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Diário Oficial da União · 12/06/2023 · pág. 32

DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061200032 32 Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I . Parâmetros adotados para a definição da faixa de complexidade das atividades . Nível 1: Baixo esforço cognitivo e/ou baixo volume de trabalho. . Nível 2: Médio esforço cognitivo e/ou médio volume de trabalho. . Nível 3: Alto esforço cognitivo e/ou alto volume de trabalho. . Nível 4: Muito Alto esforço cognitivo e/ou volume de trabalho muito alto. . GRUPO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS (GAA) - Abrange as atividades transversais, comuns a todas as unidades da instituição. . Código At i v i d a d e Nível de Complexidade Tempo de Execução (Regime Presencial) Tempo de Execução (Regime Remoto) Produto Esperado ( No plano de trabalho deverá constar o número do processo ou do documento criado/analisado para referência.) . GAA-1 Instrução Processual Nível 1 1 1 Abertura/Monitoramento de Processos. . Nível 2 2 2 . Nível 3 4 4 . Nível 4 6 6 Art. 24. Nas hipóteses de que tratam os arts. 22 e 23, o participante continuará em regular exercício das atividades no programa de gestão até que seja notificado do ato de desligamento, suspensão ou revogação da norma de procedimentos gerais e do programa de gestão. Parágrafo único. A notificação de que trata o caput definirá prazo, que não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, para que o participante do programa de gestão volte a se submeter ao regitro de frequência. CAPÍTULO V ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES Seção I Atribuições e Responsabilidades do Participante Art. 25. Constituem atribuições e responsabilidades do participante de programa de gestão: I - assinar termo de ciência e responsabilidade; II - cumprir o estabelecido no plano de trabalho; III - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante convocação com antecedência mínima prevista na norma de procedimentos gerais e desde que devidamente justificado pela chefia imediata; IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos; V - consultar diariamente o correio eletrônico institucional, a Intranet e demais formas de comunicação do DNOCS; VI - permanecer em disponibilidade, entre as 08:00 e 17:00, para contato por telefonia fixa ou móvel pelo período acordado com a chefia imediata, não podendo extrapolar o horário de funcionamento da sua unidade de lotação; VII - manter o chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra forma de comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento; VIII - comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho; IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; e X - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade. Seção II Atribuições e Responsabilidades da unidade e de seus Dirigentes Art. 26. Compete ao dirigente da unidade: I - dar ampla divulgação das regras para participação no programa de gestão, nos termos desta Portaria; II - divulgar nominalmente os participantes do programa de gestão, mantendo a relação atualizada; III - controlar os resultados obtidos em face das metas fixadas para sua unidade; IV - analisar os resultados do programa de gestão em sua unidade; V - supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados; VI - colaborar com o Núcleo de Capacitação e o Setor de Modernização Organizacional para melhor execução do programa de gestão; VII - sugerir à autoridade competente, com base nos relatórios, a suspensão, alteração ou revogação da norma de procedimentos gerais e do programa de gestão; e VIII - manter contato permanente como Núcleo de Capacitação e o Setor de Modernização Organizacional, a fim de assegurar o regular cumprimento das regras do programa de gestão. Art. 27. Compete ao chefe imediato: I - alimentar o sistema do art. 28 com as informações do programa de gestão; II - selecionar os interessados no Programa de Gestão; III - aprovar os planos de trabalhos propostos pelos participantes do PGD da unidade; IV - acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do programa de gestão; V - manter contato permanente com os participantes do programa de gestão para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação; VI - aferir o cumprimento das metas estabelecidas bem como avaliar a qualidade das entregas; VII - dar ciência ao dirigente de unidade sobre a evolução do programa de gestão, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios; VIII - registrar a evolução das atividades do programa de gestão nos relatórios periodicamente; e IX - colaborar com o Núcleo de Capacitação e o Setor de Modernização Organizacional para melhor execução do programa de gestão. CAPÍTULO VI SISTEMA INFORMATIZADO