DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061200025 25 Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE/MG Nº 63, DE 6 DE JUNHO DE 2023 Declara a inscrição de Pessoa Jurídica no Registro Especial para produtor de bebidas alcoólicas. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo art. 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020 e pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013; e considerando ainda as informações constantes do dossiê digital de atendimento nº 13603.723397/2010-44, declara: Art. 1º Inscrita no Registro Especial, sob o nº 06101/283 a empresa DESTILARIA DE BEBIDAS RIO MANSO LTDA, CNPJ nº 07.334.443/0001-68, estabelecida na Rodovia Desembargador Lúcio Urbano - Fazenda dos Dutra, s/nº, Km 1, bairro Zona Rural, CEP: 35.485-000, município de Rio Manso/MG; não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da empresa. Art. 2º A referida empresa exerce a atividade de PRODUTORA de aguardente de cana das marcas comerciais "Vira Copos - Ouro Carvalho, Vira Copos - Clássica Inox, Vira Copos - Prata Jequitibá e São Victor - Carvalho" classificadas conforme estabelecido na NCM (2208.40.00) da TIPI. Art. 3º O estabelecimento acima identificado deverá cumprir as obrigações estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e suas alterações posteriores, bem como observar os demais atos legais e normativos, sob pena de ter este registro especial cancelado. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FLÁVIO ANTÔNIO SOUZA ABREU ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE Nº 64 DE 6 DE JUNHO DE 2023 Atualiza as marcas comerciais relativas ao Registro Especial de Bebidas para engarrafador nº 06110/044. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que consta no processo nº 13603.723397/2010-44, declara: Art. 1º Inscrita no Registro Especial, sob o nº 06110/044, concedido através do Ato Declaratório Executivo nº 07, de 07 de fevereiro de 2011, publicado no DOU de 14/02/2011, a empresa DESTILARIA DE BABIDAS RIO MANSO LTDA, CNPJ 07.334.443/0001- 68, estabelecida na Rodovia Desembargador Lúcio Urbano - Fazenda dos Dutra, s/nº, Km 1, bairro Zona Rural, CEP: 35.485-000, município de Rio Manso/MG; exerce a atividade de ENGARRAFADOR de bebidas alcoólicas das marcas comerciais e em recipientes abaixo discriminados, passa a vigorar com a seguinte redação: . NCM PRODUTO MARCA COMERCIAL REGISTRO NO MAPA . 2208.40.00 Cachaça Vira Copos - Ouro Carvalho MG 002636-0.000001 . 2208.40.00 Cachaça Vira Copos - Clássica Inox MG 002636-0.000002 . 2208.40.00 Cachaça Vira Copos - Prata Jequitibá MG 002636-0.000003 . 2208.40.00 Cachaça São Victor - Carvalho MG 002636-0.000004 Art. 2º A presente autorização poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do Registro Especial. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FLÁVIO ANTÔNIO SOUZA ABREU DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JFA Nº 62, DE 6 DE JUNHO DE 2023 Atualiza as marcas comerciais relativas aos Registros Especiais nº 06104/195 e 06104/196. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que consta no processo nº 10630.001621/2009-94, declara: Art. 1º O estabelecimento da empresa, CMA TOLEDO CIA DE BEBIDAS LTDA, CNPJ 10.325.672/0001-20, situado na Fazenda Santa Bárbara, s/nº, Zona Rural, Carangola, MG, está inscrito no Registro Especial sob o nº 06104/195 e 01604/196 como produtor e engarrafador, conforme Atos Declaratórios Executivos nº 9 e 10, ambos de 2 de setembro de 2016, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora - MG. Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a produzir, engarrafar e a comercializar os produtos abaixo discriminados: . NCM PRODUTO MARCA COMERCIAL REGISTRO NO MAPA . 2208.40.00 Cachaça Charmosa de Minas Prata MG 000189-9.000001 . 2208.40.00 Cachaça Charmosa de Minas Ouro MG 000189-9.000002 . 2208.40.00 Cachaça Charmosa Sense MG 000189-9.000003 . 2208.40.00 Cachaça Amorosa, Amorosa Clássica MG 000189-9.000004 . 2208.40.00 Cachaça Amorosa, Amorosa Três Madeiras MG 000189-9.000005 . 2208.40.00 Cachaça Charmosa Reserva MG 000189-9.000006 Art. 3º A presente autorização poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do Registro Especial. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCOS ADRIANO AMORIM DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.021, DE 8 DE MAIO DE 2023 Assunto: Normas de Administração Tributária BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS. REQUISITOS DO BENEFÍCIO FISCAL. Desde o período de competência que inclui o mês de março de 2022, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído pela pessoa jurídica que, entre outros requisitos da legislação de regência, exerça as atividades enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia (atividades consideradas integrantes do setor de eventos para efeitos do Perse). A legislação tributária federal não prevê prazo ou procedimento específico para a sujeição da pessoa jurídica interessada ao benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023 Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 4º e 7º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeito o questionamento formulado em tese, com referência a fato genérico, e que consiste em pedido, à Receita Federal, de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, II e XIV. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.022, DE 8 DE MAIO DE 2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. CO M P AT I B I L I DA D E . Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido. A aplicação do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º ao 7º; Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022, art. 4º; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º ao 4º e 7º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos o questionamento que consista em pedido de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal dirigido à Receita Federal. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XIV HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.023, DE 8 DE MAIO DE 2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. CO M P AT I B I L I DA D E . Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido. A aplicação do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º ao 7º; Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022, art. 4º; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º ao 4º e 7º. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.024, DE 8 DE MAIO DE 2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. CO M P AT I B I L I DA D E . Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido. A aplicação do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º ao 7º; Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022, art. 4º; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º ao 4º e 7º. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.025, DE 17 DE MAIO DE 2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ABRANGÊNCIA. RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL. PERÍODO DE APLICABILIDA D E . R EQ U I S I T O S . O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica a períodos em que o possível beneficiário estiver sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples