DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061200023 23 Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011, e considerando ainda o despacho exarado no Processo nº 18220.100338/2023-36, declara: Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., inscrito no CNPJ nº 33.009.911/0018-87, autorizado a exportar cigarros, dispensadas as exigências de que tratam os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011, de acordo com as especificações descritas abaixo. . 1) Importador no Exterior British American Tobacco Colômbia S.A.S., situada em Avenida Carrera 72, nº 80-94, Piso 9, Of 9001, Bogotá - Colômbia . 2) País de destino dos produtos Colômbia . 2.1) Empresa de destino dos produtos British American Tobacco Colômbia S.A.S., situada em Avenida Carrera 72, nº 80-94, Piso 9, Of 9001, Bogotá - Colômbia . 3) Características dos produtos Cigarros em embalagem box (rígida) com 20 unidades . 4) Marca Comercial Código de Barras . STARLITE SILVER 7702303180382 . 5) Unidade da RFB para iniciar o processo do Despacho de Exportação Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia/MG Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º fica condicionada à comprovação referida no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011. Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO DE SOUZA MOREIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 37, DE 5 DE JUNHO DE 2023 Autoriza fornecimento de selos de controle para importação de cigarros ao estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., CNPJ nº 33.009.911/0018- 87. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, e considerando ainda o que consta do Processo nº 18220.101011/2023-81, declara: Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., CNPJ nº 33.009.911/0018-87, autorizado a importar cigarros de acordo com as especificações descritas abaixo. . 1) País de Origem Argentina . 2) Marca Comercial 3) Preço de Venda a Varejo 4) Quantidade autorizada de vintenas . LUCKY STRIKE RED R$ 8,25 / vintena 8.225.000 . 5) Cigarro King Size 83mm . 6) Embalagem Maço . 7) Valor Taxa Art. 13 Lei nº 12.995/2014 - Cor dos Selos de Controle R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho . 8) Unidade da RFB para recebimento dos selos de controle Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia/MG Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO DE SOUZA MOREIRA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 100, DE 15 DE MAIO DE 2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REGIME DE APURAÇÃO. ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS OU SIMILARES. OUTROS SERVIÇOS. TAXA DE HOSPITALIDADE. PROPRIETÁRIOS DE FLATS. NÃO C U M U L AT I V I DA D E . A receita de serviços de hotelaria, a que se refere o inciso XXI do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sujeita ao regime de apuração cumulativa da Cofins, compreende somente a receita proveniente da diária paga e dos serviços cobrados independentemente de sua utilização efetiva pelos hóspedes em razão de contrato de hospedagem. Já a receita decorrente da prestação de outros serviços pelos estabelecimentos hoteleiros ou similares, a exemplo da "taxa de hospitalidade" , devida pelos proprietários dos flats, por não se enquadrar na definição de receita de serviço de hotelaria, dada pela Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005, submete-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigos 10, inciso XXI, 15, inciso V; Lei nº 11.771, de 2008, artigo 23; Portaria Interministerial dos Ministérios da Fazenda e do Turismo nº 33, de 2005, artigos 1º, 2º, inciso II, e 4º. Assunto: Contribuição para o Pis/Pasep REGIME DE APURAÇÃO. ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS OU SIMILARES. OUTROS SERVIÇOS. TAXA DE HOSPITALIDADE. PROPRIETÁRIOS DE FLATS. NÃO C U M U L AT I V I DA D E . A receita de serviços de hotelaria, a que se refere o inciso XXI do art. 10 e o inciso V do artigo 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, compreende somente a receita proveniente da diária paga e dos serviços cobrados independentemente de sua utilização efetiva pelos hóspedes em razão de contrato de hospedagem. Já a receita decorrente da prestação de outros serviços pelos estabelecimentos hoteleiros ou similares, a exemplo da "taxa de hospitalidade" , devida pelos proprietários dos flats, por não se enquadrar na definição de receita de serviço de hotelaria, dada pela Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005, submete-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigos 10, inciso XXI, 15, inciso V; Lei nº 11.771, de 2008, artigo 23; Portaria Interministerial dos Ministérios da Fazenda e do Turismo nº 33, de 2005, artigos 1º, 2º, inciso II, e 4º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 32, DE 7 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre o encerramento parcial do Processo Aduaneiro de Investigação de Origem instaurado por meio do ADE ALF/BSB Nº 72/2021. O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 298 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 17, parágrafo 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, na Portaria Coana nº 25, de 20 de maio de 2019, e no artigo 26, parágrafo 5º, do Anexo II ao Acordo de Complementação Econômica nº 55 (Regime de Origem), internalizado por meio do Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002, declara: Art. 1º Concluído parcialmente, com base no Relatório Fiscal de 29 de maio de 2023, referente ao Dossiê nº 10265.547821/2021-91, o processo aduaneiro de investigação de origem de produtos do setor automotivo fabricados no México, instaurado por meio do ADE ALF/BSB Nº 72, de 5 de agosto de 2021. Art. 2º Confirmada a origem mexicana dos produtos fabricados pela empresa COOPERATION MANUFACTURING PLANT AGUASCALIENTES S.A.P.I. DE C.V., importados para o Brasil pela empresa MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., CNPJ 59.104.273/0001-29 e 59.104.273/0012-81, classificados no código NCM 8703.22.10, descritos como veículos da marca Mercedes-Benz, modelos Classe A e GSB 200, e amparados pelos certificados de origem relacionados no Anexo I, em razão do cumprimento dos requisitos de origem previstos no Acordo de Complementação Econômica nº 55. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS ANEXO I . Certificado de origem Código NCM . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 1 8 0 6 7 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 1 8 0 7 0 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 1 8 3 1 3 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 1 9 8 1 2 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 1 9 8 4 0 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 0 2 3 3 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 3 5 7 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 3 7 4 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 3 8 5 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 3 8 7 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 3 9 1 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 4 0 3 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 4 0 4 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 4 1 1 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 4 1 3 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 4 1 8 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 4 2 2 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 4 2 8 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 4 3 1 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 4 3 5 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 4 4 4 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 4 4 8 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 4 5 7 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 5 0 1 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 5 0 2 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 5 0 3 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 5 0 4 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 6 9 7 5 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 6 9 8 4 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 6 9 8 8 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 6 9 9 2 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 6 9 9 5 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 3 1 7 8 1 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 3 1 7 8 2 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 3 6 9 9 4 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 3 6 9 9 5 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 3 6 9 9 6 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 3 6 9 9 7 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 3 6 9 9 9 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 3 7 0 0 0 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 3 7 0 0 2 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 3 7 0 0 6 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 3 7 0 0 7 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 3 7 0 1 0 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 3 7 0 1 2 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 3 7 0 1 3 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 3 7 0 1 4 0 0 8703.22.10 . M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 3 7 0 1 5 0 0 8703.22.10