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Diário Oficial da União · 12/06/2023 · pág. 147

DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061200147 147 Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 4067/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 006.735/2022-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: Sandra Sara Soares Pereira (611.312.456-87). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de declaração opostos pela Sra. Sandra Sara Soares Pereira em face do Acórdão 1.958/2023- TCU-1ª Câmara, que negou provimento a pedido de reexame interposto em face do Acórdão 3.909/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o TCU considerou ilegal, ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da embargante; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e, no mérito, acolhê-los para dar provimento parcial ao pedido de reexame interposto pela recorrente de forma a: 9.1.1. tornar sem efeito o subitem 9.2 do Acórdão 1.958/2023-TCU-1ª Câmara; 9.1.2. tornar sem efeito o subitem 1.7.1.1 do Acórdão 3.909/2022-TCU-1ª Câmara; 9.1.3. conferir nova redação ao Acórdão 3.909/2022-TCU-1ª Câmara, que passa a ser a seguinte: "ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Sandra Sara Soares Pereira, ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, e expedir a determinação discriminada no subitem 1.7:" 9.2. orientar o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG para que siga o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantendo a parcela incorporada a título de quintos, nos proventos da embargante, nos termos em que foi inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros, considerando que a referida incorporação está amparada em decisão judicial proferida nos autos do Processo 2003.3800051846-4, movido pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (Sitraemg), que tramitou no juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais e cuja sentença de mérito transitou em julgado em 7/3/2013; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à embargante, ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG e à Advocacia-Geral da União. 10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4067- 16/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4068/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 010.952/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Djanira Cavalcanti de Oliveira (086.973.451-20). 3.2. Recorrentes: Senado Federal; Djanira Cavalcanti de Oliveira (086.973.451-20). 4. Órgão: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Luis Maximiliano Leal Telesca Mota (OAB/DF 14.848) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos pela Sra. Djanira Cavalcanti de Oliveira e pelo Senado Federal em face do Acórdão 4.233/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da primeira recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, tornando sem efeito o subitem 9.3.3 da decisão recorrida, e determinar ao Senado Federal que promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido nos Acórdãos 2.718/2022-TCU-Plenário e 661/2023-TCU-Plenário; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4068- 16/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4069/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 011.617/2022-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Geraldo Lopes da Silva (140.728.403-78). 3.2. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES em face do Acórdão 6.994/2022-TCU-1ª Câmara, alterado pelo Acórdão 7.936/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor de Geraldo Lopes da Silva; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 9.1.1. conferir nova redação ao subitem 9.1, do Acórdão 6.994/2022-TCU-1ª Câmara, que passa a ser a seguinte: "9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Geraldo Lopes da Silva, ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução TCU 353/2023." 9.1.2. tornar sem efeito a redação original do subitem "9.3.2" do Acórdão 6.994/2022-TCU-1ª Câmara, bem como dos subitens e "9.3.3" e "9.3.4" inseridos na deliberação recorrida por meio do Acórdão 7.936/2022-TCU-1ª Câmara; 9.1.3. orientar o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES para que siga o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantendo a parcela incorporada a título de quintos, nos proventos do Sr. Geraldo Lopes da Silva, nos termos em que foi inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros, considerando que a referida incorporação está amparada em decisão judicial proferida nos autos do Processo 0009081- 71.2004.4.02.5001, movido pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado do Espírito Santo (Sinpojufes), que tramitou no juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória e cuja sentença de mérito transitou em julgado em 9/11/2009; 9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES que o ato de concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido considerado ilegal pelo TCU, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por decisão judicial transitada em julgado, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES e ao interessado. 10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4069- 16/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4070/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 012.717/2021-5. 1.1. Apenso: 029.594/2020-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Rubem & Medeiros Produtos Para Saúde Ltda. (14.487.679/0001-08). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campina Grande - PB. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Raoni Cézar Diniz Gomes (OAB/BA 55.634). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela empresa Rubem & Medeiros Produtos para Saúde Ltda. em face do Acórdão 1.951/2023-TCU-1ª Câmara ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar a embargante desta deliberação. 10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4070- 16/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4071/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 014.781/2018-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundação de Desenvolvimento e Apoio a Pesquisa, Ensino e Extensão - Fundape - (02.770.565/0001-83). 3.2. Responsáveis: Fundação de Desenvolvimento e Apoio a Pesquisa, Ensino e Extensão - Fundape - (02.770.565/0001-83); Gilberto Leal Serra e Silva (036.044.973- 53); Herbert Brandão Lago (050.066.513-34). 3.3. Recorrente: Herbert Brandão Lago (050.066.513-34). 4. Órgão: Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Thalita Iasmim Rodrigues Dutra (OAB/DF 63.332); Francisco Guedes Fernandes (OAB/DF 29.071). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela representante do espólio do Sr. Herbert Brandão Lago, então dirigente da Fundação de Desenvolvimento e Apoio a Pesquisa, Ensino e Extensão do Piauí (Fundape), contra o Acórdão 8.329/2021-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, por atender aos requisitos de admissão dispostos no art. 35 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistentes os itens 9.3 a 9.9 do acórdão recorrido; 9.3. arquivar a TCE em relação à Fundação de Desenvolvimento e Apoio à Pesquisa, Ensino e Extensão do Piauí (Fundape) e aos Srs. Gilberto Leal Serra e Silva, Herbert Brandão Lago e seu espólio, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; 9.4. notificar a representante do espólio do Sr. Herbert Brandão Lago, os responsáveis, a Finep e o Procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado do Piauí acerca desta deliberação. 10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4071- 16/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus