for sigiloso; IV - O instrumento de medição de resultado, quando for o caso; V – O modelo de apresentação da proposta; VI - Os modelos de declarações exigidas no certame; e VII - A matriz de risco, quando for o caso.

Art. 68. Realizados todos os atos da fase preparatória do procedimento, os autos deverão ser remetidos à Procuradoria-geral do município para análise de juridicidade nos termos do art. 53, da Lei Federal n° 14.133/2021. § 1º Se observada a deficiência na instrução do processo, a aprovação poderá ser condicionada ao atendimento das recomendações da Procuradoria-geral do município e, ressalvada a exigência de retorno pela própria manifestação jurídica, não haverá necessidade de novo pronunciamento jurídico para fins de simples verificação do atendimento das recomendações consignadas, sendo ônus do gestor a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas. § 2º A análise levada a efeito pela Procuradoria-geral do município terá natureza jurídica e não comportará avaliação técnica ou juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões administrativas nele proferidas.

Seção VIII Da Padronização das Contratações Art. 69. As contratações de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser padronizadas pela Secretaria de Administração, por meio da adoção de Cadernos de Padronização de Contratações - CADPAC, visando à obtenção de melhores resultados e maior eficiência para a Administração Pública municipal.

Art. 70. Os Cadernos de Padronização de Contratações serão definidos em portaria da Secretaria de Administração e Finanças e contemplarão especificações, modelos e instruções para a elaboração dos seguintes instrumentos: I - Especificações Técnicas; II - Estudo Técnico Preliminar; III - Termo de Referência; IV - Mapa de riscos; V - Modelo de fiscalização contratual e instrumento de medição do resultado, quando for o caso; VI - Matriz de riscos, quando for o caso.

Art. 71. Será obrigatória a utilização dos modelos e instruções constantes nos Cadpac para os objetos contratuais neles incluídos. Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser dispensado o disposto no caput, total ou parcialmente, nos casos em que o órgão ou a entidade comprovar que as especificações e os parâmetros contidos no Cadpac não se adequam às necessidades específicas da contratação.

Art. 72. Os Cadpac serão publicados em sítio eletrônico da Secretaria de Administração e Finanças, devendo ser atualizados sempre que houver necessidade.

Seção IX Da Publicidade dos Editais Art. 73. Após o cumprimento de todos os atos descritos nos artigos anteriores, os autos poderão ser encaminhados ao agente ou comissão de contratação para divulgação do edital do certame nos meios eletrônicos oficiais, observado o disposto no art. 175, § 2º, da Lei 14.133/2021.

Art. 74. Independentemente da modalidade adotada, os editais sempre deverão ser integralmente disponibilizados, inclusive anexos, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura e no Portal Nacional de Contratações Públicas. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato no veículo de divulgação dos atos institucionais do Município, nos termos da Lei Orgânica do Município de Ibiapina, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles. § 2º A publicação de extrato do edital em jornal de grande circulação será devida no caso de bens e serviços de valores estimados acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); §3º Na hipótese de haver financiamento parcial ou total com recursos federais ou quando a exigência constar do instrumento de repasse, compete ao setor requisitante certificar o fato expressamente, para que o edital seja publicado também no Diário Oficial da União. § 4º Compete ao agente ou comissão de contratação providenciar o lançamento dos dados das licitações ou procedimentos auxiliares no sistema eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e no Portal Nacional de Contratações Públicas.

Seção X Da Negociação Art. 75. Em observância ao § 2º, do art. 61, da Lei Federal n° 14.133/2021, a negociação direta com o primeiro colocado de licitação será realizada por meio de comunicado emitido no sistema eletrônico, devendo o licitante responder no prazo máximo de 10 (dez) minutos, após o qual será emitido o resultado definitivo da licitação. Parágrafo único. A negociação tratada no caput admitirá a apresentação de proposta mais vantajosa também quanto aos prazos e condições de execução do objeto.

Seção XI Da Homologação e da Formalização do Contrato Art. 76. Encerrada a licitação, os autos serão submetidos à análise da autoridade máxima do órgão ou entidade para eventual homologação dos atos realizados. § 1º A homologação pressupõe prévia manifestação da unidade setorial de controle interno do órgão ou entidade responsável pela contratação, ou pelo agente designado como responsável pelo controle interno setorial, conforme regulamentação, em caso de inexistência de unidade setorial. § 2º Quando a unidade ou órgão central de controle interno constatar irregularidades, deverá adotar as providências cabíveis, tais como: indicar, de forma expressa e motivada, os vícios encontrados; determinar a correção das falhas e as providências aptas a mitigar nova ocorrência da irregularidade em casos futuros, fixando prazo para o saneamento dos atos; e, caso constatado possível dano à Administração, adotar as medidas necessárias para a apuração das infrações administrativas, procedendo aos encaminhamentos pertinentes, na forma do art. 169, § 3º, II, da Lei 14.133/2021. § 3º Em caso de dúvida quanto a um ou mais atos do procedimento, a autoridade máxima do órgão poderá solicitar esclarecimentos ao agente responsável pela prática do ato. §4º Nas licitações que se enquadrem nas hipóteses do art. 28, §3º, o processo deverá ser remetido à Controladoria-geral do Município, para fins de consultoria, acompanhado do respectivo Termo de Requisitos Mínimos devidamente preenchido e com a documentação comprobatória, conforme regulamentação.

Art. 77. Homologada a licitação, deverão ser adotadas as providências necessárias à formalização do contrato administrativo ou instrumento correlato, com a emissão prévia do empenho da despesa correspondente e a convocação do licitante vencedor para assinatura. § 1º Compete ao gestor do contrato aferir se a documentação de habilitação se encontra válida para fins de assinatura do contrato, bem como se foram apresentados os demais documentos porventura exigidos no edital para fins de assinatura do contrato e a garantia contratual. § 2º A formalização do contrato administrativo não consiste em atribuição do agente ou comissão de contratação, devendo ser providenciada pelo gestor do contrato, observando-se a minuta anexa ao edital do certame.

Art. 78. Compete ao gestor do contrato realizar o lançamento dos dados do contrato administrativo ou instrumento correlato no sistema