DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061200043 43 Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - o crédito público já tenha sido constituído; II - da infração ambiental decorrer morte humana; III - o autuado constar no cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão; IV - no ato de fiscalização forem constatados indícios de que o autuado explore trabalho infantil; V - a infração for praticada contra as populações indígenas e quilombolas ou nas terras por elas ocupadas; VI - a infração for praticada mediante abuso, maus-tratos ou emprego de métodos cruéis no manejo de animais; ou VII - a infração for praticada por agente público no exercício do cargo ou função. Seção II Do pedido de conversão de multa Art. 8º A conversão da multa ambiental emitida pelo Ibama poderá ser requerida pelo autuado até o momento da sua manifestação nas alegações finais, de que trata o art. 122, do Decreto 6.514, de 2008. Parágrafo único. Não serão conhecidos os pedidos de conversão: I - apresentados após o prazo fixado no caput; II - sem a opção por uma das modalidades de conversão, nos termos do art. 11; ou III - desacompanhados de projeto ou sem requerimento de prazo para a sua apresentação, no caso de opção pela conversão direta, na forma do art. 16, § 2º. Art. 9º A autoridade julgadora deverá, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa. § 1º Autos lavrados ao mesmo interessado, autuados em processos próprios, poderão ser objeto de um único pedido de conversão, desde que requerido em cada um dos processos respectivos; § 2º A autoridade julgadora considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observando o disposto nos artigos 6º e 7º, quando couber. Art. 10. A autoridade julgadora, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto de: I - quarenta por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 11, se a conversão for requerida juntamente com a defesa; II - trinta e cinco por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 11, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais; III - sessenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 11, se a conversão for requerida juntamente com a defesa; ou IV - cinquenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 11, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais. § 1º O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração. § 2º No caso de infrações sem intervalos de mínimo e máximo, não se aplica o § 1º. § 3º Na hipótese prevista nos incisos III e IV, o valor consolidado nominal da multa a ser convertida poderá ser parcelado em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirá reajuste mensal com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. § 4º O parcelamento mencionado no parágrafo anterior deverá ser expressamente requerido pelo autuado no ato do pedido de conversão da multa, e estará condicionado ao não comprometimento da execução do projeto e da entrega do serviço ambiental, o que será objeto de decisão da Administração, devidamente fundamentada. Art. 11. Na hipótese de deferimento do pedido de que trata o caput do art. 8º, o Ibama notificará o autuado para a assinatura do termo de compromisso de que trata a Seção IV deste Capítulo, e a conversão da multa se dará por meio de uma das seguintes modalidades: I - conversão direta, com a implementação, por seus meios, de serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos no caput do art. 140 do Decreto 6.514 de 2008; ou II - conversão indireta, com adesão a projeto previamente selecionado pelo Ibama, na forma estabelecida no art. 140-B do Decreto 6.514 de 2008 ou aprovado como projeto institucional, observados os objetivos previstos no caput do art. 140 do mesmo diploma legal. Parágrafo único. O autuado arcará com os custos necessários à efetiva implementação do pactuado no Termo de Compromisso de Conversão de Multas (TCCM), independentemente da modalidade de conversão escolhida. Art. 12. O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida. Parágrafo único. Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado. Art. 13. Os custos decorrentes de serviços bancários necessários à operacionalização da conversão de multa na modalidade prevista no inciso II do caput do art. 11 serão deduzidos dos valores obtidos por meio dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia em banco público, até o limite dos referidos custos. § 1º Serão considerados custos de serviços bancários todos os gastos necessários à manutenção das contas voltadas à operacionalização dos projetos, bem como ao monitoramento financeiro de sua execução. § 2º Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia não serem suficientes para a cobertura dos custos bancários, o autuado complementará o valor faltoso. § 3º Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia ultrapassarem o valor devido aos custos bancários, o excedente será aplicado integralmente na prestação de serviços ambientais estabelecidos pelo Ibama, conforme estabelecido no art. 140 do Decreto 6.514 de 2008. Art. 14. O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para interposição de recurso hierárquico. Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput se dará até a assinatura do termo de compromisso previsto no art. 27 ou até o fim do prazo estabelecido para a celebração do TCCM, o que ocorrer primeiro. Art. 15. Caberá recurso hierárquico da decisão que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma estabelecida no art. 127, do Decreto 6.514 de 2008. Seção III Das modalidades de conversão da multa Subseção I Da Conversão Direta Art. 16. O requerimento de conversão de multa na modalidade direta, prevista no inciso I do caput do art. 11, será instruído com o projeto. § 1º O autuado deverá inserir o projeto apresentado em sistema próprio do Ibama, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação do requerimento de conversão de multa. § 2º Na hipótese de o autuado não dispor de projeto na data do requerimento, a autoridade julgadora, se provocada, concederá prazo de 60 (sessenta) dias para que o autuado apresente o referido projeto, no sistema próprio mencionado no § 1º ou ofertar projeto institucional previamente aprovado. § 3º O projeto a ser apresentado deverá, obrigatoriamente, seguir as diretrizes estabelecidas em um dos Procedimentos Administrativos de Aprovação de Projetos (PAAP) do Ibama. § 4º A autoridade responsável pela instrução processual, antes de encaminhar o projeto para avaliação pela área técnica competente, deverá se manifestar sobre a existência de alguma das hipóteses de não cabimento, indeferimento ou de não conhecimento do pedido de conversão, descritas nos artigos 6º, 7º e parágrafo único do art. 8º; e, uma vez verificada a sua configuração, deverá submeter a julgamento o pedido de conversão apresentado, junto com o auto de infração e sem que ocorra a avaliação do projeto. § 5º O projeto será avaliado pela área técnica competente quanto à aderência ao programa de conversão de multas, a viabilidade técnica e a compatibilidade financeira em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da sua inserção em sistema próprio mencionado no § 1º. § 6º Havendo a aprovação do projeto proposto, a autoridade julgadora poderá deferir o pedido de conversão da multa. § 7º Caso haja a reprovação ou a necessidade de emendas, revisões ou ajustes no projeto, incluído o objetivo de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida; o autuado poderá reapresentá-lo uma única vez, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão, cabendo ao Ibama a reanálise no prazo do § 5º. § 8º A reanálise do projeto pela área técnica competente fica condicionada à demonstração de que foram realizados os ajustes ou promovidas as correções dos motivos que levaram à reprovação. § 9º Nas situações tratadas no § 7º ou em caso de segunda reprovação, será garantido ao autuado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão, o direito de manifestar a opção por solicitar adesão à modalidade de conversão indireta. § 10 A ausência de manifestação no prazo do § 9º, será entendida como desistência do pedido de conversão de multa. Art. 17. O Ibama, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto. Art. 18. O não atendimento por parte do autuado das situações previstas nesta subseção implicará no indeferimento do pedido de conversão de multa. Subseção II Da Conversão Indireta Art. 19. O requerimento de conversão de multa na modalidade indireta com adesão a projeto previamente selecionado, na forma do art. 140-B, do Decreto 6.514 de 2018, deverá informar expressamente a qual projeto ou cota-parte ocorrerá a adesão; § 1º No caso de optar por não informar a qual projeto irá aderir, o autuado deverá outorgar poderes ao Ibama para escolha do projeto ou cota-parte a ser contemplado, devendo o requerimento de conversão ser instruído com a outorga respectiva, sob pena de indeferimento; § 2º O Ibama poderá sugerir revisões ou ajustes ao requerimento previsto no caput, inclusive a mudança da modalidade de conversão de multa. § 3º A autoridade responsável pela instrução processual, antes de encaminhar o requerimento para julgamento pela autoridade julgadora, deverá se manifestar sobre a existência de alguma das hipóteses de não cabimento, indeferimento ou de não conhecimento do pedido de conversão, descritas nos artigos 6º, 7º e parágrafo único do art. 8º. § 4º O não atendimento por parte do autuado das situações previstas neste artigo implicará no indeferimento do pedido de conversão da multa. Art. 20. Os projetos disponíveis para adesão na modalidade de conversão de que trata esta Subseção serão selecionados por meio de chamamento público disciplinado na Seção II do Capítulo III desta Instrução Normativa, salvo nas hipóteses de inexigibilidade ou dispensa, e serão divulgados quando da publicação da homologação do resultado da seleção. Parágrafo único. Os chamamentos públicos previstos no caput poderão ser realizados de forma conjunta pelos órgãos e entidades da União integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. Art. 21. A conversão indireta com adesão a projeto previamente selecionado, na forma do art. 140-B, do Decreto 6.514 de 2018 será operacionalizada por meio de depósito do valor da multa convertida em conta garantia mantida por instituição bancária pública, indicada pelo Ibama. § 1º Caberá ao autuado a abertura de conta garantia no banco público selecionado pelo Ibama, bem como a celebração de instrumento contratual com o referido banco, que contemplará, entre outras obrigações entre as partes, outorga de poderes ao banco para custear com os recursos depositados, as despesas do projeto e, com os recursos decorrentes da remuneração da conta, os custos bancários necessários à operacionalização do projeto. § 2º Os recursos depositados pelo autuado na conta garantia referida no caput estarão vinculados ao projeto aderido e assegurarão o cumprimento da sua obrigação de prestar os serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente. § 3º O simples depósito do valor da multa convertida em conta garantia não garante o direito à conversão da multa e nem extingue a obrigação do autuado pela entrega dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 4º A conta e o recurso nela depositado serão de domínio do autuado, bloqueada para movimentação, e não estarão isentas de eventuais encargos e consectários legais previstos em legislação própria. Art. 22. A liberação dos recursos depositados em conta garantia para custear as despesas com a execução dos serviços de que trata o art. 4º, observará as diretrizes e condições estabelecidas no acordo firmado entre o banco e o Ibama, bem como o cronograma de execução do plano de trabalho do projeto e, se houver, as orientações específicas da autarquia. § 1º A liberação dos recursos previstos no caput precederá o início da execução do projeto. § 2º Na hipótese de projetos com mais de uma meta, a liberação de recursos para as metas subsequentes à primeira, ocorrerá após a apresentação, pelo executor do projeto, das informações de que trata o § 1º do art. 33 e após a manifestação da área técnica do Ibama que ateste o cumprimento da meta anterior, na forma prevista no art. 35. § 3º É facultado ao Ibama, a avaliação quanto à antecipação de recursos previstos em metas ou etapas, quando esta liberação se mostrar relevante para o cumprimento do objeto do projeto, desde que devidamente justificada. § 4º Quando aplicável, o Ibama, nos termos da cooperação firmada com o banco público selecionado, poderá adotar sistemas de gestão para recebimento, avaliação e outras ações necessárias para executar o contido no caput. Art. 23. Ao realizar o acompanhamento da execução previsto no art. 33, verificando regularidade no cumprimento das metas do projeto, aprovadas no plano de trabalho anexo ao TCCM, o Ibama notificará a instituição bancária para que efetue o pagamento dos custos previstos para a execução da meta subsequente. Subseção III Da Conversão Indireta com Adesão a Projeto Institucional Art. 24. O Ibama poderá ofertar projetos institucionais destinados à conversão de multas. § 1º Os projetos previstos no caput poderão ser desenvolvidos e executados em parceria, por meio de acordo de cooperação, com outras instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos. § 2º Os projetos de que trata o caput poderão ser ofertados por prazo indeterminado. § 3º A aprovação dos projetos de que trata o caput, não se submeterá aos procedimentos previstos no Capítulo III, devendo ser aprovados diretamente pela Presidência do órgão, após manifestação técnica da Diretoria, Coordenação-Geral ou Superintendência Estadual proponente, ouvida a área técnica de gestão de projetos de conversão de multas, definida no regimento interno. Art. 25. A conversão indireta de multas para a modalidade de que trata esta Subseção será operacionalizada por meio da entrega dos insumos, materiais ou equipamentos, bem como pela contratação de prestação de serviços e execução de obras civis, estritamente relacionados aos fins do art. 140 do Decreto 6.514, de 2008, previstos em projetos institucionais aprovados pelo Ibama, na forma, modo e tempo estabelecidos no TCCM. § 1º A aplicação dos descontos para a modalidade tratada no caput observará os critérios e percentuais estabelecidos nos incisos III e IV do art. 10. § 2º O TCCM para a conversão de multas de que trata esta Subseção deverá observar, no que couber, o disposto na Seção IV, deste Capítulo. § 3º O TCCM tratado no caput deverá conter, como cláusulas obrigatórias, no mínimo, aquelas constantes nos incisos I a IX, do caput,do art. 28.