DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061200026 26 Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício. O benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1 DE MARÇO DE 2023, E Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 2º e 5º ao 7º. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.026, DE 17 DE MAIO DE 2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ABRANGÊNCIA. RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL. PERÍODO DE APLICABILIDA D E . R EQ U I S I T O S . O benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência; O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, uma vez que somente é aplicável às receitas e resultados relativos ao período de março de 2022 a fevereiro de 2027 que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos; As receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas ao setor de eventos, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero; Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51 E 52, DE 1 DE MARÇO DE 2023, E Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 2º, 4º e 7º. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 25, DE 25 DE MAIO DE 2023 Cancelamento no Registro de Ajudante Despachante Aduaneiro e Inscrição no Registro de Despachante Aduaneiro. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 810 do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011, declara: Art. 1º Excluir, a pedido, a inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro e, ato contínuo, deferir a Inscrição no Registro de Despachante Aduaneiro da seguinte pessoa física: . NOME CPF P R O C ES S O . EDUARDA MARTINS COUTINHO PACHECO 120.436.197-56 13113.081937/2023-47 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PEDRO ANTÔNIO PEREIRA THIAGO DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 69, DE 6 DE JUNHO DE 2023 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.136783/2023- 38, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV; 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços, BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA, CNPJ nº 42.101.311/0001-97 e a filial 0002-78, até 03/09/2023. Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS , CNPJ nº 33.000.167/0001-01. Art. 3º No caso de descumprimento do regime, aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Fica revogado o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO nº 112, de 18/12/2020, publicado no DOU de 22/12/2020. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO TRAVESEDO NETO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11, DE 5 DE JUNHO DE 2023 Declara inapta a inscrição da entidade que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na equipe de fiscalização EFI2NIT, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói/RJ, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, e o inciso I, alínea "b", do art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, com fundamento no art. 81 da Lei nº 9430, de 27 de dezembro de 1996, no inciso I do art. 38 e art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, e considerando o que consta no processo administrativo nº 17227.721963/2023-93, declara: Art.1º INAPTA, por OMISSÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de nº 09.102.432/0001-88 do contribuinte REALFRIO DO RIO REFRIGERAÇÃO LTDA, em virtude do fato de deixar de apresentar declarações através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional relativos aos anos de 2020, 2021 e 2022 Art.2º O presente Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. MARIO GUILHERME DA CUNHA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO SRRF08/SRRF07 Nº 16, DE 1º DE JUNHO DE 2023 Autoriza a Simplificação de Operações de Trânsito Aduaneiro para o Depositário que menciona OS SUPERINTENDENTES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NAS 8ª E 7ª REGIÕES FISCAIS, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27/07/2020, e com fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/2002, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, e na Portaria SRRF08 nº 705, de 07/11/2019, com as alterações da Portaria SRRF08 nº 527, de 03/07/2020, e à vista do que consta do processo nº 13032.273613/2022-52, resolvem: Art. 1º. Autorizar a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro, mediante dispensa das etapas "Informação dos Elementos de Segurança" e "Integridade do Trânsito", em que figure como beneficiário o Depositário TERMINAL LOGÍSTICO DO VALE DO PARAÍBA LTDA., CNPJ nº 03.214.786/0001-38, como transportadora WEST AIR CARGO LTDA., CNPJ nº 02.743.895/0001-80, e que tenham origem no recinto alfandegado de código 8.91.11.01 ou 0000000 (no caso de carga pátio), sob jurisdição da Alfândega da RFB do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos (ALF/GRU), e destino o recinto alfandegado de código 7.35.32.01, sob jurisdição da Delegacia da RFB em Volta Redonda (DRF/VRA), por um período de testes de 12 (doze) meses, durante o qual o sistema de monitoramento deverá ser submetido à auditoria de conformidade conduzida por assistente técnico/perito devidamente qualificado (§4º do art. 6º e art. 8º da Portaria COANA nº 5/2021). Art. 2º. Determinar que a West Air Cargo Ltda. disponibilize para aplicação, em todos os veículos à exceção das carretas siders, elementos de segurança aprovados pela International Standard Organization (ISO) e/ou Associação Brasileira de Normas Técnicas (alínea "b" do art. 3º e Parágrafo Único do art. 4º da Portaria SRRF08 nº 705/2019). Art. 3º. Com fundamento no §2º do art. 6° da Portaria COANA nº 5/2021, dispensar as carretas do tipo sider da necessidade de atendimento dos requisitos estabelecidos no Anexo II da Portaria COANA nº 5/2021, mantendo-se, no entanto, tais exigências em relação aos demais tipos de veículos da frota. Art. 4º. Incumbir o Terminal Logístico do Vale do Paraíba Ltda. a providenciar imediata comunicação às SRRF's 7ª RF e 8ª RF na hipótese de exclusão, a pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 5º. Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se à imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no presente Ato Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, e na Portaria SRRF8 nº 705, de 07/11/2019, com as alterações da Portaria SRRF08 nº 527, de 03/07/2020, sem prejuízo da aplicação de demais penalidades cabíveis. Art. 6º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÁRCIA CECÍLIA MENG Superintendente da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS Superintendente da Receita Federal do Brasil na 7ª Região Fiscal ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO SRRF08/SRRF07 Nº 17, DE 5 DE JUNHO DE 2023 Autoriza a Simplificação de Operações de Trânsito Aduaneiro para o Depositário que menciona OS SUPERINTENDENTES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NAS 8ª E 7ª REGIÕES FISCAIS, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27/07/2020, e com fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/2002, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, e na Portaria SRRF08 nº 705, de 07/11/2019, com as alterações da Portaria SRRF08 nº 527, de 03/07/2020, e à vista do que consta do processo nº 13032.272182/2022-15, resolvem: Art. 1º. Autorizar a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro, mediante dispensa das etapas "Informação dos Elementos de Segurança" e "Integridade do Trânsito", em que figure como beneficiário o Depositário TERMINAL LOGÍSTICO DO VALE DO PARAÍBA LTDA., CNPJ nº 03.214.786/0001-38, como transportadora WEST AIR CARGO LTDA., CNPJ nº 02.743.895/0001-80, e que tenham origem no recinto alfandegado de código 8.92.11.01 ou 0000000 (no caso de carga pátio), sob jurisdição da Alfândega da RFB do Aeroporto Internacional de Viracopos (ALF/VCP), e destino o recinto alfandegado de código 7.35.32.01, sob jurisdição da Delegacia da RFB em Volta Redonda (DR F/ V R A ) , por um período de testes de 12 (doze) meses, durante o qual o sistema de monitoramento deverá ser submetido à auditoria de conformidade conduzida por assistente técnico/perito, com consequente elaboração de laudo pericial (§4º do art. 6º e art. 8º da Portaria COANA nº 5/2021). Art. 2º. Determinar que a West Air Cargo Ltda. disponibilize para aplicação, em todos os veículos à exceção das carretas siders, elementos de segurança aprovados pela International Standard Organization (ISO) e/ou Associação Brasileira de Normas Técnicas (alínea "b" do art. 3º e Parágrafo Único do art. 4º da Portaria SRRF08 nº 705/2019).