DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061200145 145 Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELIBERAÇÃO Nº 171, DE 7 DE JUNHO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 041, de 7 de junho de 2023, e no que consta do processo nº 50500.234565/2022-40, delibera: Art. 1º Aprovar o Edital de Concessão nº 2/2023 e seus anexos, para concessão do Lote 2 do Sistema Rodovias do Paraná compreendendo a rodovia BR-153/PR, entre o entroncamento com a BR-369 (A) (DIV-SP/PR) no município de Jacarezinho - PR, até o entroncamento com a PR-092 (B) (P/Joaquim Távora), em Santo Antônio da Platina - PR; BR-153/PR (Acesso) ligação entre a BR-153/PR com a SP-278, sendo a ponte parte desta concessão; BR-277/PR, entre o entroncamento com a BR-277/PR no município de Paranaguá - PR, até o entroncamento com a Avenida Curitiba, em Prudentópolis - PR; BR- 277/PR, entre o entroncamento com a BR-116/PR (Contorno Leste de Curitiba), até o entroncamento com a BR-476 (Curitiba); BR-277/PR, entre o Acesso ao Porto de Paranaguá, até o entroncamento com a BR-116/PR (A) (Contorno Leste de Curitiba); BR- 369/PR, entre o entroncamento com a BR-153/PR, no município de Jacarezinho - PR, até o acesso ao contorno de Bandeirantes (I) - PR; BR-369/PR, entre o acesso ao contorno de bandeirantes (II) até o início da Pista Dupla no município de Cornélio Procópio - PR; PR- 092, entre o entroncamento com a PR-151 (B) no município de Jaguariaíva - PR, até o entroncamento com a BR-153 (A); PR-151, entre o entroncamento com a PR-239 (A) (SENGES), no município de Jaguariaíva - PR, até o entroncamento com a PR-373 em Ponta Grossa - PR; PR-239, entre a divisa do Paraná - São Paulo, até o entroncamento com a PR- 151 (A) (SENGES), no município de Jaguariaíva - PR. Também está inserido neste lote de concessão a Ponte sobre o Rio Itararé, de ligação entre a PR-239 com a SP-258; PR-407, entre o entroncamento com a BR-277/PR, no município de Paranaguá - PR, até o entroncamento com a PR-412 (PRAIA DE LESTE), em Pontal do Paraná - PR; PR-408, entre o entroncamento com a PR-340/BR-101 (Planejada), no município de Antonina - PR, até o acesso ao município de Morretes - PR; PR-408, saída sul do município de Morretes - PR, até o entroncamento com a BR-277/PR; PR-411, saída norte do município de Morretes - PR, até o entroncamento com a PR-410 (S. JOÃO DA GRACIOSA); PR-508, entre o entroncamento com a BR-277/PR (ALEXANDRA), no município de Paranaguá - PR, até o entroncamento com a PR-412, em Matinhos - PR; PR-804, entre o entroncamento com a BR-277/PR (Acesso a Morretes) e entroncamento com a PR-408, no município de Morretes - PR; PR-855, início do contorno de Bandeirantes no entroncamento com a BR-369 (A) (P/Andira) no município de Morretes - PR, até o entroncamento com a BR-369 (B) (P/STA. MARIANA). A extensão total deste lote rodoviário é de 575,53 km. Art. 2º Autorizar a divulgação do Aviso de Publicação do Edital nº 2/2023, para concessão do sistema rodoviário das rodovias BR-153/277/369/PR e PR- 092/151/239/407/408/411/508/804/855. Art. 3º Determinar que o Edital de Concessão supramencionado e seus anexos sejam disponibilizados no sítio da ANTT - www.antt.gov.br . Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral Ministério do Turismo GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MTUR Nº 12, DE 7 DE JUNHO DE 2023 A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista a Portaria MTur nº 4, de 9 março de 2023, e o disposto no Processo SEI nº 72031.001518/2023-17, resolve: Art. 1º Prorrogar, por 15 (quinze) dias, o prazo para o encerramento dos trabalhos do Grupo de Trabalho de análise e revisão de atos de gestão da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), instituído pela Portaria MTur nº 4, de 9 março de 2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DANIELA CARNEIRO Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 81, DE 6 DE JUNHO DE 2023 Estabelece as diretrizes sobre o acesso e utilização do Sistema Macros. O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício de suas atribuições e considerando o disposto no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve: Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece as diretrizes sobre o acesso e a utilização do Sistema Macros, observadas as disposições sobre compartilhamento de bases de dados na administração pública previstas no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS CONCEITOS Art. 2° Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se: I - base de dados pública - base de dados que contém apenas dados gerados, extraídos de fontes públicas ou obtidos de terceiros que não tenham o seu acesso restrito por legislação específica e podem ser utilizados por qualquer usuário, independentemente de justificativa da finalidade; II - base de dados restrita - base de dados não caracterizada como base de dados pública ou sigilosa que, por seu teor, utilização, finalidade ou oportunidade demande medidas especiais de proteção ao acesso; III - base de dados sigilosa - base de dados cujos dados são de natureza sigilosa, conforme legislação específica, termo de compartilhamento ou ajuste congênere; IV - curador - servidor da Controladoria-Geral da União - CGU que gerencia bases de dados internas e externas, designado pela respectiva unidade gestora da base de dados junto ao CGUDATA; V - Sistema Macros - ferramenta informatizada desenvolvida pela CGU e utilizada para agrupar diferentes bancos de dados governamentais e outras bases de dados abertas, bem como realizar consultas e emitir relatórios sintéticos customizados; VI - usuários externos - servidores lotados na CGU, ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou de Funções Comissionadas Executivas - FCE, conforme Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, ambos, no mínimo, de nível 13 ou equivalente, e que estejam em exercício: a) nas assessorias especiais de controle interno; b) nas auditorias internas singulares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo federal; c) nos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e suas unidades setoriais; d) nas corregedorias da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo federal ou nas unidades equivalentes que sejam responsáveis pelas atividades de correição; e e) nas ouvidorias da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo federal ou nas unidades equivalentes que sejam responsáveis pelas atividades de ouvidoria; VII - usuários extraordinários - agentes públicos em exercício nos órgãos e entidades públicas de defesa do patrimônio público, com os quais forem estabelecidos acordos de cooperação com a CGU; e VIII - usuários internos - servidores públicos lotados e em exercício na CG U . CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO Art. 3º A concessão de autorização de acesso aos usuários internos dependerá de decisão prévia e individualizada da chefia do servidor com função equivalente ou superior a CCE-13 ou FCE-13. § 1º A mudança de lotação do usuário, desde que não seja entre unidades internas dentro de uma mesma Coordenação-Geral da CGU, ensejará revogação de acesso e necessidade de novo pedido de autorização de acesso. § 2º Caso o usuário externo seja exonerado ou dispensado do cargo em comissão ou da função comissionada executiva ou equivalente a que se refere o inciso VI do art. 2º, a Diretoria de Operações Especiais deverá ser comunicada pelo servidor quanto ao referido desligamento por meio do e-mail "[email protected]", no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de publicação da exoneração ou da dispensa no Diário Oficial da União ou equivalente, a fim de que se proceda a imediata revogação da sua autorização de acesso como usuário externo do Sistema Macros. Art. 4º A concessão de autorização de acesso ao Sistema Macros aos usuários extraordinários depende de acordo de cooperação técnica entre o órgão de exercício do servidor e a CGU e encaminhamento pelo gestor do acordo de "Termo de Responsabilidade e Confidencialidade" assinado pelo interessado, conforme modelo constante do Anexo Único a esta Portaria Normativa. Art. 5º As credenciais utilizadas para acesso ao Sistema Macros são de uso pessoal e intransferível. Art. 6º As contas dos usuários externos e extraordinários serão revisadas periodicamente, podendo a CGU solicitar a lista atualizada dos usuários autorizado a acessar o Sistema Macros a qualquer tempo e sem necessidade de justificativa. Art. 7º As solicitações de reativação de contas e substituição de usuários externos e extraordinários deverão ser encaminhadas para o e-mail "[email protected]". CAPÍTULO III DO USO DO SISTEMA Art. 8º O Sistema Macros deverá