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Diário Oficial da União · 12/06/2023 · pág. 42

DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061200042 42 Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 1.237 - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, rio Pardo, município de Cajuru/SP, irrigação. Nº 1.238 - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, rio Pardo, município de Santa Rosa de Viterbo/SP, irrigação. Nº 1.239 - S.A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL UHE Ilha Solteira, município de Carneirinho/MG, irrigação. Nº 1.240 - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, rio Sapucaí, município de Santo Antônio da Alegria/SP, irrigação. Nº 1.241 - FLAVIO JOSE LEGASPE MAMEDE, rio Jaguari-mirim, município de Casa Branca/SP, mineração. Nº 1.242 - MIGUEL VAZ RIBEIRO, rio Mutuca, município de Cuiabá/MT, criação animal. Nº 1.243 - MIGUEL VAZ RIBEIRO, rio Mutuca, município de Cuiabá/MT, criação animal. Nº 1.244 - ICCR 153 S.A, rio do Ouro, município de Porangatu/GO, outras. Nº 1.245 - ESTEL ENERGIA LTDA, rio Xopotó, município de Presidente Bernardes/MG, aproveitamento hidroelétrico (CGH Boa Vista). Nº 1.246 - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, rio Pardo, município de Jardinópolis/SP, irrigação. Nº 1.247 - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, rio Pardo, município de Jardinópolis/SP, irrigação. Nº 1.248 - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, rio Pardo, município de Altinópolis/SP, irrigação. Nº 1.249 - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, rio Pardo, município de Altinópolis/SP, irrigação. Nº 1.250 - JEAN GUSTAVO FRARRE SANTINI, rio Uruguai, município de Uruguaiana/RS, irrigação. O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana. MARCO J. M. NEVES INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 2 DE JUNHO DE 2023 Regulamenta os procedimentos administrativos necessários à conversão das multas ambientais aplicadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, na forma do disposto no caput do art. 95-B, no §3º do art. 142-A e no art. 148 do Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 15, do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, combinado com o disposto no artigo 195, inciso VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 02001.002435/2023-17; resolve: Art. 1º Regulamentar os procedimentos administrativos necessários à conversão das multas ambientais aplicadas pelo Ibama, em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme o disposto nos incisos I e II do art. 142-A do Decreto Federal n.º 6.514, de 22 de julho de 2008. CAPÍTULO I DOS CONCEITOS Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I - Acompanhamento da execução: avaliação periódica da execução do projeto realizado por meio de análise documental, vistorias de campo, avaliação remota ou outras formas pelo Ibama ou por entidades parceiras ou contratadas; II - Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias entre o Ibama e os órgãos ou entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução dos projetos de conversão de multas ambientais; III - Adesão ao projeto de conversão: manifestação de vontade do autuado em aderir à execução total ou parcial do objeto previsto em projeto de conversão de multa ambiental aprovado pelo Ibama; IV - Autoridade Julgadora: servidor do Ibama designado por ato de pessoal para proferir decisões no âmbito do processo sancionador ambiental; V - Área técnica competente: nas superintendências, envolve a Divisão Técnico-Ambiental - Ditec e os servidores designados para análise e acompanhamento de projetos em portaria específica, sendo autoridade técnica superior o chefe de divisão ou o superintendente; na sede do Ibama, envolve os servidores lotados na Divisão de Projetos de Reparação por Dano Ambiental e Conversão de Multas - DIRAM, sendo autoridade técnica superior o chefe de divisão ou o Coordenador-Geral de Projetos de Recuperação Ambiental e Comércio Exterior; VI - Chamamento público: procedimento destinado a selecionar projetos propostos por órgãos e entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, a serem disponibilizados para adesão à modalidade de conversão de multas indireta; VII - Conversão de multas ambientais: procedimento especial que substitui a obrigação de pagar a multa ambiental, pela execução total ou parcial de um ou mais serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, incluídos em projetos ambientais e previstos no art. 140 do Decreto n.º 6.514, de 2008; VIII - Conversão direta: modalidade de conversão de multa em que o autuado implementará, por seus meios, serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos no art. 140 do Decreto n.º 6.514, de 2008; IX - Conversão indireta: modalidade de conversão de multas executada pela adesão total ou parcial a projeto previamente selecionado pelo Ibama, na forma estabelecida no art. 140-B ou aprovado como projeto institucional, observados os objetivos previstos no art. 140 do Decreto n.º 6.514, de 2008; X - Cota-parte de projeto de conversão: opção ofertada ao autuado para a execução parcial do objeto do projeto, compreendida pela realização de ação, aquisição de insumo ou quitação de despesa delimitada pelo proponente no âmbito do projeto aprovado; XI - Executor do projeto: pessoa física ou jurídica responsável por implementar um conjunto de ações destinadas à efetivação de serviço ambiental no âmbito de um projeto de conversão de multas; XII - Indicadores de efetividade do programa de conversão: parâmetros ambientais previstos no PCMAI que permitam aferir os impactos dos serviços ambientais prestados nas políticas públicas fomentadas; XIII - Indicadores de eficácia do projeto de conversão: parâmetros ambientais que permitam aferir o alcance das metas estabelecidas para cada etapa do projeto de conversão de multas; XIV - Monitoramento e Avaliação do cumprimento do Termo de Compromisso de Conversão de Multas: conjunto de ações realizadas pelo Ibama, destinadas à análise e à avaliação do cumprimento das obrigações estabelecidas no termo de compromisso de conversão de multa; XV - Multa consolidada: valor da sanção pecuniária concretamente definida com a observância dos limites previstos na legislação ambiental vigente, que pode ser composto por valores relativos à caracterização da reincidência e à configuração das circunstâncias majorantes e atenuantes, sobre o qual incidem os acréscimos legais; XVI - Pedido de Conversão de multas ambientais: ato em que o autuado solicita à autoridade ambiental, adesão à solução legal de encerramento do processo por meio da possibilidade de conversão de multas ambientais; XVII - Procedimento Administrativo de Aprovação de Projetos (PAAP): mecanismo elaborado pelo Ibama com diretrizes e regras estabelecidas para a recepção, análise e aprovação de projetos de conversão de multas ambientais na modalidade direta, ou indireta, por dispensa ou inexigibilidade do chamamento público; XVIII - Programa de Conversão de Multas Ambientais do Ibama (PCMAI): instrumento de gestão a ser publicado pelo Ibama contendo as diretrizes estratégicas da conversão de multas ambientais de natureza administrativa, composto por eixos, temas e áreas prioritários, bem como metas e indicadores que irão orientar a apresentação de projetos com vista ao gerenciamento da obtenção de benefícios ambientais; XIX - Projeto de conversão de multas ambientais: esforço temporário empreendido para criar produto, serviço, entrega ou resultado exclusivo de interesse da administração pública e que contribua com um dos objetivos previstos no art. 140 do Decreto nº 6.514, de 2008; XX - Projetos institucionais: projetos desenvolvidos pelo Ibama contendo dentre os seus objetivos, um ou mais serviços ambientais previstos no art. 140 do Decreto nº 6.514, de 2008; XXI - Proponente: órgãos e entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, que elaboram e submetem projeto para a modalidade de conversão indireta, por meio de sistema próprio; XXII - Termo de Compromisso de Conversão de Multas (TCCM): instrumento de vinculação do autuado ao objeto do projeto de conversão de multa, que garanta sua execução no prazo e na forma estipulados; XXIII - Gestor do sistema: servidor responsável por gerir o processo de recepção, análise, aprovação, seleção e execução de projetos por meio do Sistema de Projetos (SISPRO); XXIV - Autoridade responsável pela instrução processual: autoridade com a competência de promover a instrução do processo sancionador ambiental, na forma como definida no regimento interno do Ibama; XXV - Conta-garantia: conta de titularidade do autuado, bloqueada para movimentação, aberta em banco público indicado pelo Ibama, destinada ao depósito do valor da multa convertida, com vistas ao custeio da execução do projeto de conversão ao qual ocorreu a adesão; e XXVI - Conta do projeto: conta de titularidade do executor do projeto de conversão, de livre movimentação, aberta em banco público indicado pelo Ibama, destinada a custear a execução do projeto, mediante o recebimento dos recursos depositados em conta-garantia pelo autuado, por meio de transferência bancária. CAPÍTULO II DA CONVERSÃO DE MULTAS Seção I Das Disposições Gerais Art. 3º A multa consolidada poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente pela autoridade ambiental competente, observado o disposto nesta norma. § 1º O Ibama, ao cientificar o autuado nos termos do art. 96, §5º do Decreto 6.514, de 2008, consignará expressamente as modalidades de conversão de multas em vigor, os descontos previstos no art. 143, § 2º, e a indicação de endereço eletrônico que contenha os projetos disponíveis para adesão e informações de caráter geral. § 2º As medidas cautelares e demais sanções administrativas não serão objeto da conversão de multas. § 3º Estarão sujeitas à conversão de multas, as multas administrativas previstas no Decreto 6.514, de 2008 e aquelas previstas em outros diplomas legais, desde que sejam aplicadas pelo Ibama. Art. 4º Serão considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos: I - recuperação: a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; b) de processos ecológicos e de serviços ecossistêmicos essenciais; c) de vegetação nativa; d) de áreas de recarga de aquíferos; e e) de solos degradados ou em processo de desertificação; II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre; III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais; IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima; V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos; VI - educação ambiental; VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação; VIII - saneamento básico; IX - garantia da sobrevivência e ações de recuperação e de reabilitação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre por instituições públicas de qualquer ente federativo ou privadas sem fins lucrativos; ou X - implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação. § 1º Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço, objeto da conversão, deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR. § 2º O disposto no § 1º não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental. § 3º Para fins do disposto no caput, serão considerados serviços ambientais a entrega de insumos, materiais ou equipamentos prevista em projetos institucionais aprovados pelo Ibama e diretamente relacionados com a execução dos serviços ambientais elencados nos incisos I a X. § 4º A multa ambiental consolidada em processo instaurado para julgar auto de infração ambiental cujo valor da sanção pecuniária indicada seja igual ou inferior a 100 mil reais somente será convertida para executar serviço que tenha como objetivo garantir a sobrevivência e promover a reabilitação de espécies da fauna silvestre, conforme previsto no inciso IX do art. 140 do Decreto nº 6.514, de 2008, ou serviço objeto de projeto institucional aprovado pelo Presidente do Ibama. Art. 5º A conversão de multa é medida discricionária e será efetivada segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, observadas as disposições desta Instrução Normativa, não constituindo direito subjetivo do autuado. Art. 6º Não caberá conversão: I - para reparação pelos danos decorrentes da própria infração; II - para o cumprimento de obrigações ambientais decorrentes dos impactos adversos ocasionados no âmbito do licenciamento ambiental; III - quando o valor resultante dos descontos aplicáveis for inferior ao valor mínimo da multa cominada no tipo infracional infringido; ou IV - de multa diária, quando a situação que deu causa à lavratura do auto de infração ambiental não tiver cessado até o termo final do prazo de alegações finais. Art. 7º Além das hipóteses previstas no art. 6º, a autoridade competente, ao considerar os antecedentes do infrator e as particularidades do caso concreto, indeferirá o pedido de conversão da multa ambiental quando: