DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061200024 24 Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13-GAB-DRF-GOI, DE 2 DE JUNHO DE 2023 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, da Instrução Normativa RFB nº 1.817/2018, com fundamento legal no inciso I do § 3º do art. 1º, da Lei nº 11.945/2009, e tendo em vista o disposto no processo nº 10166.789720/2021-11, declara: Art. 1º Concedido o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) de que trata o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, para o período de 3 anos, relativo às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, do estabelecimento a seguir identificado: Nome Empresarial: PRIME EDITORA E GRAFICA EIRELI CNPJ: 03.508.400/0001-09 Endereço: Rua 6, nº 35, Qd. 09, LT. 20, Parque Industrial de Goiânia, Goiânia/GO, CEP: 74630-120 Regpi: GP-01201/00324 (Gráfica) Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a observar os requisitos e exigências da mencionada Instrução Normativa, em especial a entregar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), conforme disposto nos artigos 15 e 16. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DJALMA ALENCAR LUSTOSA SOBRINHO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 34, DE 6 DE JUNHO DE 2023 Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de modernização do empreendimento na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 0065/2022 expedido pela SUDAM e no Processo nº 19614.791160/2022-87, declara: Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica LATICINIOS MONTE CRISTO LTDA, CNPJ Nº 07.248.373/0001-25, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo à modernização do empreendimento na área de atuação da SUDAM de "queijo" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano-calendário de 2022 e término no ano-calendário de 2031. Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO BADARÓ FERNANDES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 35, DE 6 DE JUNHO DE 2023 Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de modernização do empreendimento na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 0066/2022 expedido pela SUDAM e no Processo nº 10240.723208/2023-26, declara: Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica LATICINIOS MONTE CRISTO LTDA, CNPJ Nº 07.248.373/0001-25, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo à modernização do empreendimento na área de atuação da SUDAM de "soro" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano-calendário de 2022 e término no ano-calendário de 2031. Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO BADARÓ FERNANDES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 36, DE 6 DE JUNHO DE 2023 Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de modernização do empreendimento na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 0067/2022 expedido pela SUDAM e no Processo nº 10240.723209/2023-71, declara: Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica LATICINIOS MONTE CRISTO LTDA, CNPJ Nº 07.248.373/0001-25, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo à modernização do empreendimento na área de atuação da SUDAM de "creme" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano-calendário de 2022 e término no ano-calendário de 2031. Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO BADARÓ FERNANDES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 37, DE 6 DE JUNHO DE 2023 Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de Diversificação do empreendimento na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 030/2022 expedido pela SUDAM e no Processo nº 18365.720531/2022-62, declara: Art. 1º Fica reconhecido o direito da empresa HITACHI ASTEMO MANAUS POWERTRAIN SYSTEMS LTDA, CNPJ Nº 04.161.047/0001-98, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não- restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de Diversificação de empreendimento industrial na linha operacional de Bomba de combustível para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, com capacidade instalada anual de 1.624.281,12 unidades aprovada no Laudo Constitutivo - SUDAM nº 030/2022 de 02 de setembro de 2022, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do ano-calendário de 2018, com término no ano-calendário de 2027. Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO BADARÓ FERNANDES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 38, DE 6 DE JUNHO DE 2023 Concede habilitação ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO à empresa que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, de acordo disposto no Art. 17 da Instrução Normativa 1.370/2013 e do Art. 15 da Lei 11.033/2004 e, de acordo ainda com os autos do Processo Administrativo nº 10906.033876/2023-97, declara: Art. 1º Fica habilitada a empresa MASTER NORTE OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA, CNPJ Nº 28.941.241/0001-54, Ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, para o período compreendido entre a data de publicação deste no DOU, até 31 de dezembro de 2023. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO BADARÓ FERNANDES DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/PVO Nº 5, DE 6 DE JUNHO DE 2023 Ratifica a aplicação da sanção administrativa de suspensão do alfandegamento do Porto Organizado de Porto Velho, nas condições que especifica. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e Considerando o disposto no Decreto 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e na Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011; Considerando o que consta do processo administrativo nº 10240.725916/2020-59, em especial os elementos que atestam a persistente inobservância aos requisitos técnicos e operacionais, definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para alfandegamento de locais e recintos destinados a operações sob controle aduaneiro; Considerando o escoamento dos prazos administrativo, concedido nos termos inciso II, do §3º, do art. 37, da Lei nº 12.350/2010, e judicial, concedido no Processo Judicial número 1007945-06.2022.4.01.4100, na Decisão de 01/12/2022, declara: Art. 1º Ratificados os termos do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/PVO Nº 02, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022, que aplicou a sanção administrativa de suspensão da autorização de alfandegamento do Porto Organizado de Porto Velho administrado pela empresa SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrita no CNPJ sob nº 02.278.152/0001-86. Art. 2º A suspensão do alfandegamento, vistos os prazos concedidos anteriormente, é imediata, com a publicação deste ato. Art. 3º A duração da suspensão do alfandegamento perdurará até que seja constatado, pela autoridade aduaneira, o efetivo cumprimento dos requisitos ensejadores da sanção, conforme disposto no artigo 37, inciso II, da Lei nº 12.350/2010. Art. 4º Fica assegurado o prazo de 30 (trinta) dias para a realização de despachos aduaneiros necessários à retirada ou ao embarque de mercadorias que estejam armazenadas no momento da aplicação da suspensão ou para aquelas que estejam em vias de chegar ao local ou recinto. Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LEONILDO CAMILO ROSA