ser utilizado apenas para subsidiar atividades de controle interno, auditoria governamental, correição, ouvidoria, integridade, transparência e ações de natureza investigativa relacionadas à defesa do patrimônio público. Art. 9º É vedado o uso do Sistema Macros para fins particulares por seus usuários. Parágrafo único. O uso indevido do Sistema Macros poderá acarretar a responsabilização administrativa, civil e penal do usuário, nos termos da lei. Art. 10. Todo acesso ao Sistema Macros deverá conter a justificativa do acesso e a vinculação ao trabalho correspondente. Art. 11. Fica proibido o acesso ao Sistema Macros por terceirizados, estagiários, prestadores de serviço, servidores inativos ou terceiros. Art. 12. Os acessos ao Sistema Macros serão monitorados e auditados de forma contínua pela CGU, que poderá, a qualquer tempo e sem necessidade de justificativa, suspender preventivamente ou revogar a autorização de acesso ao Sistema, sem prejuízo das medidas legais cabíveis quando aplicáveis. Parágrafo único. Os registros de acesso poderão ser objeto de requisição para detalhamento da justificativa inicialmente apresentada. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES Art. 13. Caberá à Diretoria de Operações Especiais: I - gerir o cadastro de usuários; II - suspender preventivamente com base em inconformidade de acesso e revogar a autorização de acesso ao Sistema Macros, em decorrência da autorização da Secretaria-Executiva; III - revogar sumariamente o acesso ao Sistema Macros nos casos de mudança de lotação e exoneração de função; e IV - realizar contato permanente com órgãos parceiros, a fim de manter o cadastro de usuários atualizado. Parágrafo único. O cadastro de usuários externos e extraordinários dependerá de autorização prévia da Secretaria Executiva. Art. 14. Caberá à Diretoria de Pesquisas Informações Estratégicas: I - desenvolver, supervisionar e homologar a criação e as alterações das consultas existentes no Sistema Macros; II - consultar os curadores quando houver necessidade de uso de bases de dados sigilosas e, em caso de omissão ou divergência da opinião do curador, submeter a consulta para avaliação das Secretarias a este vinculada bem como a do demandante de acesso ao dado; III - prospectar necessidades das áreas finalísticas e propor ações de manutenção corretiva e evolutiva do Sistema Macros à Diretoria de Tecnologia da Informação; IV - estabelecer processo de supervisão sistemática de acessos que permita a avaliação da adequação da utilização do Sistema Macros; V - estabelecer canal de comunicação e suporte para uso dos usuários do Sistema Macros; e VI - desenvolver consultas para monitoramento sistemático de acessos ao Sistema Macros. Art. 15. Caberá à Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas, em conjunto com a Diretoria de Operações Especiais, analisar e promover diretrizes para a criação de perfis para tipos de usuários, obedecendo as regras de confidencialidade no tocante às bases de dados utilizadas. § 1º A construção e definição de perfis de acesso relacionados a usuários internos envolverá as áreas correlatas e levará em consideração as necessidades para desempenho de suas atividades. § 2º As divergências quanto à criação de perfis e atribuições de acessos serão levadas à decisão da Secretaria-Executiva. Art. 16. Caberá aos curadores das bases de dados utilizadas nas consultas realizadas pelo Sistema Macros: I - autorizar a disponibilização no Sistema Macros da respectiva base de dados sigilosa; e II - tomar ciência do desenvolvimento de novas consultas sobre as bases de dados públicas e restritas das quais são responsáveis. Art. 17. Caberá à Diretoria de Tecnologia da Informação: I - sustentar, evoluir e adequar a infraestrutura tecnológica do Sistema Macros; II - monitorar e garantir a disponibilidade do serviço com tempo de resposta adequado; III - garantir a segurança de acesso aos usuários e às aplicações autorizadas; e IV - registrar as atividades executadas pelos usuários para fins de auditoria. Art. 18. Caberá à Secretaria-Executiva: I - avaliar a conveniência e oportunidade de estabelecimento de acordo de cooperação técnica para acesso ao Sistema Macros; II - conceder a autorização de acesso aos usuários externos e extraordinários; III - decidir sobre a revogação ou manutenção do acesso de usuários; e