DOMCE 08/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3224
www.diariomunicipal.com.br/aprece 46
eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, além de adotar as providências necessárias à divulgação de seu inteiro teor nos veículos eletrônicos oficiais, especialmente, na Imprensa Oficial, no Portal de Transparência e no Portal Nacional de Compras Públicas.
Art. 79. A cópia do contrato já assinado, as publicações nos meios eletrônicos oficiais e, quando exigida garantia contratual, os comprovantes de seu recolhimento deverão ser anexados ao processo administrativo da contratação.
Capítulo IV DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I Do Processo de Contratação Direta Art. 80. O processo de contratação direta deverá ser instruído com os seguintes elementos: I - Documento de formalização da demanda; II - Estudo Técnico Preliminar, Análise de riscos, Termo de Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo, quando for o caso; III - Caracterização da situação de dispensa ou inexigibilidade e indicação do dispositivo legal aplicável, em um dos documentos citados nos incisos acima, observando-se o art. 73 da Lei federal nº 14.133/2021 e o art. 337-E do Decreto-Lei Federal nº 2.847/40; IV - Estimativa da despesa, calculada na forma do art. 23 da Lei Federal n° 14.133/2021; V - Justificativa do preço; VI - Razão da escolha do contratado; VII - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação exigidos pela legislação e previstos no termo de referência ou projeto básico; VIII - Proposta assinada pelo fornecedor ou executante, com o detalhamento das condições da contratação e dos preços global e unitários; IX - Indicação da previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações a serem assumidas no exercício financeiro, mediante solicitação de reserva ou documento equivalente, além de declaração de compatibilidade da despesa com a legislação orçamentária- financeira; X - Parecer jurídico, se for o caso; XI - Parecer técnico, se for o caso; XII - Autorização da autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela contratação; XIII - Minuta do contrato, elaborada pelo órgão contratante, quando for o caso; XIV - Consulta prévia à relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública do Município de Ibiapina. § 1º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar e Matriz de Riscos será facultativa nos seguintes casos: I - Dispensas de licitação previstas nos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; II - Quando a simplicidade do objeto puder afastar a necessidade de estudo técnico preliminar, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da demanda. § 2º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar e Análise de riscos serão obrigatórias nas hipóteses previstas nas alíneas b, c e f do inciso IV, ambos do art. 75 da Lei Federal n. 14.133/2021. § 3º A justificativa de preço exigida pelo inciso IV do caput deverá ser preferencialmente realizada conforme um ou mais métodos previstos no art. 23, § 1º, da Lei Federal n° 14.133/2021, admitindo-se excepcionalmente que a exigência seja cumprida por meio de prova de compatibilidade do valor a ser contratado com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até um ano anterior à data da contratação, ou por outro meio idôneo. § 4º Admite-se, de forma excepcional, a dispensa parcial de comprovação da habilitação fiscal e trabalhista e a dispensa parcial ou integral da habilitação econômico-financeira, mediante expressa e fundada justificativa da autoridade máxima do órgão responsável pela contratação, ressalvada a hipótese do art. 195, §3º da Constituição Federal. § 5º Em caso de não comprovação da habilitação fiscal perante a Fazenda Municipal, a contratação direta poderá ser realizada desde que o contratado proceda à regularização no prazo a ser fixado pela Administração ou autorize que o montante global do débito apontado pelo Fisco seja compensado com os futuros créditos advindos da contratação, caso em que os pagamentos correlatos ficarão suspensos até que atingido o montante integral do débito a ser compensado. § 6º A compensação prevista no parágrafo anterior deverá observar todas as condicionantes e os requisitos fixados no regramento municipal, não constituindo direito do contratado, devendo ser promovida prévia oitiva da Procuradoria-geral do município em caso de débito inscrito em dívida ativa.
Art. 81. Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, a Administração utilizará, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços, nos termos de regulamentação específica. Parágrafo único. A Ata de Registro de Preços deverá ser divulgada e mantida à disposição do público em sítio eletrônico oficial, na forma do art. 72, parágrafo único, da Lei Federal n. 14.133/2021.
Art. 82. São competentes para autorizar a dispensa e a inexigibilidade de licitação as autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas municipais, admitida a delegação. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal n. 14.133/2021, no que couber, aos processos de contratação direta.
Art. 83. A Administração Municipal deverá, preferencialmente, utilizar a Dispensa Eletrônica para a contratação direta de objetos padronizados que permitem definição, comparação e seleção por meio de critérios objetivos, observando-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos na IN SEGES nº 67/2021 e nos manuais de acesso e operacionalização do Sistema Compras.gov.br. Parágrafo único. A realização do procedimento de dispensa eletrônica poderá ser afastada, em caráter excepcional, mediante justificativa de sua inadequação à obtenção da melhor proposta no caso concreto.
Art. 84. Nos casos de contratação direta por dispensa em razão do valor em que inexistam obrigações futuras do contratado, inclusive as relativas à garantia legal ou convencional ou à assistência técnica, está dispensada a manifestação do órgão de consultoria jurídica. § 1º Ficam também dispensados de análise jurídica os processos de contratação direta nas hipóteses previamente definidas por ato do Procuradoria-geral do Município, nos termos do § 5º, do art. 53 da Lei Federal n° 14.133/2021. § 2º Nos casos em que restar dispensada a análise jurídica, além daqueles dispostos no Decreto Municipal nº 13.269/2019, a contratação demandará o cumprimento de todos os requisitos constantes nos Termos de Requisitos Mínimos – TRM, elaborados pela Controladoria Geral do Município – CGM – com a participação da Procuradoria Geral do Município – PGM.
Art. 85. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do Município deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou instrumento substitutivo, como condição indispensável para a eficácia do ato, observado o art. 94 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 1º Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência, efetivamente demonstrada e justificada, terão eficácia a partir de sua assinatura, mas deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade. § 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
Art. 86. Nos casos de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade, após a análise de juridicidade por parte da Procuradoria-geral do município, os autos serão remetidos para prévia manifestação da unidade setorial de controle interno do órgão ou