DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061200177 177 Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar ilegal e recusar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Alaide Farias de Almeida Filha e fazer as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-008.894/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Alaide Farias de Almeida Filha (434.061.494-72) 1.2. Unidade: Universidade Federal de Pernambuco 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinar à Universidade Federal de Pernambuco que: 1.7.1. no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão, encaminhe ao TCU documentos comprobatórios de que a interessada cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal; 1.7.2. no prazo de 15 (quinze) dias promova a exclusão da rubrica relativa ao vencimento básico complementar (VBC) que já deveria ter sido absorvida pelos sucessivos planos de carreira, com o consequente recálculo do Adicional de Tempo de Serviço, nos proventos da interessada, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária; 1.7.3. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da ciência deste acórdão pela FUB, com base na Súmula TCU 106; 1.7.4. dê ciência do inteiro teor desta decisão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.5. emita novo ato de aposentadoria da interessada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 4233/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.207/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Arlene Volpato (196.431.109-82). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4234/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.272/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Twardowsky Ramalho (520.012.708-44). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4235/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.109/2023-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Sandra Aguiar Macedo (788.575.031-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4236/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de José Cardozo do Nascimento, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União dos recursos recebidos por força do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos (Peja), no exercício de 2005. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem a emissão do Relatório de Demandas Especiais 00190.012113/2007, pela CGU, em 22/12/2008 (peça 22) e a Informação nº 231/2015-DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE, em 5/10/2015 (peça 14, p. 2-8); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 35-38); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo; e (ii) encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Município de Araioses e ao responsável. 1. Processo TC-003.821/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Cardozo do Nascimento (039.163.403-87). 1.2. Unidade: Município de Araioses - MA. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4237/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado pela antiga Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de Jarbas Barbosa Barros, em razão de omissão no dever de prestar contas por meio do Fundo Nacional de Assistência Social. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 18/8/2015, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre a emissão da Nota Técnica 1.806/2015-MDS, de 18/8/2015 (peça 5) e a emissão da Nota Técnica 6.396/2018-MDS, de 6/9/2018 (peça 9); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 59-62); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo; (ii) encaminhar cópia desta deliberação à antiga Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, ao Município de Itacaré/BA e ao responsável, na forma sugerida pela unidade técnica. 1. Processo TC-007.682/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jarbas Barbosa Barros (192.865.705-20). 1.2. Unidade: Município de Itacaré/BA. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rafaela Menezes Costa (38226/OAB-BA), Fernanda Reis Abreu (29401/OAB-BA) e outros, representando Jarbas Barbosa Barros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4238/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado pelo Ministério do Turismo, em desfavor da Federação Brasileira de Convention & Visitors Bureaux, por conta da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio de registro Siafi 700065, firmado entre o Ministério do Turismo e a Federação Brasileira de Convention & Visitors Bureaux, cujo objeto consistiu no instrumento descrito como "Promover a sensibilização de jovens brasileiros ligados às instituições que trabalham na promoção dos direitos das crianças e dos adolescentes dos Estados Rondônia, Pará, Ceará, Rio de Janeiro, Goiás, Pernambuco, Mato Grosso, Paraná e Rio Grande do Sul, para os conceitos de cidadania, democracia, turismo e desenvolvimento sustentável". Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre o Parecer Técnico de Análise de Prestação de Contas 9/2010, de 8/3/2010 (peça 34) e o Parecer Financeiro 665/2018, de 11/6/2018 (peça 35); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 83-86); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo; e (ii) encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do Turismo e ao responsável. 1. Processo TC-020.027/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Federação Brasileira de Convention & Visitors Bureaux (03.487.391/0001-09). 1.2. Unidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4239/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de pedido de reexame interposto por Fábio Ferraz Franco e NS Center Shows Ltda. contra o Acórdão 7.928/2022-TCU-1ª Câmara. Considerando que os ora recorrentes já interpuseram recurso de reconsideração, que mereceu provimento parcial, com redução do valor do débito solidário e da multa individual imputados, conforme Acórdãos 6.316/2021 e 7.928/2022, ambos da 1ª Câmara; considerando que a unidade técnica propõe não conhecer do pedido de reexame, "em razão de sua inadequação para combater acórdão proferido em processo de contas, nos termos do artigo 285 do Regimento Interno/TCU", visto que "a modalidade recursal de pedido de reexame somente é cabível em processos de fiscalização ou ato de pessoal"; considerando que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "Tendo havido a preclusão consumativa pela interposição de recurso de reconsideração, não se deve receber nova tentativa de interposição do mesmo recurso como recurso de revisão quando tal fato acarretar prejuízo ao recorrente." (Acórdão 2470/2008-Primeira Câmara, Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça); os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos artigos 143, inciso IV, "b", 285, e 286 do RI/TCU, ACORDAM em não conhecer do pedido de reexame interposto por Fábio Ferraz Franco e NS Center Shows Ltda., em razão de sua inadequação para combater acórdão proferido em processo de contas, comunicando a presente deliberação aos recorrentes. 1. Processo TC-029.945/2015-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Alberto da Silva (104.797.948-98); Fabio Ferraz Franco (603.990.315-53); Janaína Cristina Machado Pinto Amazonas (725.652.921-04); Luiz Humberto Vilela Costa (289.789.511-04); Manoelina Pereira Medrado (813.428.531- 72); Ns Center Shows Ltda., (14.671.125/0001-58); Rejane de Castro Silva (768.394.601- 00). 1.2. Recorrentes: Fabio Ferraz Franco (603.990.315-53); Ns Center Shows Ltda., (14.671.125/0001-58). 1.3. Unidade: Município de Cachoeira de Pajeú/MG 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira