DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061200173 173 Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Assistência Social deveria se manifestar quanto ao novo preenchimento (peça 8), e 6/4/2021, momento em que se produziu a Nota técnica 2207/2021, da Coordenação Geral de Prestação de Contas (peça 19); e Considerando, portanto, a consumação da prescrição trienal intercorrente (art. 8º da Resolução TCU 344/2022); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com base no art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal, c/c art. 8° da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e ressarcitória relativa aos fatos discutidos no presente processo, arquivar os presentes autos e dar ciência do teor desta decisão aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes exarados nos autos: 1. Processo TC-009.289/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio Joao de Faveri (415.058.329-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jacinto Machado - SC. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4198/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto), em desfavor de Patrícia Mara da Silva Leal Pinheiro, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social; Considerando a instrução da unidade técnica (peças 40, 41 e 42) e o parecer exarado pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 43), que concluíram pela prescrição intercorrente; Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e ressarcitória (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o prazo prescricional será contado a partir da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a prescrição se interrompe, entre outros, por qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a apresentação dos documentos referentes à prestação de contas ocorreu em 31/8/2015, tendo ocorrido o primeiro marco interruptivo da prescrição em 17/12/2015 (data da Nota Técnica 10026/2014, da Coordenação-Geral de Prestação de Contas); Considerando que, somente em 10/12/2020 foi exarada Nota Técnica 1714/2020, da Coordenação-Geral de Prestação de Contas, após o transcurso de prazo superior a três anos entre o último ato inequívoco de apuração dos fatos; Considerando que, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; Considerando, pois, a ocorrência da prescrição intercorrente neste feito; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999, nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e no art. 169, III, do RI/TCU; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e à responsável. 1. Processo TC-009.321/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Patrícia Mara da Silva Leal Pinheiro (498.175.233-49). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Altos - PI. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4199/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.771/2018-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Clézio Gomes da Silva (182.222.771-20); Davinelson Soares Rosal (831.747.616-20); Prefeitura Municipal de Monte Alegre do Piauí - PI (06.554.232/0001-78). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Monte Alegre do Piauí - PI. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Nathalie Cancela Cronemberger Campelo (2953/OAB-PI), Jose Norberto Lopes Campelo (2.594/OAB-PI) e outros, representando Clézio Gomes da Silva; Kemilly Miranda de Mesquita (15.566/OAB-PI), Germano Tavares Pedrosa e Silva (5952/OAB-PI) e outros, representando Prefeitura Municipal de Monte Alegre do Piauí - PI; Adriano Moura de Carvalho (4.503/OAB-PI) e Uanderson Ferreira da Silva (5.456/OAB-PI), representando Davinelson Soares Rosal. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4200/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor de Fundação Biótica e do Sr. Jorge Pedrinho Pfitscher, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 568190 (peça 9) firmado entre o Ministério do Turismo e a Fundação Biótica, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "7º Festival de Inverno de Bonito"; Considerando a instrução da unidade técnica (peças 86, 87 e 88) e o parecer exarado pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 89), que concluíram pela prescrição intercorrente; Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e ressarcitória (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o prazo prescricional será contado a partir da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a prescrição se interrompe, entre outros, por qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a apresentação dos documentos referentes à prestação de contas ocorreu em 15/12/2006, tendo ocorrido o primeiro marco interruptivo da prescrição em 13/10/2008 (data do Parecer Técnico de Análise de Prestação de Contas 549/2008, inserto à peça 27); Considerando que decorreu prazo superior a três anos, sem que ocorresse qualquer evento interruptivo da prescrição intercorrente, entre o Ofício encaminhado pela Fundação Biótica ao MTur (peça 43, p. 2-4), expedido em 29/12/2010, e a emissão da Nota Técnica de Reanálise 512/2014- MTur (peça 44), que se deu em 1º/8/2014; Considerando que também decorreu prazo superior a três anos entre a emissão da referida Nota Técnica de Reanálise 512/2014-MTur (1º/8/2014) e a emissão do Parecer Financeiro 1234/2018-MTur, ocorrida em 17/12/2018 (peça 45); Considerando que, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; Considerando, pois, a ocorrência da prescrição intercorrente neste feito; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999, nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e no art. 169, III, do RI/TCU; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério do Turismo e aos responsáveis. 1. Processo TC-012.553/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação Biótica (02.644.133/0001-26); Jorge Pedrinho Pfitscher (177.277.660-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Bruno Marcos da Silva Jussiani (15001/OAB-MS), representando Jorge Pedrinho Pfitscher. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4201/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.561/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio Almeida Neto (119.697.763-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4202/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c art. 217 do RI/TCU, autorizar, excepcionalmente, ao Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Piracicaba, São Pedro e Região (56.980.220/0001-83) o reparcelamento dos débitos solidários imputados pelo Acórdão 5530/2016-1ª Câmara (peça 51), retificado, por inexatidão material, pelo Acórdão 6249/2016-1ª Câmara (peça 58), em 36 (trinta e seis) parcelas, sobre as quais incidirão atualização monetária e acréscimo de juros de mora, calculados a partir das datas de ocorrências dessas dívidas até a data da efetiva quitação, sem prejuízo das medidas indicadas a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.651/2014-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Osmir Bertazzoni (964.556.598-72); Luís Antônio Paulino (857.096.468-49); Nassim Gabriel Mehedff (007.243.786-34); Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Piracicaba, Sao Pedro, Aguas de Sao Pedro, Saltinho e Regi (56.980.220/0001-83); Walter Barelli (008.056.888-20). 1.2. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rodrigo Molina Resende Silva (28.438/OAB-DF), André de Vilhena Moraes Silva (50.700/OAB-DF) e outros, representando José Osmir Bertazzoni; Ronaldo de Almeida (236199/OAB-SP), representando Luís Antônio Paulino; Ronaldo de Almeida (236199/OAB-SP), representando Walter Barelli. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. alertar o Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Piracicaba, São Pedro e Região (56.980.220/0001-83): a) da necessidade de encaminhamento dos comprovantes de pagamento das parcelas da dívida a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU na internet (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria- TCU 114, de 29/7/2020), bem assim, de que a falta de pagamento de qualquer parcela dessa dívida importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, e seus § 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU; e b) que as Guias de Recolhimento da União (GRUs) para pagamento das dívidas poderão ser solicitadas, mensalmente, ao correio eletrônico deste Serviço ([email protected]), enquanto perdurar o parcelamento. ACÓRDÃO Nº 4203/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.674/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisca Torres Bezerra (122.752.803-59). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4204/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º, 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.675/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Edilson da Silva (164.868.113-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Icapuí - CE. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4205/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a"; do Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta deliberação aos responsáveis; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.993/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Mário Augusto Ribas do Nascimento (393.300.010-68); Waldir Pedro Frizo (376.232.490-53).