DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, interposto pela Câmara dos Deputados e pela Sra. Magda Abicht, contra o Acórdão 1.559/2022-1ª Câmara (Ministro Vital do Rêgo), que julgou ilegal o ato de aposentadoria da interessada, em decorrência do pagamento da vantagem denominada "opção" após o advento da Emenda Constitucional 20/1998 e do reajuste do valor da parcela de "quintos" pela Lei 13.323/2016, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, caput, do RITCU, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar sem efeito o subitem 9.2.2 do Acórdão 1.559/2022-1ª Câmara, determinando à Câmara dos Deputados que, em conformidade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI 3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros), providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência das Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-1ª Câmara; 9.3. enviar cópia deste acórdão às recorrentes. 10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4104- 16/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4105/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 007.079/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadoria. 3. Interessada: Joseilce Medeiros da Silva (261.515.964-04). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de aposentadoria a Joseilce Medeiros da Silva, emitido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Joseilce Medeiros da Silva, recusando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte que: 9.3.1. exclua, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, dos proventos da inativa a parcela denominada "VB.BAS.COMP.ART.15 L11091/05", corrigindo, em consequência, a base de cálculo para a incidência do percentual referente aos anuênios a que faz jus a interessada; 9.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias; 9.3.3. informe à interessada que, em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo órgão de origem; 9.3.4. informe imediatamente à interessada o teor da presente decisão, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de ciência. 10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4105- 16/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4106/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 009.522/2022-0 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessados: Abdoral Gomes (226.434.781-34). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 45/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Abdoral Gomes, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, dando-se a seguinte redação ao subitem 9.3.1 do Acórdão 45/2023-TCU-1ª Câmara, mantendo-se em seus exatos termos os demais: "9.3.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, o destaque do valor correspondente aos reajustes ilegais incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara;" 10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4106- 16/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4107/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 013.776/2022-3 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 3.1. Interessadas: Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados; Luzia Santos Aguiar (221.465.471-20). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 1.232/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Luzia Santos Aguiar, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento. 10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4107- 16/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4108/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 020.297/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Senado Federal (00.530.279/0001-15). 3.1. Interessadas: Auditoria do Senado Federal; Maria José Silva da Paz (224.949.101-10). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão 1.647/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Maria José Silva da Paz, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento. 10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4108- 16/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4109/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 029.437/2020-2 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00). 3.1. Interessados: Inácio Ortiz Neto (111.675.641-20); Milton Costa Metran (041.633.701-53); Nailo das Neves Cruz (140.525.631-15). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do DNIT no Estado do Mato Grosso - DNIT/MT. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (Aud.Recursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto pela Superintendência Regional do DNIT no Estado do Mato Grosso contra o Acórdão 13.428/2020-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegais os atos de concessão de aposentadoria a Inácio Ortiz Neto e Nailo das Neves Cruz, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, conferindo ao subitem 9.4.1 do Acórdão 13.428/2020-TCU-1ª Câmara a seguinte redação: "9.4.1. suspenda todo e qualquer pagamento concernente aos atos impugnados pelo subitem 9.2 acima, comunicando a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, caput, da Resolução TCU 206/2007, desde que: 9.4.1.1. no caso da Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviárias (GDAR), a decisão definitiva no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0018381- 85.2014.4.01.3400, impetrado pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER), eventualmente não mais assegure o pagamento da parcela; 9.4.1.2. quanto à Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit (GDAPEC), os servidores Inácio Ortiz Neto e Nailo das Neves Cruz não demonstrem ser beneficiários da ação coletiva de rito ordinário 0004800- 71.2012.4.01.3400, promovida pela ASDNER e em trâmite na 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, mediante comprovação de que estavam representados na inicial do processo de conhecimento. 9.4.1.3. na hipótese de os servidores Inácio Ortiz Neto e Nailo das Neves Cruz não comprovarem ser beneficiários da ação coletiva de rito ordinário 0004800- 71.2012.4.01.3400, emita novos atos de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, livres dessa específica irregularidade (GDAPEC);" 10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.