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Diário Oficial da União · 12/06/2023 · pág. 45

DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061200045 45 Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a existência de vínculo consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, entre o servidor designado e o proponente ou o autuado, o projeto deverá ser redistribuído a outro servidor, considerando-se inválido qualquer ato praticado pelo servidor impedido. Subseção I Da análise e revisão do projeto Art. 47. A fase de análise do projeto abrangerá as análises técnica e financeira e será iniciada após a distribuição do projeto a servidor ou equipe de servidor, de que trata o art. 46. Art. 48. As análises dos projetos serão realizadas por servidores, preferencialmente, lotados na região de execução do projeto. Parágrafo único. O Ibama poderá solicitar apoio técnico especializado de outras instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos para compor a equipe de análise. Art. 49. A análise técnica e financeira dos projetos será orientada pelos parâmetros e diretrizes definidos no PAAP, que assegurem a viabilidade na execução técnica e a compatibilidade dos custos do projeto a preços de mercado, bem como fundamentos da literatura especializada, conforme o caso. Parágrafo único. A análise financeira dos custos do projeto poderá usar como referência tabelas de preços praticados pelo governo federal em compras púbicas. Art. 50. Após a conclusão das análises técnica e financeira, caberá aos servidores designados para a revisão proceder suas considerações via sistema próprio, validando ou não a pontuação e o resultado da análise do projeto, mediante justificativa técnica. Subseção II Do julgamento do projeto Art. 51. Após as revisões técnica e financeira, caberá ao gestor do sistema decidir sobre a aprovação do projeto, sendo dada a publicidade da decisão no sítio eletrônico do Ibama e em outros veículos oficiais de comunicação institucional. Art. 52. Uma vez aprovado, o projeto será: I - no caso de conversão direta, encaminhado para a autoridade julgadora mencionada no art. 16, § 6º, para que profira decisão sobre o pedido de conversão da multa; ou II - no caso de conversão indireta, selecionado e encaminhado à presidência, para a assinatura de acordo de cooperação com a instituição projetista; Art. 53. O não cumprimento das condições pré-definidas no PAAP, separada ou cumulativamente, implicará na reprovação do projeto ou na necessidade de emendas, revisões ou ajustes, incluído o objetivo de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida, devendo o gestor do sistema encaminhar notificação da decisão proferida ao autuado ou proponente. Parágrafo único. A reprovação do projeto não impedirá o autuado de reapresentá-lo na forma do art. 16, § 7º. Art. 54. No caso de conversão direta, ocorrendo a segunda reprovação do projeto apresentado pelo autuado, o gestor do sistema remeterá a sua decisão com o projeto analisado, para a autoridade responsável pela instrução processual notificar o autuado do direito de se manifestar na forma do art. 16, § 9º. Art. 55. Após o decurso do prazo para a manifestação do art. 16, § 9º, a autoridade responsável pela instrução processual remeterá o processo para que a autoridade julgadora mencionada no art. 16, § 6º, profira decisão sobre o pedido de conversão de multa. Seção II Do Chamamento Público Art. 56. O chamamento público objetivará a seleção de projetos para a execução de serviços ambientais elencados no art. 140, do Decreto 6.514, de 2008, por meio da modalidade de conversão de multas indireta, descrita no inciso II do art. 11, desta norma. Art. 57. O chamamento público será elaborado na forma de edital e levará em consideração os seguintes pressupostos: I - a conveniência e oportunidade do poder público considerando a demanda por ações estruturantes, de escala regional ou estadual, que tragam impacto positivo para a política ambiental; II - as diretrizes temáticas, territórios prioritários e outras disposições estabelecidas pelo PCMAI; III - os temas que abordem, para a sua implementação, escala regional e escala estadual; e IV - os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1º O edital do chamamento público especificará, no mínimo: I - a previsão de não utilização de recursos orçamentários para a execução dos projetos selecionados; II - o objeto do acordo de cooperação, que deverá estar vinculado aos serviços elencados no art. 140, do Decreto 6.514, de 2008; III - as datas, os prazos, as condições, restrições a custos, o local e a forma de apresentação das propostas; IV - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; V - as condições para interposição de recurso administrativo; e VI - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrado o acordo de cooperação. § 2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do acordo de cooperação, admitidos: I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na Unidade da Federação onde será executado o objeto do acordo de cooperação; e II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais. § 3º O edital deverá ser publicado em diário oficial, admitida a publicação de extrato, e amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial do Ibama na internet, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 58. O instrumento de seleção de que trata esta Seção estabelecerá: I - os indicadores de eficácia do projeto para a caracterização da finalização do serviço ambiental a cargo do proponente executor e subsequente conclusão da conversão de multa e encerramento do processo junto ao Ibama; II - a estratégia a ser adotada para a delimitação de cotas-partes no âmbito dos projetos selecionados; III - de modo claro e objetivo, os critérios de seleção e julgamento dos projetos, com metodologia de pontuação e peso atribuído a cada um deles, quando for o caso; e IV - os critérios de desempate entre as propostas de projetos submetidas ao chamamento público. Art. 59. A coordenação do processo de chamamento público e de seleção de projetos será de responsabilidade da Divisão de Projetos de Reparação Ambiental e Conversão de Multas (DIRAM). Parágrafo único. Após a aprovação e publicação do edital de chamamento público, caberá à divisão tratada no caput, o cadastro do instrumento de seleção em sistema próprio do Ibama, com vistas a possibilitar a apresentação de propostas de projetos destinados a participar do certame. Art. 60. Não poderá participar do chamamento público organização que tenha, em seu conselho diretor, servidor do Ibama ou pessoa que tenha vínculo de parentesco consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com membro do Conselho Gestor do Ibama. Art. 61. As organizações proponentes cujos projetos foram classificados por meio de chamamento público promovido pelo Ibama integrarão um banco de instituições habilitadas à execução de projetos, que será publicado pelo Ibama por meio de portaria, e poderão ser convidadas, observando a ordem de classificação no certame, a assumir a execução de projetos em andamento, do mesmo chamamento, nos casos em que a organização executora não cumprir com as obrigações estabelecidas no acordo de cooperação assinado junto ao Ibama. Art. 62. As organizações proponentes dos projetos selecionados, a partir dos critérios estabelecidos no chamamento público realizado pelo Ibama, assinarão acordo de cooperação nos termos da Subseção IV, desta Seção. Subseção I Do processo de seleção Art. 63. O processo de seleção abrangerá a habilitação prévia, a avaliação das propostas, a homologação e divulgação dos resultados. Art. 64. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório, sendo classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital. Art. 65. Para que seja avaliada pelo Ibama, a proposta de projeto deverá ser apresentada por meio de sistema próprio, destinado a essa finalidade, bem como, deverá estar estritamente vinculada a um dos instrumentos de chamamento público vigentes. Art. 66. Além dos aspectos técnicos e financeiros do projeto submetido à avaliação do Ibama, será apurada, em habilitação prévia, a capacidade técnica e gerencial da organização proponente para a execução do objeto. § 1º Somente serão submetidos à avaliação técnica e financeira, as propostas de projetos que passarem pela fase de habilitação descrita no caput, cujos critérios também deverão constar no instrumento de chamamento. § 2º A avaliação das propostas de projetos ocorrerá por meio do sistema próprio previsto no art. 65. Art. 67. Serão classificados os projetos que atingirem a pontuação mínima para aprovação, estabelecida no edital de chamamento público. Parágrafo único. A listagem com os projetos classificados será elaborada pelo equipe prevista no art. 71, considerando a pontuação atribuída e os critérios de desempate estabelecidos. Art. 68. O Ibama divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma eletrônica. § 1º Caberá recurso contra o resultado preliminar, a ser apresentado em plataforma eletrônica e dirigido à Comissão de Seleção, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua publicação. § 2º Os recursos que não forem reconsiderados pelo colegiado no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento, deverão ser encaminhados à Presidência do Ibama para decisão final. § 3º Da decisão final proferida pelo Presidente do Ibama, não caberá recurso. § 4º As competências estabelecidas neste artigo poderão ser delegadas. Art. 69. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para a sua interposição, o Ibama deverá homologar e publicar em diário oficial o resultado definitivo do chamamento público, divulgando, no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma eletrônica, as decisões recursais proferidas. Parágrafo único. A homologação do resultado dos editais de chamamento público para a conversão de multas na modalidade indireta, caberá ao Presidente do Ibama. Art. 70. Os projetos descritos no caput do art. 67 integrarão lista de projetos a serem selecionados pelo Ibama no decorrer do prazo de validade do chamamento, em ordem de classificação, para a formalização do acordo de cooperação por meio da assinatura de acordo de cooperação. Parágrafo único. A aprovação dos projetos não assegurará a sua execução. Subseção II Da Comissão de Seleção Art. 71. Para a etapa de habilitação prévia, avaliação técnica e financeira dos projetos submetidos ao chamamento público, conforme critérios estabelecidos no instrumento de seleção, será nomeado, por meio de portaria assinada pelo Presidente, pela equipe composta por servidores do Ibama e, quando necessário, especialistas de outras organizações públicas ou privadas sem fins lucrativos. § 1º Cabe à equipe prevista no caput a seleção de projetos a partir de critérios objetivos estabelecidos no instrumento de chamamento público. § 2º O Ibama poderá estabelecer uma ou mais comissões de seleção, observado o princípio da eficiência. Art. 72. O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar que: I - tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer entidade privada, participante do chamamento público; ou II - sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. § 1º A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração do acordo de cooperação entre o órgão ou entidade e o Ibama. § 2º Na hipótese do § 1º, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção. Art. 73. A comissão de seleção para o chamamento público será desfeita com a publicação do resultado definitivo que trata o art. 69. Subseção III Da inexigibilidade e dispensa de chamamento Art. 74. Serão dispensados do chamamento público, os projetos apresentados por órgãos ou entidades públicas. Parágrafo único. Havendo o interesse do Ibama, poderão ser realizados chamamentos públicos específicos para a seleção dos projetos previstos no caput. Art. 75. O Ibama poderá dispensar a realização do chamamento público nos casos de calamidade pública, emergência socioambiental ou climática. Art. 76. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição decorrente de notória especialização da instituição executora, sobre o serviço ambiental que se pretende implementar, ou verificada na existência de somente uma entidade apta a desenvolver determinado projeto. § 1º Considera-se de notória especialização a entidade sem fins lucrativos cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2º É vedada a transferência, integral ou parcial, da execução do objeto do acordo de cooperação a outra instituição, pública ou privada, bem como a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado o reconhecimento da inexigibilidade do chamamento público. Art. 77. Os casos de dispensa e inexigibilidade previstos no do art. 74, 75 e 76 devem ser devidamente justificados pela área técnica e aprovados pela Presidência do Ibama. § 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização do acordo de cooperação previsto nesta norma, o extrato da justificativa, previsto no caput deverá ser publicado no sítio oficial do Ibama na internet e, eventualmente, a critério do Ibama, também no meio oficial de publicidade. § 2º Será admitida a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua publicação, cujo teor deverá ser analisado pela área técnica do Ibama responsável em até 5 (cinco) dias da data do respectivo protocolo, e decidido pela Presidência. § 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.