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Diário Oficial da União · 12/06/2023 · pág. 174

DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061200174 174 Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de São Miguel das Missões - RS. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4206/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea 'a', 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em arquivar os presentes autos sem julgamento de mérito, em razão do falecimento do único responsável arrolado no processo e diante do longo decurso de prazo (14 anos) sem notificação válida aos herdeiros e/ou ao espólio, sob pena de prejuízo ao contraditório e ampla defesa: 1. Processo TC-022.075/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Aristóteles de Oliveira Loureiro (012.193.325-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência deste acórdão aos herdeiros do sr. Aristóteles de Oliveira Loureiro. ACÓRDÃO Nº 4207/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-025.577/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Haroldo Celso Cruz Maciel (090.653.263-91). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Benedito - CE. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4208/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM por unanimidade, nos arts. 143, inciso I, alínea "b"; 169, inciso II; do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12, parágrafo único da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.614/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: João Hudson Rodrigues Bezerra (161.268.233-20). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Quixadá - CE. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. informar ao FNDE sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/2012; 1.7.2. dar ciência deste acórdão ao sr. João Hudson Rodrigues Bezerra e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. ACÓRDÃO Nº 4209/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada em razão de irregularidades apuradas na prestação de contas do contrato de prestação de serviços 8/2008, firmado entre a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro e a Fundação de Apoio à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, que tinha por objeto a capacitação de professores tutores, professores formadores e gestores vinculados ao Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB), Considerando a comprovação de que o Sr. Fernando Sérgio de Melo Portinho faleceu em 18/11/2021, antes, portanto, do trânsito em julgado de sua condenação no Acórdão 5548/2019-1ª Câmara; Considerando o disposto no § 2.º ao art. 3.º da Resolução-TCU 178/2005, no sentido de que "o Tribunal, mediante proposta do relator, da unidade técnica ou do Ministério Público, poderá rever, de ofício, o acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação"; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em rever, de ofício, o Acórdão 5548/2019-1ª Câmara, com fulcro no § 2º do art. 3º da Resolução-TCU 178/2005, a fim de excluir a multa imposta ao Sr. Fernando Sérgio de Melo Portinho no subitem 9.3 daquela decisão, tendo em vista o seu falecimento antes do trânsito em julgado de sua condenação, de acordo com os pareceres constantes dos autos. 1. Processo TC-029.158/2015-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 002.076/2023-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.077/2023-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Fernando Sérgio de Melo Portinho (097.926.607-63); Fundação de Apoio à Universidade do Rio de Janeiro (06.265.414/0001-29). 1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Viviane de Azevedo da Silva (119268/OAB-RJ), Bruno Calixto Scelza (188881/OAB-RJ) e outros, representando Fernando Sérgio de Melo Portinho; Carla Ferreira Fernandes (117.306/OAB-RJ), Claudia Coelho do Amaral (78.923/OAB-RJ) e outros, representando Telma Nunes de Sa; Manoel Bernardo de Souza (218.115/OAB-RJ) e Thaina Gonzaga de Paiva, representando Marcia Valeria Coutinho Gonzaga. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4210/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor do Sr. José Raimundo de Oliveira, Prefeito Municipal de Capitão Poço/PA na gestão 2001-2004, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União dos recursos recebidos por força do Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos - EJA, no exercício de 2003, Considerando os pareceres exarados nos autos lavrados pela AudTCE e pelo MP/TCU (peças 27 a 30); Considerando o ínterim de inação processual entre o dia 1º/12/2004, data em que houve a emissão do Parecer 2354/2018/DAESP/COPRA/CGAPC/DIFIN (peça 8, p. 1), e o dia 16/5/2018, momento em que se emitiu o Parecer 2354/2018/DAESP/COPRA/CGAPC/DIFIN (peça 8, p. 5); e Considerando, portanto, a consumação da prescrição quinquenal prevista no art. 2º da Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com base no art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal, c/c art. 2° da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória relativa aos fatos discutidos no presente processo, arquivando dos presentes autos, dando ciência ao FNDE e aos responsáveis o teor desta decisão, de acordo com os pareceres uniformes exarados nos autos: 1. Processo TC-030.041/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Raimundo de Oliveira (256.763.182-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Capitão Poço - PA. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4211/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, julgar regulares com ressalva as contas da empresa Roberto Jones Sá de Albuquerque e do sr. José Alencar Pereira, dando-lhes quitação e ciência deste acórdão: 1. Processo TC-033.771/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jose Alencar Pereira (056.479.833-91); Roberto Jones Sa de Albuquerque (11.597.903/0001-18). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Fernando Antonio Andrade de Araujo Filho (11.323/OAB-PI), Carla Danielle Lima Ramos (3.299/OAB-PI) e outros, representando Roberto Jones Sa de Albuquerque. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4212/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-036.828/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Francisco Costa de Oliveira (412.982.253-53). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Maracaçumé - MA. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4213/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a"; do Regimento Interno/TCU, em arquivar o presente processo, com fulcro no art. 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso III, e 213 do RI/TCU, bem como no art. 6º, inciso I, c/c o art. 19 da IN/TCU 71/2012; em dar ciência desta deliberação ao responsável; e em encerrar o processo, com base no art. 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-038.416/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Leila Aubrift Klenk (529.075.549-72). 1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4214/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor da Universidade Patativa do Assaré, de Francisco Palácio Leite e de Cícero Anderson Palácio de Carvalho, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio BNB/FUNDECI 2010/381 (peça 7), firmado entre o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e a Universidade Patativa do Assaré e que tinha por objeto "a execução do projeto intitulado 'Exposição Fotográfica - ECOARCARIRI 2010', visando fomentar a relação sociedade/empresas/poder público, dentro do conceito mundial de desenvolvimento sustentável em favor da gestão do lixo urbano, com base na nova legislação brasileira sobre resíduos sólidos"; Considerando a instrução da unidade técnica (peças 66, 67 e 68) e o parecer exarado pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 69), que concluíram pela prescrição intercorrente; Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e ressarcitória (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o prazo prescricional será contado a partir da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a prescrição se interrompe, entre outros, por qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a apresentação dos documentos referentes à prestação de contas ocorreu em 11/03/2011, tendo ocorrido o primeiro marco interruptivo da prescrição em 26/03/2013 (data do Ofício 2013/541/0385); Considerando que o decorreu prazo superior a três anos, sem que ocorresse qualquer evento interruptivo da prescrição intercorrente, até o próximo ato processual, consistente na notificação da entidade convenente, que ocorreu apenas em 12/4/2017 (peça 12).; Considerando que, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; Considerando, pois, a ocorrência da prescrição intercorrente neste feito; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999, nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e no art. 169, inciso III, do RI/TCU; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos responsáveis. 1. Processo TC-038.430/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)