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Diário Oficial da União · 12/06/2023 · pág. 178

DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061200178 178 Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 1.8. Representação legal: Igor Teles Lima (53092/OAB-DF), representando Carlos Alberto da Silva; Cynthia Amaro Mamede Madureira (137705/OAB-MG), Adriana de Fátima Gomes Pinto (31.894E/OAB-MG) e outros, representando Fabio Ferraz Franco; Adriana de Fátima Gomes Pinto (160.131/OAB-MG), representando Ns Center Shows Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4240/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta), em desfavor de Nilson Urbano, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, no período de 1/1/2008 a 31/12/2008, na modalidade fundo a fundo. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 21/9/2010, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre a ciência do responsável sobre a devolução dos recursos do Projovem no exercício de 2008, em 19/9/2012 (peça 14) e Nota Técnica 1266/2016- CPCRFF/CGPC/DEFNAS, de 5/7/2016 (peça 19); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 67-70); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo; (ii) encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta) e ao responsável, na forma sugerida pela unidade técnica. 1. Processo TC-044.312/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Nilson Urbano (876.391.904-44). 1.2. Unidade: Município de Santa Maria/RN. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4241/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pela antiga Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de Vagner Rodrigues Pereira, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 16/11/2015, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre a Nota técnica 218/2017, Coord. Geral de Prestação de Contas, em 10/2/2017 (peça 20) e a Nota técnica 1345/2021, Coord. Geral de Prestação de Contas, em 22/6/2021 (peça 28); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 68-71); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo; (ii) encaminhar cópia desta deliberação à antiga Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, ao Município de Guaçuí/ES e ao responsável, na forma sugerida pela unidade técnica. 1. Processo TC-045.031/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Vagner Rodrigues Pereira (020.141.807-09). 1.2. Unidade: Município de Guaçuí/ES. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Mateus de Paula Marinho (10884/OAB-ES), representando Vagner Rodrigues Pereira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4242/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 187/2023, realizada pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) para contratação de serviços de transporte estadual e interestadual terrestre de cargas, por demanda, para deslocamento de equipamentos de processamento de dados sensíveis para São Paulo, Brasília e Rio de Janeiro. Considerando que a declaração de que detinha pleno conhecimento do objeto foi juntada pela empresa vencedora em momento posterior à habilitação; considerando que a licitante, em ocasião anterior, já havia feito vistoria no Serpro e enviado orçamentos para serviços, estando, portanto, ciente da complexidade do serviço, tratando-se, dessa forma, de comprovação de condição pré-existente à abertura do certame; considerando que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal "Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim)" (Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário, Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues); considerando que a apresentação da declaração exigida, após a realização da fase de lances, portanto, buscou apenas cumprir a formalidade exigida no edital, de forma a sanear os documentos de habilitação da licitante; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso III; 169, inciso V, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em: a) conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente; b) indeferir, por conseguinte, o pedido de medida cautelar; c) encaminhar cópia da presente deliberação ao Serpro e ao representante; d) arquivar o processo. 1. Processo TC-009.602/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Serviço Federal de Processamento de Dados 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante: Multiprime Transportes e Serviços Ltda. EPP 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Taciano Campos Rodrigues (36962/OAB-GO), representando Multi Prime Transportes e Servicos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4243/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação encaminhada pela Procuradoria da República no Município de Novo Hamburgo/RS acerca de possíveis irregularidades, no exercício de 2020, ligadas à aplicação de recursos federais do Sistema Único de Saúde (SUS) pelos gestores da Associação Beneficente São Miguel, administradora do Hospital Dr. Lauro Réus, no Município de Campo Bom/RS, que promoveu gastos para o enfrentamento da pandemia de covid-19 sem a realização de pesquisa de mercado e com indícios de sobrepreço, conforme apontado no Laudo Técnico da Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise (SPPEA) do Ministério Público Federal (MPF), no valor estimado de R$ 395.409,63. Considerando que, com base nas alegações apresentadas pelo responsável, foi possível verificar que a variação constatada pelo MPF não foi desarrazoada em um contexto de crise sanitária, que resultou em demandas crescentes de produtos de saúde e baixa disponibilidade de equipamentos no mercado; considerando que, em relação ao possível sobrepreço detectado pelo MPF, ligado à aquisição de bomba de infusão, é possível constatar que a metodologia usada impede a comparabilidade dos preços, visto que foram comparados preços de marcas e modelos diferentes; considerando que a estimativa de preços constitui um exame expedito em diversas fontes de informação, a saber: portal de compras do governo federal, pesquisa publicada em mídia especializada, sites especializados de domínio amplo, contratações similares de outros entes públicos, pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; considerando que tal procedimento de estimativa de preços não traz qualquer prejuízo à rapidez do processo, mas aumenta a transparência do gasto público e aprimora a fundamentação da despesa; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso III; 169, inciso II, 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, e no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, ACORDAM em: a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência à Associação Beneficente São Miguel, administradora do Hospital Lauro Réus de Campo Bom, de que não realizar cotação de preços no mercado, nas compras e contratações de obras e serviços com emprego de recursos públicos, representa desrespeito aos princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, infringindo art. 11, do Decreto 6.170/2007, c/c o art. 45, da Portaria Interministerial 424/2016, c/c o art. 37 e art. 70, parágrafo único, da Constituição Fe d e r a l ; c) encaminhar cópia do presente acórdão ao representante; d) arquivar o processo. 1. Processo TC-041.426/2021-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Município de Campo Bom/RS 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) 1.5. Representação legal: Paula Mezzomo Salles (111.241/OAB-RS), representando Associação Beneficente São Miguel - Absm; Pedro Santos de Azevedo (88934/OAB-RS), representando Joao Paulo Berkembrock 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4244/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a prorrogação, por trinta dias, do prazo para atendimento ao item 9.3 do Acórdão 7.300/2022-TCU-1ª Câmara, solicitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, comunicando essa deliberação ao requerente, de acordo com a instrução contida nos autos. 1. Processo TC-009.718/2023-0 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) 1.4. Representação legal: não há 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4245/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Evany Barbosa de Miranda emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. Considerando que, ao analisar o ato, a Unidade Instrutora constatou a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos/décimos de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2021; considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal"; considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado até a referida data; considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros; considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE 638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e 8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da 2ª Câmara; considerando que os pareceres da Unidade Instrutora e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato e necessidade de constituição de parcela compensatória; considerando, no entanto, que, neste caso, já havia sido constituída parcela compensatória de quintos/décimos sujeita a absorção pelos aumentos futuros, conforme fl. 4 da peça 4; considerando que desde o mês de fevereiro do corrente ano a interessada não mais percebe a parcela inquinada, de modo que já foi excluída dos seus proventos em razão de aumentos recentes na carreira, conforme comprovam os documentos de peças 9 e 10; considerando que os atos sujeitos a registro que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência ou irregularidade em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, nos