DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061200170 170 Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-006.105/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: A. A. de Souza Junior Engenharia (41.046.285/0001-89); Alberto George Pereira de Albuquerque (355.850.054-72); Wilson Madeiro da Silva (234.251.133-72). 1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Barra de Guabiraba - PE. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4174/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, do Ministério da Economia, em desfavor do Município de São Francisco - MG e de José Antônio da Rocha Lima, ex-prefeito, em virtude da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos destinados ao Programa Projovem Trabalhador; Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória deste Tribunal, bem como a prescrição intercorrente na hipótese de paralisação injustificada do processo por prazo superior a três anos; Considerando que, na hipótese de prestação de contas, o termo inicial é fixado na data em que elas foram apresentadas ao órgão competente, nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, que, no caso concreto, ocorreu em 15/8/2011 (peça 46, p. 3); Considerando, no entanto, o transcurso de mais de cinco anos entre o termo inicial e a primeira causa interruptiva, qual seja, a notificação da prefeitura para a apresentação de documentos complementares da prestação de contas, em 3/5/2019 (peça 42); Considerando, portanto, que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no caso concreto, deve o processo ser arquivado com fulcro no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, consoante o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 96), em vez do arquivamento sem o julgamento de mérito sugerido pela unidade técnica, com base no art. 212 do Regimento Interno do TCU (peças 93-95); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, V, "a", do Regimento Interno do TCU, e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, em linha com o parecer do Ministério Público junto ao TCU. 1. Processo TC-006.455/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Antônio da Rocha Lima (258.070.480-91); Prefeitura Municipal de São Francisco - MG (22.679.153/0001-40). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (extinta). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4175/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos, nos quais se examina o "recurso de reconsideração" interposto pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o item 9.4 do Acórdão 1.170/2022-1ª Câmara, que indeferiu seu pedido de ingresso nos autos como interessado. Considerando que o Relator ad quem dos outros recursos de reconsideração interpostos nos autos não conheceu do recurso, mas enviou este processo ao Reator a quo para que fosse analisada a possibilidade de seu conhecimento como agravo, em nome da fungibilidade recursal; Considerando a pacífica jurisprudência desta corte, no sentido de que não é cabível agravo contra decisão colegiada, exceto a que trata de medida cautelar, nos termos do art. 289 do Regimento Interno do TCU, e que a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório não pode ser entendida como asseguradora da possibilidade de utilização de vias recursais inaplicáveis, em respeito ao princípio da taxatividade das espécies recursais (Boletim de Jurisprudência 45 de 21/07/2014, Acórdãos 1814/2014-Plenário e 2600/2020-Plenário, dentre outros); Considerando que não há falar em fungibilidade recursal, pois nenhuma espécie é apta a atacar decisão interlocutória adotada por colegiado do TCU, exceto quando se tratar de medidas cautelares; Considerando que não há nenhuma lesão ou ameaça de lesão aos interesses das partes legítimas do processo a justificar a eventual mitigação do princípio da taxatividade das espécies recursais e, consequentemente, a admissão do recurso como mera petição; Considerando os pareceres uníssonos da então Serur e do MPTCU pelo não conhecimento do recurso, por ausência de legitimidade; Considerando que o Relator pode submeter ao colegiado, mediante Relação, os processos cuja proposta de deliberação acolher pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público que concluírem pelo não conhecimento do recurso, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 289 e 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do recurso interposto pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, comunicar o recorrente e enviar os autos à AudRecursos para que analise o mérito dos outros recursos interpostos. 1. Processo TC-017.924/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Luiz Carlos de Oliveira (003.726.254-87); Roberto Gilson Raimundo Filho (021.062.064-10). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Garanhuns - PE. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ana Paula Del Vieira Duque (51.469/OAB-DF), Lizandra Nascimento Vicente (39.992/OAB-DF) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4176/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Norma Ferreira Caldas e Arlindo Duarte Dantas, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de repasse de registro Siafi 605004, firmado entre o Ministério do Turismo e o município de São José de Mipibu/RN; Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo; Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao TCU, em consonância com a manifestação da unidade técnica, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição intercorrente (art. 1º, da Lei 9.873/99 c/c art. 8º, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o Relator acolhe pareceres convergentes que propõem o arquivamento dos autos (art. 143, V, "a", do RI/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, art. 143, V, "a", do Regimento Interno/TCU e art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-025.804/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Arlindo Duarte Dantas (031.954.574-15); Norma Ferreira Caldas (971.053.504-82). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4177/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra João Paulo Lima e Silva, ex-prefeito do Município de Recife (gestão de 2005 a 2008), em razão da rejeição parcial da prestação de contas dos recursos repassados por meio do Convênio 842.187/2005, cujo objeto era a construção da nova sede da escola municipal Vila Santa Luzia; Considerando os pareceres uníssonos da unidade técnica e do Ministério Público de Contas no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, à luz da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo, além da prescrição intercorrente na hipótese de paralisação injustificada do processo por prazo superior a três anos; Considerando que, no caso concreto, o termo inicial é fixado na data de apresentação das contas ao órgão competente, nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, qual seja, 25/8/2008; Considerando a ocorrência do primeiro marco interruptivo do prazo prescricional com a prática de ato de apuração do fato, em 5/2/2009; o segundo com a notificação do responsável, em 26/2/2009; e o terceiro com a nova apuração dos fatos pelo FNDE, em 17/8/2018; Considerando o decurso do prazo superior a cinco anos entre a segunda e a terceira causa interruptiva da prescrição, devem ser reconhecidas as prescrições intercorrente e quinquenal da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", e nos artigos 2º, 8º, caput, e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-037.579/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Joao Paulo Lima e Silva (079.931.374-20). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4178/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor da Federação de Vela do Estado do Rio de Janeiro e de Pedro Paulo Petersen, ex-presidente da entidade, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos em prol do Campeonato Mundial de Vela da Juventude; Considerando os pareceres uníssonos da unidade técnica e do Ministério Público de Contas no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, à luz da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo, além da prescrição intercorrente na hipótese de paralisação injustificada do processo por prazo superior a três anos; Considerando que, no caso concreto, o termo inicial é fixado na data de apresentação das contas ao órgão competente, nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, qual seja, 4/12/2009; Considerando, todavia, que o processo ficou paralisado por mais de três anos durante a fase interna da tomada de contas especial, entre a segunda e terceira causa interruptiva da prescrição, quais sejam, o Parecer 48/2012, de 29/8/2012, e a Nota Técnica 24/2019, de 17/6/2019; Considerando o decurso do prazo superior a cinco anos, entre a segunda e a terceira causa interruptiva da prescrição, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente e quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", e nos artigos 2º, 8º, caput, e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-039.758/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Federação de Vela do Estado do Rio de Janeiro (34.166.603/0001-80); Pedro Paulo Petersen (257.990.457-34). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinta). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Renata Schuch Silveira (120256/OAB-RJ). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4179/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas resultante de conversão do TC 011.619/2018-0, que tratou do apartado destinado a apurar a regularidade da aplicação de recursos federais pelos munícipios que integram o Polo de Dourados/MS, no âmbito da auditoria de conformidade realizada nos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul considerados "em situação de risco"; Considerando as propostas uniformes pela regularidade com ressalvas das contas dos responsáveis atinentes ao Convênios 710.111/2008 (município de Vicentina/MS), 710.119/2008 (município de Ivinhema/MS) e 710.173/2008 (município de Glória de Dourados/MS); Considerando as propostas uniformes pelo sobrestamento das contas referentes ao Convênio 657.015/2009, em razão do termo de repactuação firmado entre o FNDE e o município de Deodápolis/MS; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 212 do Regimento Interno/TCU e com os art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em: a) julgar regulares com ressalva as contas dos seguintes responsáveis: pelo Convênio nº 710.111/2008 (município de Vicentina/MS), Marcos Benedetti Hermenegildo (CPF 822.458.351-15), Bruna dos Santos Silva (CPF 009.889.571-08) e Alessandro Duarte dos Santos (CPF 778.155.991-68); pelo Convênio nº 710.119/2008 (município de Ivinhema/MS), Renato Pieretti Câmara (CPF 582.835.871-53), Lucas Orvatti (CPF 033.207.389-09), Afonso Wander Ferreira dos Santos (CPF 106.394.541-00), Coneplan Construção e Planejamento Ltda. (CNPJ 07.564.641/0001-18), Waldir Thomaz (CPF