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Diário Oficial da União · 12/06/2023 · pág. 171

DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061200171 171 Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 923.032.188-53) e Nelson Anísio Ciríaco Filho (CPF 959.610.898-00); pelo Convênio nº 710.173/2008 (município de Glória de Dourados/MS), Vera Regina Dalcin Baur (CPF 243.811.950-00), Paulo Carlos Silva Junior (CPF 836.397.489-72) e Arceno Athas Junior (CPF 432.162.429-00); e dar-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; b) sobrestar o julgamento das contas dos responsáveis Manoel José Martins (CPF 080.438.841-53), Alessandro Duarte dos Santos (CPF 778.155.991-68), Edleimar Correia de Oliveira (CPF 845.423.491-87), Coneplan Construção e Planejamento Ltda. (CNPJ 07.564.641/0001-18), Waldir Thomaz (CPF 923.032.188-53) e Nelson Anísio Ciríaco Filho (CPF 959.610.898-00), no que se refere à participação no Convênio nº 657.015/2009, até que sobrevenha aos autos documentação comprobatória quanto à conclusão e o recebimento definitivo da escola objeto do ajuste, conforme o termo de repactuação firmado entre o FNDE e o município de Deodápolis/MS; c) determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos da Resolução TCU 315/2020, que encaminhe ao Tribunal de Contas da União, trimestralmente, a partir da ciência desta deliberação, relatório técnico resumido sobre o andamento da execução das obras objeto do Convênio nº 657.015/2009, conforme o termo de repactuação firmado entre o FNDE e o município de Deodápolis/MS; e d) dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, à Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul e ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como aos demais interessados. 1. Processo TC-041.182/2018-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 011.619/2018-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Responsáveis: Afonso Wander Ferreira dos Santos (106.394.541-00); Alessandro Duarte dos Santos (778.155.991-68); Arceno Athas Junior (432.162.429-00); Bruna dos Santos Silva (009.889.571-08); Coneplan Construcao e Planejamento Ltda (07.564.641/0001-18); Edleimar Correia de Oliveira (845.423.491-87); Lucas Orvatti (033.207.389-09); Manoel Jose Martins (080.438.841-53); Marcos Benedetti Hermenegildo (822.458.351-15); Nelson Anisio Ciriaco Filho (959.610.898-00); Paulo Carlos Silva Junior (836.397.489-72); Renato Pieretti Câmara (582.835.871-53); Vera Regina Dalcin Baur (243.811.950-00); Waldir Thomaz (923.032.188-53). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Deodápolis - MS; Prefeitura Municipal de Glória de Dourados - MS; Prefeitura Municipal de Ivinhema - MS; Prefeitura Municipal de Vicentina - MS. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Silvana Maria Santos Dutra (12019/OAB-MS) e Rayani Galoni Martins Albuquerque (19120/OAB-MS), representando Prefeitura Municipal de Deodápolis - MS; Luciana Silva de Almeida (17.391/OAB-MS), Rogerio Pieretti Camara (8.964/OAB-MS) e outros, representando Manoel Jose Martins; João Paulo Lacerda da Silva (12723/OAB-MS), Mariana Silveira Naglis (21683/OAB-MS) e outros, representando Bruna dos Santos Silva; João Paulo Lacerda da Silva (12723/OAB-MS), Mariana Silveira Naglis (21683/OAB-MS) e outros, representando Marcos Benedetti Hermenegildo; Luciana Silva de Almeida (17.391/OAB-MS), Rogerio Pieretti Camara (8.964/OAB-MS) e outros, representando Renato Pieretti Câmara; Luciana Silva de Almeida (17 . 3 9 1 / OA B - MS) e Rogerio Pieretti Camara (8.964/OAB-MS), representando Paulo Carlos Silva Junior; Luciana Silva de Almeida (17.391/OAB-MS), Rogerio Pieretti Camara (8.964/OAB-MS) e outros, representando Arceno Athas Junior. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4180/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, em desfavor da empresa Diler & Associados Ltda e de seus dirigentes, Dilermando Torres Homem Trindade e Lilia Alli Freitas, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 04-0075 (peça 4), cujo objetivo era a produção de um filme de longa-metragem, intitulado "A Máquina"; Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (art. 2º, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que, nos termos do art. 4º, II, da referida Resolução, o termo inicial é fixado na data em que a prestação de contas final foi apresentada à Ancine (9/5/2011, peça 76); Considerando o curso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre o Relatório de Análise Documental 367/2011 (18/5/2011, peça 77) e o ofício de diligência 10-E/2016- ANCINE/SFO/NCO (17/6/2016, peça 80), não havendo evidências de atos interruptivos no intervalo indicado; Considerando a manifestação uníssona do MPTCU e da AudTCE, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 11 da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que se acolham pareceres que não concluam pela irregularidade (art. 143, I, "b", do Regimento Interno/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e no art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-042.311/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Diler & Associados Ltda (00.291.470/0001-51); Dilermando Torres Homem Trindade (026.937.397-72); Lilia Alli Freitas (705.890.547-91). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4181/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal contra Luiz Fernando de Souza, ex-Secretário de Obras do Estado do Rio de Janeiro (de 2007 a 2010), em virtude da impugnação parcial das despesas inerentes ao Contrato de Repasse 222.647-93/2007, celebrado com Ministério das Cidades, para a urbanização do Complexo de Manguinhos; Considerando que, na fase interna da TCE, concluiu-se pela responsabilidade de Luiz Fernando de Souza pela contratação com sobrepreço no valor de R$ 8.915.154,13, mas, no âmbito deste Tribunal, deixou-se de realizar a sua citação, visto que ele não elaborou o orçamento estimado da obra, tampouco fiscalizou a sua execução; Considerando que o então Ministro-Relator autorizou a citação dos supostos responsáveis pelo débito, quais sejam, o Consórcio Manguinhos, Joel da Silva Myrrha (fiscal de obra), Antônio Pedro Pimenta Mattos (gerente de obras) e Carlos Eduardo Durão Magalhães (gerente de obras); Considerando que, no mérito, a AudTCE propõe o arquivamento do feito ante a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o transcurso de mais de dez anos desde a ocorrência dos fatos prejudicou o exercício da defesa pelos responsáveis; Considerando, por outro lado, o parecer do Ministério Público junto ao TCU no sentido do reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, pois as causas interruptivas apontadas pela unidade técnica não se prestam a impedir a contagem do prazo prescricional para os responsáveis citados, mas tão somente em favor de Luiz Fernando de Souza; Considerando não ter se operado a cogitada prescrição no caso concreto, pois os eventos processuais apontados pela unidade técnica, à peça 222 (p. 3-4), são, de fato, capazes de interromper a prescrição para todas as pessoas físicas e jurídica chamadas nos autos; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal vem se consolidando no sentido de que os atos de apuração dos fatos atingem a todos os possíveis responsáveis, de forma indistinta, e não apenas aquele nominalmente citado, conforme se depreende do esclarecedor sumário do Acórdão 2.643/2022-Plenário, relatado pelo E. Ministro- Substituto Augusto Sherman; Considerando que assiste razão à unidade técnica quanto ao transcurso de mais de dez anos entre o término do Contrato 2/2008, em 3/4/2012, e a citação dos responsáveis, em 23/6/2022, os quais não foram arrolados na fase interna da tomada de contas especial; Considerando o prejuízo ao pleno exercício à ampla defesa decorrente da dificuldade de obter documentos inerentes à execução contratual de obra iniciada no ano de 2007, os quais só vieram a ser solicitados em 2022, quando da citação pelo TCU; Considerando o reconhecimento pela unidade técnica acerca da dificuldade em formular o juízo adequado quanto ao mérito da tomada de contas especial (peça 221, p. 29); Considerando, portanto, que o processo deve ser arquivado, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa TCU 71/2012, modificada pela IN-TCU 76/2016; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, e nos artigos 143, inciso I, "b", e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do processo, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres da unidade técnica. 1. Processo TC-043.232/2018-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Pedro Pimenta Mattos (366.810.327-53); Carlos Eduardo Durao Magalhaes (766.173.867-87); Consorcio Manguinhos (09.353.766/0001- 24); Joel da Silva Myrrha (497.894.737-53); Luiz Fernando de Souza (569.211.957-91). 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Joseph Araujo Dias Pereira Goncalves (142517/OAB- RJ); Arthur Lima Guedes (18073/OAB-DF); Juliana Andrade Litaiff (44123/OAB-DF); Daniel Araújo Lima (15108/OAB-CE), Lara Gurgel do Amaral Duarte Vieira (24606/OAB-CE). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4182/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em dar quitação ao responsável José Adalberto Ribeiro de Andrade, ante o recolhimento integral da multa que lhe fora aplicada por meio do Acórdão 2260/2017-1ª Câmara, alterado pelo Acórdão 2463/2019-1ª Câmara, de acordo com os pareceres da unidade técnica competente e do Ministério Público. 1. Processo TC-022.148/2016-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 008.859/2020-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.881/2020-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: José Adalberto Ribeiro de Andrade (306.420.781-49); Liomar Santos Torres (342.434.611-04); Nathercia M.r.a.c. Meleiro (046.411.911-15); Roberto Bueno de Assunção (189.296.721-91). 1.3. Interessado: Coopersystem - Cooperativa de Trabalho (02.781.209/0001- 65). 1.4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Joao Carlos Casseb, representando Coopersystem - Cooperativa de Trabalho. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4183/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão adiante relacionados se exauriram antes de seu processamento pela Corte, em razão do falecimento dos beneficiários, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerá-los prejudicados por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.035/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Maria Cristina de Alcntara Campos (003.726.898-84); Brasília Maria Chiari (636.098.948-49); Deusedina Aparecida Ribeiro (021.539.798-38); Neusa Maria Rodrigues Ferreira (082.998.228-07); Obede de Almeida (075.270.508-37). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4184/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.259/2023-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Suely Carregari (867.218.958-20). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4185/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.270/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Jurandir Souza da Silva (251.965.370-15); João Leonel Rodrigues (379.231.700-10). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.