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Diário Oficial da União · 12/06/2023 · pág. 148

DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061200148 148 Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4072/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.749/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: João Moraes da Costa (221.972.221-04). 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados. 4. Órgão: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 7.067/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de João Moraes da Costa; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a anular-se o Acórdão 7.067/2022-TCU-1ª Câmara e fazer consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de João Moraes da Costa (e-pessoal 82.435/2019), ocorrido em 10/5/2021; 9.2. remeter os autos à Sefip para que seja iniciada a revisão de ofício do registro tácito consignado no subitem 9.1 supra, nos termos do art. 262, § 2º do RITCU e do art. 11, da Resolução 353/2023; 9.3. notificar acerca desta deliberação a recorrente. 10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4072- 16/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4073/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 019.202/2022-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Rosangela Borges Pimenta (460.374.389-00). 3.2. Embargante: Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 4. Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de declaração opostos pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná em face do Acórdão 2.905/2023-TCU-1ª Câmara, que negou provimento a pedido de reexame interposto em face do Acórdão 7.222/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Rosangela Borges Pimenta; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e, no mérito, acolhê-los para: 9.1.1. tornar sem efeito o subitem 9.1 do Acórdão 2.905/2023-TCU-1ª Câmara; 9.1.2. dar provimento parcial ao pedido de reexame interposto pela recorrente de forma a conferir nova redação à alínea "a" do Acórdão 7.222/2022-TCU- 1ª Câmara que passa a ser a seguinte: "a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Rosangela Borges Pimenta, ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;" 9.2. esclarecer à Universidade Tecnológica Federal do Paraná que o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Rosangela Borges Pimenta, que contempla "quintos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, ainda que considerado ilegal pelo TCU, subsiste e se encontra registrado, já que a parcela mencionada está amparada por decisão judicial transitada em julgado, sendo desnecessária a emissão de novo ato. 9.3. encaminhar cópia desta deliberação Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4073- 16/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4074/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 023.572/2021-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: Ieda Maria Saraiva Tavares (490.061.856-04). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de declaração opostos pela Sra. Ieda Maria Saraiva Tavares em face do Acórdão 1.145/2023- TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas negou provimento a pedido de reexame interposto em face do Acórdão 296/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o TCU considerou ilegal, ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da embargante; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e, no mérito, acolhê-los para dar provimento parcial ao pedido de reexame interposto pela recorrente de forma a: 9.1.1. tornar sem efeito o Acórdão 1.145/2023-TCU-1ª Câmara; 9.1.2. conferir nova redação ao Acórdão 296/2022-TCU-1ª Câmara, que passa a ser a seguinte: "ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Ieda Maria Saraiva Tavares, ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução TCU 353/2023, e expedir as determinações abaixo." 9.2. orientar o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP para que siga o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantendo a parcela incorporada a título de quintos, nos proventos da embargante, nos termos em que foi inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros, considerando que a referida incorporação está amparada em decisão judicial proferida nos autos do Processo 2004.34.00.048565-0, movido pela Associação Nacional dos Servidores do Judiciário Federal, que tramitou no juízo da 7ª Vara Federal de Brasília e cuja sentença de mérito transitou em julgado em 1º/8/2006; 9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que o ato de concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido considerado ilegal pelo TCU, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por decisão judicial transitada em julgado, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação à embargante, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP e à Advocacia-Geral da União. 10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4074- 16/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4075/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 032.766/2015-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Lourival Mendes de Oliveira Neto (310.702.215-20) e Associação Sergipana de Blocos de Trio (32.884.108/0001-80). 4. Entidade: Associação Sergipana de Blocos de Trio. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recursos de reconsideração interpostos pela Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) e por seu presidente, Sr. Lourival Mendes de Oliveira Neto, contra o Acórdão 7.955/2021-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, dos recursos de reconsideração interpostos pela Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) e por seu presidente, Sr. Lourival Mendes de Oliveira Neto para, no mérito, negar- lhes provimento; 9.2 . dar ciência esta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4075- 16/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4076/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 029.070/2014-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Rovilson Sanches Portela (693.002.831-20); União Nacional dos Estudantes (29.258.597/0002-31). 3.2. Recorrentes: Rovilson Sanches Portela (693.002.831-20); União Nacional dos Estudantes (29.258.597/0002-31). 4. Órgão: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: José Nelson Vilela Barbosa Filho (OAB/PE 16.302) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de declaração opostos por Rovilson Sanches Portela e União Nacional dos Estudantes em face do Acórdão 9.141/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual foi negado provimento ao recurso de reconsideração interposto pelos embargantes em face do Acórdão 9.105/2021-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar os responsáveis acerca desta deliberação. 10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4076- 16/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4077/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 036.876/2018-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: José Maria da Silva Maia (075.882.672-91); Roberto Barcelos Buchdid (904.987.712-53). 4. Entidade: Município de Borba/AM.