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Diário Oficial da União · 12/06/2023 · pág. 175

DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061200175 175 Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.1. Responsáveis: Cicero Anderson Palacio de Carvalho (024.754.833-26); Francisco Palacio Leite (285.335.007-00); Universidade Patativa do Assare (05.342.580/0001-19). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4215/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-039.279/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aldrin Mario da Silva Benjamin (433.417.562-72); Grupo de Assessoria Em Agroecologia Na Amazonia (02.337.161/0001-09). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4216/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do parecer do Ministério Público junto ao TCU, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-044.306/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Benedito Sa de Santana (256.940.303-20). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sucupira do Norte - MA. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4217/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-045.387/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gilberto Rodrigues do Nascimento (102.475.134-15) e José Reinaldo de Sá Falcão (073.683.644-68) 1.2. Entidade: Instituto de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Xingó (03.357.319/0001-67) 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis, ao Instituto de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Xingó e à Companhia HidroElétrica do São Francisco (Chesf). ACÓRDÃO Nº 4218/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor do Sr. Raimundo Aguinaldo Chagas da Rocha e da Prefeitura Municipal de Oiapoque/AP, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social; Considerando a instrução da unidade técnica (peças 112, 113 e 114) e o parecer exarado pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 115), que concluíram pela prescrição intercorrente; Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e ressarcitória (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o prazo prescricional será contado a partir da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a prescrição se interrompe, entre outros, por qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a apresentação dos documentos referentes à prestação de contas ocorreu em 27/11//2014, tendo ocorrido o primeiro marco interruptivo da prescrição em 16/11/2015 (data da Nota Técnica 4857/2015, da Coordenação-Geral de Prestação de Contas); Considerando que em 8/6/2017 foi exarada a Nota Técnica 242/2017, da Coordenação-Geral de Prestação de Contas (peça 14); Considerando que, somente em 16/6/2021 foi exarada Nota Técnica 1289/2021, da Coordenação-Geral de Prestação de Contas, após o transcurso de prazo superior a três anos entre o último ato inequívoco de apuração dos fatos; Considerando que, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; Considerando, pois, a ocorrência da prescrição intercorrente neste feito; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999, nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e no art. 169, inciso III, do RI/TCU; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e aos responsáveis. 1. Processo TC-045.729/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Oiapoque - AP (05.990.445/0001- 80); Raimundo Aguinaldo Chagas da Rocha (072.562.132-04). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Oiapoque - AP. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Glaucy Regina Goncalves Machado (3964/OAB-AP), representando Raimundo Aguinaldo Chagas da Rocha. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4219/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ tendo em vista estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, apresentada pela Barreto e Dolabella Advogados Associados (peça 3), contra pretensos atos irregulares cometidos pelo Banco do Brasil S.A. no âmbito da licitação eletrônica 2020/03120, cujo objeto é a "Contratação de até 98 sociedades de advogados para prestar serviços advocatícios e técnicos de natureza jurídica, nas esferas extrajudicial e judicial, nas áreas cível, trabalhista, administrativa, tributária e penal, em todas as instâncias, defendendo os interesses do Banco do Brasil S/A, suas subsidiárias, Fundação Banco do Brasil e, excepcionalmente, demais empresas que compõem o conglomerado Banco do Brasil, inclusive as que vierem a integrá-lo", Considerando os pareceres uniformes juntados aos autos (peças 38 a 40); Considerando que o certame foi homologado em 19/12/2022 (peça 17, p. 10) e os contratos decorrentes dos lotes 1e 3, firmados com a representante em 10/3/2023 por força de decisão judicial, estão vigentes (peças 10 e 11), mas estariam com risco de anulação, caso prevaleça o entendimento do BB de desclassificação da representante; Considerando a irregularidade suscitada de desclassificação original da proposta da representante em razão de não apresentação de registros suplementares na OAB/SP, sem ponderar as circunstâncias excepcionais para seu atendimento intempestivo e o cumprimento do aspecto fulcral das exigências (inexistência de representações éticas no âmbito da OAB/SP); Considerando que há decisão administrativa (peça 7, p. 3-5 e 8) tendente a anular os contratos firmados para os lotes 1 e 3 licitados (peças 10 e 11), consubstanciada na decisão desclassificatória das correspondentes propostas da licitante ora representante, decisão que se questiona no presente processo; Considerando que houve decisão judicial liminar relativa aos lotes ora em escrutínio determinando a homologação e adjudicação do certame em favor da ora representante, posteriormente, contudo, julgada em definitivo, denegando a segurança impetrada, ainda que de forma contrária a jurisprudência desta Corte (Acórdãos do Plenário 988/2022, 966/2022, 2.443/2021, 1.211/2021, 357/2015 e 11.907/2011); Considerando as oitivas por mim determinadas à peça 28 deste processo, questionando a inabilitação de licitante sem considerar a possibilidade de inclusão de documento superveniente atestando condição preexistente da licitante, devidamente respondidas e analisadas pela unidade técnica; Considerando que a licitação em escopo tem como critério de julgamento a melhor técnica, com preços idênticos oferecidos por qualquer licitante interessado em participar do certame, em ausência de prejuízo financeiro ao BB decorrente da habilitação ou inabilitação da representante; Considerando que, ainda que a decisão judicial (no MS 0741908- 55.2022.8.07.0001, em curso na 13ª Vara Cível de Brasília) abarque entendimento distinto da jurisprudência desta Corte, em cenário mais provável, nova medida cautelar desta Corte pode ensejar insegurança jurídica e novas incertezas advindas de outras judicializações no processo, com custos processuais daí advindos e em possível prejuízo à própria finalidade da contratação almejada pelo BB; Considerando, assim, que eventual medida cautelar prolatada por esta Corte mais favoreceria o particular representante, em vista do mesmo preço oferecido com relação às demais licitantes, que propriamente o interesse público primário (ou secundário) alvitrado na contratação; Considerando, nessa linha, tal qual salvaguardado pela unidade técnica, que diante das controvérsias entre as alegações (prestadas pelo representante e pelo BB), entre decisões judiciais liminares e de mérito e entre essas últimas e o entendimento do TCU, nada obstante o princípio da independência das instâncias, constata-se, no momento, ausência de conveniência e oportunidade de deliberação desta Corte tendente a refutar a decisão judicial no Mandado de Segurança já julgado meritoriamente; e Considerando, além disso, em linha com a jurisprudência desta Corte, que o representante não é parte automática do processo, devendo para tal demonstrar, além de sucumbência processual individual, o interesse público no trato de suas razões interpostas no processo, ACORDAM por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso III, c/c o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 e art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, rejeitar o pedido de medida cautelar pleiteado pelo representante, indeferir o pedido formulado por Barreto e Dolabella Advogados Associados de ser considerado como parte interessada, com base no art. 146, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal, mas lhe autorizando, caso requeira, vista e cópia às peças não sigilosas dos presentes autos após a prolação da deliberação de mérito dos presentes autos, arquivando os presentes autos, informando a representante e ao Banco do Brasil S.A. sobre o teor desta decisão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.192/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Edvaldo Costa Barreto Júnior (29190/OAB-DF), representando Abbad, Barreto, Dolabella e Fiel Advogados Associados; Caroline Scopel Cecatto (64878/OAB-RS), Kamill Santana Castro e Silva (11887/B/OAB-MT), Edinei Silva Teixeira (185415/OAB-SP), Deusa Maura Santos Fassina (164146/OAB-SP), Aline Crivelari (230844/OAB-SP) e outros, representando Banco do Brasil S.a.. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Banco do Brasil S/A (BB), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Licitação Eletrônica 2020/03120 (7421), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. desclassificação da licitante Barreto e Dolabella Advogados Associados por falta de apresentação das certidões de registro suplementar dos seus sócios em seccional da OAB, desconsiderando o cumprimento do aspecto fulcral das exigências relacionadas às citadas certidões (inexistência de representações éticas no âmbito da OAB/SP), contrariando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do formalismo moderado e a jurisprudência do TCU (a exemplo dos Acórdãos do Plenário 988/2022, 966/2022, 2.443/2021, 1.211/2021, 357/2015 e 11.907/2011), que possibilitam o saneamento de falhas meramente documentais em relação a situações pré-constituídas ou anteriores à data de abertura da documentação. ACÓRDÃO Nº 4220/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.903/2023-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Davis Lewis Moreira Pinto (127.583.534-15). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4221/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Regis Araujo Ferreira emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos; considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em repercussão geral, do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE;