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Diário Oficial da União · 12/06/2023 · pág. 27

DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061200027 27 Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º. Com fundamento no §2º do art. 6° da Portaria COANA nº 5/2021, dispensar as carretas do tipo sider da necessidade de atendimento dos requisitos estabelecidos no Anexo II da Portaria COANA nº 5/2021, mantendo-se, no entanto, tais exigências em relação aos demais tipos de veículos da frota. Art. 4º. Incumbir o Terminal Logístico do Vale do Paraíba Ltda. a providenciar imediata comunicação às SRRF's 7ª RF e 8ª RF na hipótese de exclusão, a pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 5º. Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se à imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no presente Ato Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, sem prejuízo da aplicação de demais penalidades cabíveis. Art. 6º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÁRCIA CECÍLIA MENG Superintendente da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS Superintendente da Receita Federal do Brasil na 7ª Região Fiscal ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO SRRF08/SRRF07 Nº 18, DE 5 DE JUNHO DE 2023 Autoriza a Simplificação de Operações de Trânsito Aduaneiro para o Transportador que menciona OS SUPERINTENDENTES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NAS 8ª E 7ª REGIÕES FISCAIS, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27/07/2020, e com fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/2002, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, e à vista do que consta do processo n.º 13032.722820/2021-63, resolvem: Art. 1º. Autorizar a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro, mediante dispensa das etapas "Informação dos Elementos de Segurança" e "Integridade do Trânsito", em que figure como beneficiário WEST AIR CARGO LTDA., CNPJ nº 02.743.895/0001-80, que tenham origem no recinto alfandegado RA 8.91.11.01 ou 0000000 (no caso de carga pátio), sob jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos (ALF/GRU), e destino o Terminal Logístico do Vale do Paraíba Ltda., CNPJ nº 03.214.786/0001-38, RA 7.35.32.01, sob jurisdição da Delegacia da RFB em Volta Redonda, por um período de testes de 12 (doze) meses, durante o qual o sistema de monitoramento deverá ser submetido à auditoria de conformidade conduzida por assistente técnico/perito, com consequente elaboração de laudo pericial (§4º do art. 6º e art. 8º da Portaria COANA nº 5/2021). Art. 2º. Determinar que a West Air Cargo Ltda. disponibilize para aplicação em todos os Trânsitos Aduaneiros, à exceção daqueles operados por carretas do tipo sider, elementos de segurança aprovados pela International Standard Organization (ISO) e/ou Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art. 3º. Com fundamento no §2º do art. 6° da Portaria COANA nº 5/2021, dispensar as carretas do tipo sider da necessidade de atendimento dos requisitos estabelecidos no Anexo II da Portaria COANA nº 5/2021, mantendo-se, no entanto, tais exigências em relação aos demais tipos de veículos da frota. Art. 4º. Incumbir a West Air Cargo Ltda. a providenciar imediata comunicação às SRRF's 7ª RF e 8ª RF na hipótese de exclusão, a pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 5º. Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se à imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no presente Ato Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, sem prejuízo da aplicação de demais penalidades cabíveis. Art. 6º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÁRCIA CECÍLIA MENG Superintendente da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS Superintendente da Receita Federal do Brasil na 7ª Região Fiscal DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 303, DE 6 DE JUNHO DE 2023 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi na atividade de Usuário O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022 (publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.550732/2022-34, declara: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 50.679.059/0001-26 Nome Empresarial: O RECADO EDITORA LTDA. Endereço: Rua Antônio Chagas, 93 - Chácara Santo Antônio CEP 04714-000 - São Paulo - SP Registro: UP-08190/00473 Atividade: USUÁRIO Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ ROBERTO FONSECA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 304, DE 7 DE JUNHO DE 2023 Suspende o direito à utilização do Regime Especial de Crédito Presumido - Medicamentos. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria n° 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, no Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, nos arts. 460 a 477 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, na Portaria SRRF/08 nº 1.214, de 11 de setembro de 2020, na Portaria DRF/SOR n° 38, de 07 de outubro de 2020, e considerando o que consta no processo 10010.017156/0416-83, declara: Art. 1º A suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, da pessoa jurídica, SUPERA FARMA LABORATÓRIOS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 43.312.503/0001-05, do direito à utilização do crédito presumido de PIS/PASEP e da COFINS, tendo em vista a não regularização de restrições fiscais, nos termos do inciso I, a, art. 7º, do Decreto nº 3.803/2001. Art. 2º A suspensão referida no artigo 1º será convertida em exclusão, com a publicação de novo Ato Declaratório Executivo, com efeitos a partir do 31º dia contado da publicação deste Ato, caso as irregularidades não sejam sanadas. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ LUIZ ALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 305, DE 7 DE JUNHO DE 2023 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de Distribuidor O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.367197/2023-33, declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 49.323.314/0001-14 Nome Empresarial: SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A. Endereço: Rodovia Presidente Dutra, km 136 - bloco 3, módulo 1 - Eugênio de Mello CEP: 12247-004 - São José dos Campos - SP Registro: DP-08120/00128 Atividade: DISTRIBUIDOR Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. REINALDO DE PAIVA LOPES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS PORTARIA DRF/FNS Nº 46, DE 1º DE JUNHO DE 2023 Exclui pessoa jurídica do REFIS. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS - SC, usando da competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve: Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 2º, parágrafo 3º da Resolução CG/REFIS nº 09, de 12 de janeiro de 2001 - pedido de desistência do parcelamento REFIS, com efeitos a partir de 01 de junho de 2023, a pessoa jurídica IDEAL SERVIÇOS CONTABEIS LTDA, CNPJ: 76.843.788/0001-60, conforme fundamentos constantes no Despacho Decisório anexado ao processo nº 10265.180778/2023-31. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DOUGLAS BARBOSA LUCAS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ECAD/DRFSAO/SRRF10/RFB Nº 35, DE 7 DE JUNHO DE 2023 Declara cancelada a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), de que tratam os artigos 646 a 663 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, da pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, artigo 6º, inciso I, alínea "b", e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, art. 4º, inciso II, e o disposto na Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, na Portaria SRRF10 nº 54, de 1º de setembro de 2021, e no artigo 656 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13033.097669/2023-75, declara: Art. 1º Cancelada, a pedido, a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), de que tratam os artigos 646 a 663 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, em nome de Procel Projetos e Construções Elétricas Ltda., CNPJ nº 89.879.142/0001-84, realizada por intermédio do Ato Declaratório Executivo DRF/SAO nº 62, de 27 de julho de 2022, DOU de 28/07/2022, o qual estava vinculado ao projeto na área de energia, aprovado pela Portaria nº 99, de 12 de abril de 2019, do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VALDIR PEDRO LAZZARI