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Diário Oficial da União · 12/06/2023 · pág. 169

DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Mylton Domingues de Aguiar Marques (062.172.584-63). 3.3. Recorrente: Mylton Domingues de Aguiar Marques (062.172.584-63). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aroeiras - PB. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alessandra Cavalcanti Ribeiro (OAB-PB 18.774), representando Mylton Domingues de Aguiar Marques. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos em face do Acórdão 1.792/2023-1ª Câmara, proferido em recurso de reconsideração interposto contra decisão proferida em tomada de contas especial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos do artigo 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los com efeitos infringentes para dar provimento parcial ao recurso de reconsideração interposto pelo responsável de forma a conferir a seguinte redação aos subitens 9.2. e 9.3. do Acórdão 1.927/2022-1ª Câmara: "9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, "a", "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, e com arts. 1º, I, e 209, I, II e III, e 214, III, do RI/TCU, as contas do Sr. Mylton Domingues de Aguiar Marques e condená-lo ao pagamento das quantias abaixo especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) D/C . 22/6/2015 8.011,45 Débito . 14/8/2015 22.497,95 Débito . 15/12/2016 2.550,67 Débito . 4/8/2015 2.086,28 Crédito . 24/8/2015 3.073,51 Crédito . 11/8/2020 29.390,70 Crédito 9.3. aplicar ao Sr. Mylton Domingues de Aguiar Marques a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da República na Paraíba. 10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4169- 16/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4170/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 046.776/2020-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Adimilson Nogueira (554.669.231-68). 4. ÓrgãoS/EntidadeS: Caixa Econômica Federal; Ministério do Desenvolvimento Agrário; Município de Apuí/AM. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Iury Roberto Borges Cella (OAB-AM 10.410), representando Adimilson Nogueira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, na condição de mandatária da União, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse 0324.694-31/2010 (Siafi 734165), firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Município de Apuí/AM, cujo objeto consistiu no "apoio à dinamização econômica do território através da aquisição de veículos e equipamentos para apoio à produção e comercialização, no Município de Apuí"; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa do Sr. Adimilson Nogueira; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr. Adimilson Nogueira, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 10/5/2016 103.590,00 9.3. aplicar ao Sr. Adimilson Nogueira, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data desta deliberação até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; e 9.7. dar ciência deste acórdão à responsável e ao tomador de contas. 10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4170- 16/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4171/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano e de Othon Meneses Mansur, ex-dirigente da entidade, em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio 759522/2011, firmado com o Ministério da Saúde, para a aquisição de equipamentos e materiais para a Unidade de Atenção Especializada em Saúde; Considerando que, após a citação dos responsáveis para apresentarem as suas alegações de defesa ou recolherem o débito no valor histórico de R$ 200.000,00, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano requereu o parcelamento do débito em 120 parcelas, nos termos previstos no Programa Especial de Regularização Tributária da Receita Federal do Brasil; Considerando que a abrangência do aludido programa está circunscrita aos débitos de natureza tributária, os quais não se confundem com aquele decorrente da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos por meio de convênio; Considerando que o Regimento Interno do TCU, no art. 217, caput, previu a autorização para o pagamento da importância devida em no máximo 36 parcelas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "b", e 217, caput, do Regimento Interno do TCU, em autorizar o parcelamento do débito em 36 (trinta e seis) parcelas, atualizadas monetariamente, sem a cobrança dos juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º, do RI/TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor. 1. Processo TC-000.146/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano (51.261.998/0001-19); Othon Meneses Mansur (204.742.881-53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Bruna Martin Ferreira da Silva (448.501/OAB-SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (82735/OAB-SP). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4172/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Bernardo Lima Furtado, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2004; Considerando que, ao longo da instrução processual, restou caracterizada responsabilidade exclusiva do ex-prefeito, falecido em 26/12/2020; Considerando que os fatos geradores do débito datam do exercício de 2004, não tendo havido, até a presente dada, citação válida do gestor ou de seu espólio, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso V, alínea "a", 212 do Regimento Interno, artigo 6º, inciso II, e artigo 19 da IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento da presente tomada de contas especial, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, dando-se ciência desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-005.159/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Bernardo Lima Furtado (027.413.423-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Araguanã - MA. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4173/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde em Pernambuco em desfavor da A.A de Souza Junior Engenharia, de Wilson Madeiro da Silva e Alberto George Pereira de Albuquerque, ex-prefeitos da Barra de Guabiraba/PE, em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Termo de Compromisso 0431/07, cujo objeto é a execução de melhorias sanitárias domiciliares no aludido município; Considerando os pareceres uníssonos da unidade técnica e do Ministério Público de Contas no sentido de arquivar o presente processo, diante da prescrição intercorrente da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, à luz da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo, além da prescrição intercorrente na hipótese de paralisação injustificada do processo por prazo superior a 3 anos; Considerando que, no caso em apreço, o processo ficou paralisado por mais de três anos na fase interna da tomada de contas especial, entre a quinta e sexta causas interruptivas, quais sejam, o Despacho 538/2018, de 11/6/2018, e a Portaria 4.118/2021, de 16/8/2021; Considerando, portanto, que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 8º, caput, e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, em razão da consumação da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU.