DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061200153 153 Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 regular aplicação dos recursos recebidos à conta do Convênio 20033157200700136, registro Siafi 598391, firmado entre o Fundo Nacional de Segurança Pública e o referido município, cujo objeto foi "aperfeiçoar o sistema de segurança municipal, através da modernização da Guarda Municipal, melhoria dos equipamentos, cursos e materiais para treinamento e capacitação dos profissionais"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU em favor dos responsáveis arrolados nesta tomada de contas especial, nos termos dos arts. 2º, 4º, inciso II, e 5º, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; 9.3. dar ciência deste acórdão aos interessados. 10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4098- 16/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4099/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.662/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Lindaura Aparecida Guedes Cardoso (153.535.082-20). 4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (OAB-DF 16.619), representando Lindaura Aparecida Guedes Cardoso. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Lindaura Aparecida Guedes Cardoso contra o Acórdão 5.426/2022-1ª. Câmara, que considerou ilegal o seu ato de aposentadoria, com negativa de registro, em razão da incorporação de "quintos" pelo exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 a 4/9/2001, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e no art. 7°, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial para, no mérito, considerar ilegal o ato de aposentadoria, ordenando excepcionalmente o seu registro em face de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos; 9.2. tornar insubsistente o subitem 1.7.2. do Acórdão 5.426/2022-1ª. Câmara; 9.3. encaminhar cópia desta decisão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e à interessada. 10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4099- 16/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4100/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.355/2022-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessadas: Alzenir Gomes Malveira da Silva (665.984.438-49); Ana Maria Catapirra de Oliveira (076.830.928-00); Elizabeth Moreira Neves Novais Florencio (680.163.958-72); Maria Julia de Mendonca (166.863.178-45) 4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de quatro atos de pensão civil emitidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, instituídas por: Jorgecir Oliveira da Silva, Valdice Hermenegilda Nogueira e Nilson Lopes de Oliveira, os três no cargo de técnico judiciário; e Diomendes Novais Florencio, no cargo de Analista Judiciário, Especialidade Execução de Mandados, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal e no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legais e conceder o registro aos atos de pensão civil instituídas por Jorgecir Oliveira da Silva, Nilson Lopes de Oliveira e Valdice Hermenegilda Nogueira; 9.2. considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão civil instituída por Diomendes Novais Florencio; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa- fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.4. determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em relação ao ato de pensão civil instituída Diomendes Novais Florencio, que: 9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência deste acórdão: 9.4.1.1. cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.4.1.2. comunique o inteiro teor desta decisão à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.4.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão: 9.4.2.1. encaminhe ao TCU comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-servidora; e 9.4.2.2. emita novo ato, em que seja suprimida a irregularidade verificada, e o submeta ao TCU para nova apreciação. 10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4100- 16/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4101/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.226/2021-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Cátia Soares de Lima Nunes (509.862.950-00) 4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (OAB-RS 33.779) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase, de pedido de reexame interposto por Cátia Soares de Lima Nunes, servidora aposentada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contra o Acórdão 13.344/2021-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de sua aposentadoria em decorrência do recebimento de gratificação de atividade externa (GAE) e de quintos (FC-5) relativos à função inerente às atribuições do cargo efetivo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca da impossibilidade de que a interessada possa optar por perceber a rubrica de quintos da função (FC-5) em vez da gratificação de atividade externa (GAE), uma vez que a função de execução de mandados não gera direito à incorporação de quintos, por se tratar de vantagem inerente à estrutura remuneratória do cargo de Analista Judiciário - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador; e 9.3. comunicar esta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4101- 16/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4102/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.832/2021-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Miriam Marroni (389.846.520-91) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (OAB-RS 33.779) 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Miriam Marroni contra o Acórdão 313/2022-1ª Câmara, que julgou ilegal e negou registro a seu ato de aposentadoria, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, em decorrência da incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada exercida no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 48 da Lei 8.443/1992, 286 do Regimento Interno e 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro do ato de aposentadoria de Miriam Marroni; 9.3. tornar sem efeito o Acórdão 313/2022-1ª Câmara; 9.4. encaminhar cópia da deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4102- 16/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4103/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 043.717/2021-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Mônica Matthke Braga Fischer Dias (334.812.291-00) 4. Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Raimundo Cezar Britto Aragão (OAB-SE 1.190) 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Mônica Matthke Braga Fischer Dias contra o Acórdão 7.674/2022-1ª Câmara, que julgou ilegal seu ato de aposentadoria, com negativa de registro, em decorrência da incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no arts. 48 da Lei 8.443/1992, 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. determinar, excepcionalmente, o registro do ato de concessão de aposentadoria de Mônica Matthke Braga Fischer Dias; 9.3. determinar à AudPessoal que proceda às anotações devidas no sistema e- Pessoal relativamente ao ato da interessada e que adote as medidas necessárias à sua revisão de ofício, em face da inexistência de elementos que demonstrem haver amparo judicial para a concessão dos quintos na forma como foram incorporados, como demonstrado no voto que fundamenta a presente deliberação; e 9.4. comunicar esta decisão à recorrente e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4103- 16/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.