PARA O PROGRAMA DE GESTÃO Art. 28. O DNOCS utilizará sistema informatizado apropriado como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados do programa de gestão. Parágrado único. O sistema de que trata o caput deverá suportar: I - tabela de atividades contendo as seguintes informações : a) atividade; b) faixa de complexidade da atividade; c) parâmetros adotados para definição da faixa de complexidade; d) tempo de execução da atividade em regime presencial; e) tempo de execução da atividade em teletrabalho; f) ganho percentual de produtividade estabelecido; g) entregas esperadas. Art. 29. O DNOCS disponibilizará Interface de Programação de Aplicativos para o órgão central do SIORG (SEGES) e SIPEC (SGPRT) com o objetivo de fornecer informações atualizadas no mínimo semanalmente, registradas no sistema informatizado de que trata o art. 28, bem como os relatórios de que trata o art. 20 desta Portaria. § 1º As informações de que trata o caput deverão ser divulgadas no sítio eletrônico do DNOCS com, pelo menos, mas não se restringindo, as seguintes informações: I - plano de trabalho; II - relação dos participantes do programa de gestão, discriminados por unidade; III - entregas acordadas; e IV - acompanhamento das entregas de cada unidade. § 2º Apenas serão divulgadas informações não sigilosas, com base nas regras de transparência de informações e dados previstas em legislação. CAPÍTULO VII INDENIZAÇÕES E VANTAGENS Art. 30. Fica vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários pelos participantes do programa de gestão. Parágrafo único. O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às metas previamente estabelecidas não configura a realização de serviços extraordinários. Art. 31. Fica vedada aos participantes do programa de gestão a adesão ao banco de horas de que trata a Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018. Parágrafo único. Verificada a existência de banco de horas realizado em conformidade com a Instrução Normativa nº 2, de 2018, o servidor deverá usufruir as horas computadas como excedentes ou compensá-las como débito antes do início da participação no programa de gestão. Art. 32. Não será concedida ajuda de custo ao participante do programa de gestão quando não houver mudança de domicílio em caráter permanente, no interesse da Administração. Parágrafo único. Será restituída a ajuda de custo paga nos termos do Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, quando antes de decorridos três meses do deslocamento, o servidor regressar ao seu domicílio de origem em decorrência de teletrabalho em regime de execução integral. Art. 33. O participante do programa de gestão que se afastar da sede do DNOCS em caráter eventual ou transitório, no interesse da Administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana utilizando como ponto de referência a localidade da unidade de exercício. Art. 34. O participante do programa de gestão somente fará jus ao pagamento do auxílio- transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice- versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019. Art. 35. Não será concedido o auxílio-moradia ao participante em teletrabalho quando em regime de execução integral. Art. 36. Fica vedado o pagamento de adicional noturno aos participantes do programa de gestão em regime de teletrabalho. §1º Não se aplica o disposto no caput aos casos em que for possível a comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que autorizada pela chefia imediata. §2º A autorização de que trata o §1º somente poderá ser deferida mediante justificativa quanto à necessidade da medida, considerando-se a natureza da atividade exercida. Art. 37. Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, ou quaisquer outras relacionadas à atividade presencial para os participantes do programa de gestão em regime de teletrabalho. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 38. O DNOCS deverá observar as determinações contidas na Orientação Normativa SEGEP/MP nº 7, de 17 de outubro de 2012, quando da realização de consultas ao órgão central do SIORG (SEGES) e SIPEC (SGPRT), relacionadas à orientação e ao esclarecimento de dúvidas concernentes à aplicação desta Portaria. Art. 39. O plano de trabalho para execução das atividades, a contagem de prazos e a gestão do desempenho no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho - PGDs apenas produzirão efeitos a partir da sua formalização no sistema informatizado de que trata o art. 28 desta Portaria. Art. 40. Casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Geral. Art. 41. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação, em atendimento ao inciso I do art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. FERNANDO MARCONDES DE ARAÚJO LEÃO Diretor-Geral