DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061200046 46 Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º A não realização do chamamento público em virtude do reconhecimento indevido de hipótese de inexigibilidade ou dispensa, decorrente de dolo, fraude ou erro grosseiro, sujeitará os agentes públicos e os particulares envolvidos à responsabilização administrativa, civil e penal, conforme o caso. Art. 78. Os projetos enquadrados nos casos tratados nesta Subseção, deverão obedecer aos critérios, diretrizes e procedimentos estabelecidos em Procedimento Administrativo para Aprovação de Projetos (PAAP). Subseção IV Da celebração do acordo de cooperação Art. 79. A celebração do acordo de cooperação entre o proponente do projeto selecionado e o Ibama, será condição para a indicação do projeto ao autuado que optar pela modalidade de conversão indireta. § 1º O acordo de cooperação de que trata o caput conterá obrigatoriamente: I - plano de trabalho; II - descrição do objeto pactuado; III - valor total para a execução do objeto pactuado, a ser custeado com os recursos da conversão; IV - previsão de atualização do valor do objeto pactuado, com menção expressa ao índice a ser aplicado; V - obrigações entre as partes; VI - prazos de execução do objeto; VII - prazos para envio de documentos e informações sobre a execução físico- financeira do projeto; VIII - conta bancária a receber as transferências de valores integralizados pelo autuado em conta garantia; IX - hipóteses de prorrogação do prazo de execução e de alteração do acordo de cooperação; X - forma de acompanhamento da execução do objeto pactuado; XI - hipóteses de denúncia ou rescisão do acordo de cooperação; XII - previsão de destinação de equipamentos móveis e materiais permanentes adquiridos com recursos da conversão, ao término do acordo de cooperação; XIII - instâncias administrativa e judicial para a resolução de controvérsias; e XIV - previsão para abertura de conta bancária do projeto, após autorizado pelo Ibama e em banco público a ser indicado, para receber as transferências de valores integralizados pelo autuado em conta garantia. § 2º A autorização para o início do projeto será condicionada a integralização dos valores suficientes para a execução total do projeto, ou parcial, desde que não comprometa a execução do objeto do acordo de cooperação. § 3º Autorizada a abertura da conta bancária do projeto, prevista no inciso V do § 1º, o projetista deverá anexar extrato de abertura da conta, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da autorização. Art. 80. Para a celebração do acordo de cooperação, o Ibama convocará o proponente selecionado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o seu plano de trabalho que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - a descrição da realidade objeto do acordo de cooperação, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas; II - a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede; III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas; IV - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas; V - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das metas e etapas; VI - os valores a serem executados, categorizados por meta e etapa; VII - as ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso; e VIII - os prazos para envio dos documentos e informações sobre a execução físico-financeiro do projeto. § 1º Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas no projeto aprovado. § 2º Para fins do disposto no § 1º, o Ibama poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, observados os termos e as condições do projeto aprovado. § 3º O prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de 15 (quinze) dias, contado da data de recebimento da solicitação apresentada ao proponente na forma do § 2º. § 4º A aprovação do plano de trabalho, anexo a minuta do acordo de cooperação, não gerará direito à celebração do acordo de cooperação. § 5º O plano de trabalho aprovado será parte integrante e indissociável do acordo de cooperação. Art. 81. A Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama emitirá parecer jurídico sobre o acordo de cooperação. Parágrafo único. A manifestação individualizada por acordo será dispensada quando já houver parecer sobre minuta-padrão. Art. 82. Os acordos de cooperação serão firmados pelo Presidente do Ibama, permitida a delegação, vedada a subdelegação. Art. 83. Após assinatura, o acordo de cooperação e o plano de trabalho, poderão ser alterados mediante solicitação justificada de qualquer das partes, em comum acordo, vedada alteração da forma e do objeto. § 1º A proposta de alteração de que trata o caput deverá ser apresentada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes da previsão de conclusão da meta ou do encerramento do acordo de cooperação. § 2º Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior ao previsto no § 1º, desde que sejam motivadas e em benefício da execução do objeto. § 3º As alterações de cláusulas do acordo de cooperação serão promovidas mediante celebração de termo aditivo, o qual deverá ser submetido à prévia análise da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama. § 4º As alterações no plano de trabalho, de cunho eminentemente técnico e que não tenham impacto em nenhuma cláusula do acordo de cooperação, serão formalizadas por simples apostila, dispensada a prévia análise jurídica e a celebração de termo aditivo. § 5º É vedado promover alteração no acordo de cooperação ou no plano de trabalho sem prévio procedimento de aditamento ou apostilamento, ficando resguardada, em qualquer hipótese, a formalização de consulta sobre dúvida jurídica específica. CAPÍTULO IV DO PROGRAMA DE CONVERSÃO DE MULTAS AMBIENTAIS DO IBAMA (PCMAI) Art. 84. O Ibama publicará o seu Programa de Conversão de Multas Ambientais, em atendimento ao disposto no art. 139 do Decreto nº 6.514, de 2008. Art. 85. A elaboração e formatação do PCMAI será coordenada pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas (DBFLO), com o apoio da Presidência, das demais diretorias e das Superintendências Estaduais do Ibama. § 1º Para a elaboração do PCMAI, o Presidente do Ibama estabelecerá, por meio de portaria, grupo de trabalho, composto por representantes, titulares e suplentes, da Presidência e de todas as diretorias do Instituto. § 2º A elaboração do PCMAI contará, obrigatoriamente, com a participação da Câmara Consultiva Nacional de Conversão de Multas, instituída pelo Ibama por meio de ato normativo próprio. Art. 86. O PCMAI deverá ser submetido à apreciação e aprovação do Presidente do Ibama previamente a sua publicação. Parágrafo único. Após aprovado, o PCMAI terá o extrato publicado no Diário Oficial pelo Ibama, ou agente por ele designado. Art. 87. O Ibama poderá convidar membros externos para auxiliar na elaboração do programa. Art. 88. O PCMAI abordará: I - a vigência do programa, não superior a 3 (três) anos; II - as diretrizes estabelecidas que pautarão a conversão de multas a ser aplicada no período; III - os eixos para atuação do programa; IV - os temas e áreas prioritários para a prestação de serviços ambientais; V - as metas esperadas para os temas a serem abordados no período; VI - os indicadores de eficácia e efetividade esperados para cada tema a ser abordado no período de vigência; e VII - outros elementos técnicos considerados necessários para a consecução do programa. § 1º O Ibama acompanhará o atendimento às metas e indicadores estabelecidos nos incisos V e VI descritos no PCMAI, baseado nas informações dos processos de acompanhamento desempenhados pela autarquia. § 2º O PCMAI poderá ser revisado, quando for necessário o ajuste dos critérios estabelecidos nos incisos deste artigo. § 3º O Ibama poderá prorrogar o PCMAI por igual período. § 4º Os eixos e temas a serem estabelecidos deverão abordar, exclusivamente, os objetivos listados no art. 4º. Art. 89. Concluído o período de vigência do PCMAI, o Ibama publicará em até 60 (sessenta) dias relatório consolidado das metas e indicadores. Art. 90. O PCMAI deverá ser publicado em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação do regimento dos trabalhos da Câmara Consultiva Nacional de Conversão de Multas Ambientais, previsto no art. 93. Seção I Da Câmara Consultiva Nacional de Conversão de Multas Art. 91. O Ibama instalará Câmara Consultiva Nacional de Conversão de Multas Ambientais, por meio de Portaria expedida pela Presidência, que definirá os critérios para a representação e participação de seus servidores, do Ministério do Meio Ambiente e de seus órgãos vinculados, bem como, da sociedade civil. Art. 92. A Câmara Consultiva Nacional, será presidida pelo Ibama e constitui colegiado de caráter consultivo com a missão de subsidiar a estratégia de implementação do PCMAI, bem como opinar sobre os sobre temas e áreas prioritárias a serem beneficiadas com os serviços decorrentes da conversão e sobre as estratégias de monitoramento, observadas as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente e da Política Nacional sobre Mudança do Clima. Art. 93. O Ibama publicará, em até 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação desta Instrução Normativa, o regimento dos trabalhos da Câmara Consultiva Nacional de Conversão de Multas Ambientais. Parágrafo único. O regimento previsto no caput estabelecerá as regras de atuação da Câmara, bem como a estratégia de eleição a ser adotada para as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que manifestarem interesse em participar do órgão colegiado. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 94. Os equipamentos móveis e materiais permanentes adquiridos com recursos de projetos de conversão, direta ou indireta, nos casos em que não forem destinados aos beneficiários, público-alvo do projeto, serão, ao final da execução do referido projeto, doados a organização pública ou privada sem fins lucrativos, executora ou não do projeto, para sua continuidade ou aplicação em programas socioambientais de relevância local, estadual ou regional. § 1º A destinação dos bens e equipamentos será informada ao Ibama pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes do término da execução do projeto, cabendo ao Instituto aprovar a proposta de destinação apresentada considerando os seguintes requisitos: I - apresentação pelo autuado, no caso da execução direta, ou pelo executor do projeto, no caso da execução indireta, de declaração de concordância em aceitar os bens e equipamentos a serem doados, emitida pela organização pública ou privada sem fins lucrativos que os receberá; II - apresentação da finalidade a ser dada aos bens e equipamentos doados; e III - avaliação da relação entre a finalidade proposta aos bens e equipamentos e a importância para a continuidade do projeto objeto da conversão, ou para aplicação em programas socioambientais de relevância local, estadual ou regional. § 2º No caso de término da execução do acordo de cooperação antes da manifestação sobre destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da instituição executora até a decisão do pedido. Art. 95. Caberá ao Ibama-sede a seleção ou o credenciamento do banco público que operará as contas-garantia referentes aos projetos destinados à conversão indireta, cujas regras serão fixadas em processo próprio e de acesso público. § 1º O banco público selecionado celebrará instrumento com o Ibama sede, assegurado que a prestação de serviços, estabelecidos nos termos do referido instrumento e destinados exclusivamente à operacionalização da conversão indireta, serão remunerados consoante o § 4º-A do art. 143 do Decreto nº 6.514, de 2008. § 2º O instrumento firmado entre o Ibama e o banco público definirá os fluxos de informação necessários para atestar o cumprimento de obrigações pelo autuado e pelo projetista na entrega dos serviços. § 3º A vigência do instrumento de que trata § 2º , caput, observará os prazos necessários à execução integral dos projetos de conversão de multa aprovados pelo Ibama e poderá ser aditivado ou alterado, de comum acordo entre as partes. Art. 96. A disponibilização da modalidade de conversão indireta para adesão pelo autuado, estará condicionada à existência de prévio instrumento com a instituição bancária pública prevista no caput e de projeto previamente selecionado que possibilite a adesão integral ou parcial. Art. 97. Os roteiros, modelos e manuais complementares para a operacionalização da conversão de multas que visem a padronização, simplificação e racionalização dos procedimentos serão de competência da Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas (DBFLO). Art. 98. Na existência de Programa de Conversão de Multas Ambientais vigente na data de publicação desta norma, o prazo de que trata o art. 90 será contado após o término da sua vigência e, enquanto não elaborado o novo programa, haverá a prorrogação do que está vigente. Art. 99. Os projetos de conversão de multas já aprovados e selecionados pelo Ibama antes da data da publicação dessa Instrução Normativa, poderão ser ofertados para a conversão e executados conforme o prazo previsto para a sua conclusão. Art. 100. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas (DBFLO), ouvido o Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental (CENPSA). Art. 101. Revoga-se a Instrução Normativa nº 06, de 15 de fevereiro de 2018. Art. 102. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 2 DE JUNHO DE 2023 Altera o caput do artigo 9º, bem como acrescenta os §§ 3º e 4º ao artigo 1º e os §§ 2º e 3º ao art. 9º da Instrução Normativa 20, de 24 de setembro de 2020, que estabelece os requisitos técnicos e de homologação para os sistemas de OBD, para a medição das emissões em tráfego real, das emissões durante a vida útil do veículo (ISC) e para a medição de ruído de veículos pesados novos homologados na fase P8 do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE). O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 1.779/Casa Civil, publicada no DOU de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, incisos I e V, do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e o inciso VI do art. 195 da Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno do Ibama, publicada no