DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061200146 146 Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - decidir sobre a inclusão de novas bases de dados e a realização de novas consultas, caso haja divergência entre o curador e a Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria-Executiva. Art. 20. Fica revogada a Portaria nº 2.458, de 26 de junho de 2019. Art. 21. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO ANEXO ÚNICO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO TERMO DE RESPONSABILIDADE E CONFIDENCIALIDADE PARA USUÁRIOS DO SISTEMA MACROS . Nome: . Cargo: . Função: . CPF: . Matrícula: . Órgão de lotação: . Órgão de exercício: . E-mail institucional: . Endereço do local de trabalho: . Telefone de contato: Para fins de concessão de autorização para acesso ao Sistema Macros, o usuário acima identificado declara: 1. Conhecimento inequívoco das diretrizes e normas para acesso e uso do Sistema Macros, definidas pela Controladoria-Geral da União - CGU, bem como da legislação correlata aplicável; 2. Manutenção da confidencialidade e da proteção dos dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso com o uso do Sistema Macros; 3. Utilização exclusiva do Sistema Macros para trabalhos desenvolvidos em decorrência do exercício das atribuições legais do cargo ou função que ocupa; e 4. Ciência de que o uso indevido do Sistema Macros poderá acarretar a sua responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos da lei. Local e Data
(assinatura e nome completo do usuário) Tribunal de Contas da União 1ª CÂMARA ATA Nº 16, DE 30 DE MAIO DE 2023 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente: Ministro Benjamin Zymler Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 15, referente à sessão realizada em 23 de maio de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-019.061/2020-0 e TC-032.856/2015-6, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; TC-004.076/2023-0 e TC-005.684/2023-4, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; TC-014.595/2017-6 e TC-034.725/2016-4, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira; TC-010.318/2022-4 e TC-042.852/2018-8, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; TC-005.073/2022-7, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e TC-004.616/2021-9, TC-015.673/2022-7, TC-029.611/2022-9, TC-029.641/2022- 5 e TC-045.668/2020-5, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 4171 a 4358. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4063 a 4170, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-007.045/2022-0, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, o Dr. David da Silva Alves produziu sustentação oral em nome de Carlos Mendes Leite. Acórdão 4063. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 4063/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 007.045/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Reforma). 3. Recorrente: Carlos Mendes Leite (663.006.737-15). 4. Órgão: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: David da Silva Alves (OAB/RJ 222.979). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto por Carlos Mendes Leite em face do Acórdão 3.858/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de reforma emitido em favor do recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar a ele provimento, de forma a considerar legal o ato de concessão de reforma emitido em favor de Carlos Mendes Leite (663.006.737-15); 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao Comando da Marinha. 10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4063- 16/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4064/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 002.722/2018-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Jose de Lima Brandao (215.815.683-04). 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Antônio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7.186). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. José de Lima Brandão em face do Acórdão 1.315/2018-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los e tornar insubsistente o Acórdão 1.315/2018-TCU-1ª Câmara; 9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José de Lima Brandão, com fundamento no disposto no art. 287, § 3º do RITCU, suspendendo-se, em relação a ele, os efeitos dos itens 9.1, 9.2, 9.3 (e subitens), 9.4 e 9.5 do Acórdão 3.193/2022-TCU-1ª Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992; 9.3. notificar acerca desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4064- 16/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4065/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 003.000/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Adriana Dantas de Mariz (334.045.421-34). 3.2. Recorrente: Senado Federal. 4. Órgão: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão 1.568/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Adriana Dantas de Mariz; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando sem efeito o subitem 9.3.1.2 da decisão recorrida, e determinar ao Senado Federal que promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido nos Acórdãos 2.718/2022-TCU-Plenário e 661/2023-TCU-Plenário; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à interessada e ao Senado Federal. 10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4065- 16/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4066/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 005.425/2019-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Drogaria Crestani Ltda. (12.116.077/0001-00); Douglas Crestani (007.484.220-05); Simone Crestani (012.574.840-01). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Vitor Reichmann Mendes (OAB/PR 96.299). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pela Drogaria Crestani Ltda. e pelos Srs. Simone Crestani Maso e Douglas Crestani, na condição de sócios administradores da mencionada pessoa jurídica, contra o Acórdão 11.242/2021-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito negar-lhe provimento. 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4066- 16/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.