DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061200052 52 Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os compradores da energia elétrica exportada. § 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os Contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração. § 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação. Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável; II - descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização; III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização; e IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública. Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados. Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA PORTARIA Nº 2.288/SPTE/MME, DE 7 DE JUNHO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.000862/2023-11, resolve: Art. 1º Autorizar a Matrix Comercializadora de Energia Elétrica S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 17.858.631/0001-49, com Sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2.055, Conjuntos 111 e 112, Sala 01, Jardim Paulistano, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as Diretrizes estabelecidas na Portaria nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019. § 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010. § 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria nº 418/GM/MME, de 2019. Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições: I - as estabelecidas na Portaria nº 418/GM/MME, de 2019; II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021; IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022. Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir majoração dos custos do setor elétrico brasileiro. Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos: I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; II - submeter-se à fiscalização da Aneel; III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de energia elétrica; IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de exportação; V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores; VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a exportação de energia elétrica; VII - honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria; VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo setor elétrico; IX - efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber; X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação. Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser suportada pelos seguintes Contratos: I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST; II - Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010; III - Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e IV - Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os compradores da energia elétrica exportada. § 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os Contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração. § 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação. Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável; II - descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização; III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização; e IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública. Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados. Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.719, DE 6 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.008724/2022-19. Interessado: Hidroelétrica Braço Sul Lt d a . Objeto: Declarar de utilidade pública áreas necessárias à implantação da PCH Braço Sul, CEG nº PCH.PH.MT.037888-7.01, localizadas no município de Guarantã do Norte, no estado de Mato Grosso. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.721, DE 6 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.002643/2023-88. Interessado: Celesc Distribuição S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da Celesc Distribuição S.A., CNPJ nº 08.336.783/0001-90, a área de terra que perfaz uma superfície de, aproximadamente, 119 (cento e dezenove) metros quadrados, necessária à implantação da Estação Repetidora VHF de Presidente Nereu, localizada no município de Apiúna, estado de Santa Catarina. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.731, DE 6 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.005529/2020-67. Interessado: UTE GNA II Geração de Energia S.A. Objeto: Altera, a pedido, o Anexo da Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.435, de 10 de novembro de 2020, que trata da declaração de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da UTE GNA II Geração de Energia S.A., da área de terra necessária à implantação da Linha de Transmissão 500 kV GNA II - Campos 2, localizada no estado do Rio de Janeiro. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.731, DE 6 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.005529/2020-67. Interessado: UTE GNA II Geração de Energia S.A. Objeto: Altera, a pedido, o Anexo da Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.435, de 10 de novembro de 2020, que trata da declaração de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da UTE GNA II Geração de Energia S.A., da área de terra necessária à implantação da Linha de Transmissão 500 kV GNA II - Campos 2, localizada no estado do Rio de Janeiro. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO PORTARIA Nº 6.833, DE 5 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto nos arts. 17, 18, 19 e 21 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, em conformidade com deliberação da Diretoria e de acordo com o que consta do Processo nº 48500.008953/2022-25, resolve: Art. 1º Aprovar a primeira revisão do Plano de Gestão Anual da ANEEL para o exercício de 2023 - PGA-2023. Art. 2º O documento correspondente à Agenda Regulatória da ANEEL para o Biênio 2023-2024, que é parte integrante do PGA-2023, encontra-se disponível no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br. Art. 3º Os documentos referentes ao PGA-2023 da ANEEL encontram-se disponíveis em biblioteca.aneel.gov.br. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 1.634, DE 6 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIAELETRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.007657/2022-15, decide: (i) estabelecer o valor relativo às diferenças de alíquotas tributárias incorridas pela Sistema de Transmissão Nordeste S.A - STN cadastrada sob CNPJ 05.991.437/0001-58 ,entre as competências de abril de 2016 e dezembro de 2020 no montante de R$ 1.205.178,99 (um milhão duzentos e cinco mil cento e setenta e oito reais e noventa e nove centavos), referente ao PIS/PASEP, e R$ 38.412.348,49 (trinta e oito milhões quatrocentos e doze mil trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), referente à COFINS, totalizando R$ 39.617.527,48 (trinta e nove milhões seiscentos e dezessete mil quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), a preços de abril de 2021, a ser incluído na Parcela de Ajuste (PA) única do ciclo 2023/2024, atualizado para 1º de junho de 2023; (ii) determinar à STR que considere o valor associado às diferenças de alíquotas tributárias incorridas entre as competências de janeiro de 2021 e junho de 2023 no reajuste da RAP subsequente, atualizado conforme índice estabelecido no contrato; e (iii) estabelecer a Receita Anual Permitida para as instalações de transmissão constantes do Contrato de Concessão nº 05/2004 conforme anexo, a ser considerada a partir do ciclo 2023/2024, atualizada índice estabelecido no contrato. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO