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Diário Oficial da União · 12/06/2023 · pág. 31

DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061200031 31 Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - servidores com horário especial, nos termos do §2º e do §3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 3º Sempre que possível, o dirigente da unidade promoverá o revezamento entre os interessados em participar do programa de gestão. § 4º O programa de gestão, quando instituído na unidade, poderá ser alternativa aos servidores que atendam aos requisitos para remoção nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III do caput do art. 36, da Lei nº 8.112, de 1990, e para concessão da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro prevista no art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo e sem prejuízo para a Administração. Art. 11. Compete ao chefe imediato informar ao dirigente da unidade, dentre os servidores subordinados, quais estão interessados, em atuar no regime de teletrabalho, e a quantidade de vagas disponíveis na unidade, observado o critério de seleção do art. 10 e as seguintes diretrizes: I - é vedada a participação no regime de teletrabalho de servidores em qualquer uma das seguintes condições: a) que tenham sido apenados em procedimento disciplinar nos 2 (dois) anos anteriores à data de solicitação para participar do teletrabalho; b) cujas atividades exijam a presença física no recinto da unidade; c) que apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica; d) que nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de manifestação de interesse em participar tenha sido desligado pelo não cumprimento do estabelecido no Plano de Trabalho. II - A participação do regime de teletrabalho pressupõe que o servidor demonstre as seguintes aptidões: a) capacidade de organização e autodisciplina; b) capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados; c) capacidade de interação com a equipe; d) atuação tempestiva; e) pró-atividade na resolução de problemas; f) abertura para utilização de novas tecnologias; e g) orientação para resultados. Art. 12. O chefe imediato na gerência do programa de gestão em regime de teletrabalho deverá respeitar as seguintes diretrizes: I - o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do participante em reuniões, ações de capacitações e demais situações de especial necessidade de sua presença física, será de 3 (três) dias úteis, excepcionalmente podendo ser reduzido ou ampliado, quando houver interesse fundamentado da Administração; II - a regra é a não fixação de percentual de produtividade adicional dos participantes em teletrabalho em relação às atividades presenciais; III - a unidade com processos pendentes poderá fixar adicional de produtividade de até 30% (trinta por cento), que deverá ser compatível com a jornada de trabalho regular do participante do programa de gestão. Art. 13. O chefe imediato abrirá prazo para os servidores, que atendam aos requisitos desta portaria e regulamentos próprios, informem seu interesse em participar do regime de teletrabalho. Art. 14. A participação dos servidores indicados pelo chefe imediato condiciona-se à homologação do Diretor-Geral, permitida a delegação ao nível hierárquico imediatamente inferior e vedada a subdelegação. Parágrafo único. Aprovados os participantes do teletrabalho, o dirigente da unidade comunicará os nomes ao Núcleo de Desenvolvimento Pessoal, para fins de registro nos assentamentos funcionais. Art. 15. O chefe imediato deverá informar no sistema de registro eletrônico de frequência, por ocasião da homologação, a ocorrência pertinente aos períodos em que o servidor participou do teletrabalho, nos termos desta Portaria, que valerá para efeito de abono do registro de ponto. Parágrafo único. Na hipótese de atraso ou de omissão na entrega do produto pactuado, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada a que alude o caput do artigo, salvo por motivo devidamente justificado à chefia imediata ou dirigente da unidade. Seção II Do Plano de Trabalho Art. 16. O candidato selecionado para participar do programa de gestão deverá assinar o plano de trabalho, que conterá: I. as atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas a serem alcançadas expressas em horas equivalentes; II. o regime de execução acompanhado do cronograma em que cumprirá sua jornada em regime presencial, quando for o caso; III. o termo de ciência e responsabilidade contendo, no mínimo: a) a declaração de que atende às condições para participação no programa de gestão; b) o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do participante à unidade; c) as atribuições e responsabilidades do participante; d) o dever do participante de manter a infraestrutura necessária para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o programa de gestão na modalidade teletrabalho; e) a declaração de que está ciente que sua participação no programa de gestão não constitui direito adquirido, podendo ser desligado, nos termos desta Portaria. f) a declaração de que está ciente quanto à vedação de pagamento das vantagens a que se referem os arts. 30 a 37 desta Portaria; g) a declaração de que está ciente quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; e h) assinaturas do servidor e da chefia imediata; i) a declaração de que está ciente quanto: 1. ao dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD), no que couber; e 2. as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Fe d e r a l . § 1º O plano de trabalho de que trata o caput será registrado em sistema informatizado, conforme definido no art. 28, e terá periodicidade mínima semanal e máxima mensal. § 2º A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas. § 3º As metas serão calculadas em horas para cada atividade em cada faixa de complexidade. § 4º As metas semanais estabelecidas no programa de gestão não poderão superar o quantitativo de horas da jornada semanal de trabalho, definida em lei, do participante. Seção III Do Registro de Frequência Art. 17. Os participantes do programa de gestão estão dispensados do registro de frequência enquanto permanecerem nesta condição. § 1º O acesso às dependências do DNOCS será permitido ao participante do programa de gestão durante o horário de expediente, observando-se a Política de Segurança da Autarquia. § 2º O acesso fora do horário de expediente deverá ser previamente autorizado. § 3º O participante do programa de gestão poderá exercer suas atribuições em país distintos de sua lotação mediante autorização prévia da autoridade máxima da entidade, permitida a delegação ao nível hierárquico imediatamente inferior e vedada a subdelegação. O exercício de atividades no exterior são condicionadas ao cumprimento das condições do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022. § 4º As atribuições do participante do programa de gestão poderão ser exercidas em outra Unidade da Federação, sem necessidade de autorização prévia. § 5º A lotação do participante do programa de gestão em regime de teletrabalho permanecerá inalterada para todos os fins, independentemente de onde exerça as suas atribuições de fato. Art. 18. O trabalho presencial dos participantes do programa de gestão dar- se-á dentro do horário de expediente do DNOCS, que tem início às 08:00 e término às 17:00, com Gexibilidade nos horários de entrada e saída desde que alinhado com a chefia imediata, de forma que a unidade não fique desassistida. Seção IV Da avaliação das Entregas do Plano de Trabalho Art. 19. A chefia imediata, mediante análise fundamentada, em até 20 dias, deverá aferir quantitativa e qualitativamente o atingimento ou não das metas estipuladas para entregas previstas no plano de trabalho. § 1º A aferição que trata o caput deve ser registrada em um valor que varia de 0 a 10, onde 0 é a menor nota e 10 a maior nota. § 2º Somente serão consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a 5. CAPÍTULO III ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO Seção I Fase de Ambientação Art. 20. Decorridos 6 (seis) meses da data de início da execução do programa, período considerado como ambientação, as unidades que instituíram o programa de gestão deverão: I - revisar a parametrização do sistema do programa de gestão; e II - solicitar revisão do mapeamento da tabela de atividades se necessário. Seção II Monitoramento Art. 21. Com a finalidade de conhecer os benefícios e resultados advindos da implementação do programa de gestão, as unidades deverão encaminhar ao Setor de Modernização Organizacional, anualmente, até 30 de outubro, relatório gerencial contendo as seguintes informações: I - de natureza quantitativa, para análise estatística dos resultados alcançados: a) total de participantes e percentual em relação ao quadro de pessoal; b) variação de gastos, quando houver, em valores absolutos e percentuais; c) variação de produtividade, quando houver, em valores absolutos e percentuais; d) variação de agentes públicos por unidade após adesão ao programa de gestão; e) variação no absenteísmo, em valores absolutos e percentuais; e f) variação na rotatividade da força de trabalho, em valores absolutos e percentuais. II - de natureza qualitativa, para análise gerencial dos resultados alcançados: a) melhoria na qualidade dos produtos entregues; b) dificuldades enfrentadas; c) boas práticas implementadas; Parágrafo único. O Setor de Modernização Organizacional providenciará a consolidação e encaminhamento do relatório de que trata o caput ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), para fins de informações gerenciais, anualmente, até 30 de novembro. CAPÍTULO IV VEDAÇÕES E DESLIGAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO Art. 22. O dirigente da unidade deverá desligar o participante do programa de gestão: I - por solicitação do participante, observada antecedência mínima de 10 (dez) dias; II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada antecedência mínima de 10 (dez) dias; III - pelo descumprimento não justificado das metas e obrigações previstas no plano de trabalho a que se refere o art. 16 e do termo de ciência e responsabilidade; IV - pelo decurso de prazo de participação no programa de gestão, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo; V - em virtude de remoção, com alteração da unidade de exercício; VI - em virtude de aprovação do participante para a execução de outra atividade não abrangida pelo programa de gestão, salvo nas acumulações lícitas de cargos quando comprovada a compatibilidade de horários; VII - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas nesta Portaria; e VIII - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no art. 25 desta Portaria. Art. 23. O Diretor-Geral poderá, excepcionalmente, suspender o programa de gestão, bem como alterar ou revogar a respectiva norma de procedimentos gerais, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas. Parágrafo único. O participante deverá atender às novas regras da norma de procedimentos gerais e do programa de gestão alterados, conforme os prazos mencionados no ato que as modificarem.