DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061200179 179 Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 termos do §4º do art. 260 do Regimento Interno do TCU c/c art. 7º, §1º, da Resolução/TCU 353/2023; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 30/08/2022, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito; considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e §4º do 260 do Regimento Interno/TCU c/c art. 7º, §1º, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar legal a concessão de aposentadoria em favor de Evany Barbosa de Miranda e ordenar registro ao correspondente ato, sem prejuízo de informar ao órgão de origem desta deliberação. 1. Processo TC-002.785/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Evany Barbosa de Miranda (087.651.385-20). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4246/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Leticia Rosa de Lima emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. Considerando que a Unidade Instrutora identificou a inclusão irregular nos proventos da vantagem Adicional de Gestão Educacional (AGE), inserida na base de cálculo dos quintos incorporados; considerando que o AGE foi instituído pela Lei 9.640/1998 e é devido aos ocupantes de Cargo de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG) das instituições federais de ensino, sendo posterior a transformação dos quintos em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, nos termos do §1º do art. 15 da Lei 9.527/1997; considerando que as parcelas de quintos incorporados da interessada decorrem de exercício de FG e/ou CD antes de 08/04/1998, data limite de legalidade de incorporação de quintos/décimos, o que conduziria a legalidade do ato da interessada caso não tivesse sido incluído na base dos quintos o AGE; considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 9304/2017-TCU-Primeira Câmara, Rel. Min. Vital do Rêgo; 8.993/2018-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Bruno Dantas; e 3.300/2022-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. André Luís de Carvalho; considerando, no entanto, que a inclusão do AGE na base de cálculo dos quintos incorporados, no ato em exame, decorre de decisão judicial que transitou em julgado em 11/02/2016, proferida nos autos do Mandado de Segurança (MS) 2002.38.02.00162-0, impetrado por Abadio dos Reis Silva Leite e outros, inclusive a interessada, contra ato do Diretor Geral da então Escola Agratécnica Federal de Uberaba, que buscava excluir dos quintos incorporados de FG e/ou CD o AGE, o que impede que o Tribunal determine sua exclusão dos proventos; considerando que os pareceres da Unidade Instrutora e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade e negativa de registro do ato, expedindo determinação no sentido de recálculo dos quintos incorporados em decorrência da inclusão do AGE em sua base de cálculos, sem considerar, contudo, os efeitos da decisão judicial transitada em julgado (MS 2002.38.02.00162-0) nos proventos da interessada; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 06/11/2020, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (RE 636.553/RS); considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno, na hipótese que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando, por fim, que após os referidos pareceres nos autos foi editada a Resolução-TCU nº 353, de 22 de março de 2023, que prevê, no inciso II do art. 7º, o registro em caráter excepcional dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que se amolda ao presente caso. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão de Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU nº 353/2023 em: a) considerar ilegal o ato de aposentadoria em exame e, excepcionalmente, conceder-lhe registro; b) manter os efeitos financeiros do presente ato ilegal, dispensando a emissão de novo ato; c) expedir a determinação consignada no item 1.7 a seguir. 1. Processo TC-002.883/2022-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Leticia Rosa de Lima (452.432.046-68). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao órgão de origem que informe esta deliberação à interessada, no prazo de 15 dias, comprovando essa notificação nos 15 dias subsequentes ao Tribunal. ACÓRDÃO Nº 4247/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Jorge Lacerda. 1. Processo TC-002.906/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jorge Lacerda (343.009.379-15). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4248/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Isaura de Fatima Escaramuzi Garcia. 1. Processo TC-002.977/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Isaura de Fatima Escaramuzi Garcia (182.904.898-89). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4249/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Rosangela Almeida Gomes emitido pela Universidade Federal da Bahia e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. Considerando que, ao analisar o ato, a Unidade Instrutora identificou como indício de irregularidade, o pagamento da parcela judicial referente à vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95689/88; Considerando que a parcela judicial mencionada deixou de ser paga nos proventos da interessada desde maio de 2022, conforme os documentos de peças 10 e 11; considerando que os atos sujeitos a registro que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência ou irregularidade em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, nos termos do §4º do art. 260 do Regimento Interno do TCU c/c art. 7º, §1º, da Resolução/TCU 353/2023; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 07/06/2021, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e §4º do 260 do Regimento Interno/TCU c/c art. 7º, §1º, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar legal a concessão de aposentadoria em favor de Rosangela Almeida Gomes e ordenar registro ao correspondente ato, ressalvando-se que a parcela judicial referente à vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95689/88 deixou de ser paga nos proventos da inativa, devendo informar ao órgão de origem desta deliberação. 1. Processo TC-003.013/2022-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Rosangela Almeida Gomes (283.746.815-00). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4250/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Rosilene Sampaio Ericeira emitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988. Considerando que, ao analisar o ato, a Unidade Instrutora constatou a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos/décimos de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2021; considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal"; considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado até a referida data; considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros; considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE 638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e 8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da 2ª Câmara; considerando que a incorporação de quintos/décimos, no ato em exame, decorreria, segundo o espelho do ato submetido a apreciação do Tribunal, de decisão judicial transitada em julgado em 09/02/2009 (Mandado de Segurança 2003.002.008895- 7, novo número 0008895-76.2003.807.0000, proposta pela Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal - Assejus, que tramitou no Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/DF); considerando que a decisão que ampara a vantagem foi proferida em sede de mandado de segurança, hipótese que dispensa a autorização expressa dos associados (Constituição Federal, art. 5º, LXX, Súmula 629 do STF, e decisões do STF no RMS 21.514 e no RE 501.953 AgR), exigida nas demais ações ajuizadas por associação civil (Constituição Federal, art. 5°, XXI, e RE 573.232/SC); considerando que os pareceres da Unidade Instrutora e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato, sem, contudo, determinar a absorção das parcelas de quintos por estarem amparadas por decisão judicial; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 07/07/2021, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito; considerando, por fim, que após os referidos pareceres nos autos foi editada a Resolução-TCU nº 353, de 22 de março de 2023, que prevê, no inciso II do art. 7º, o registro em caráter excepcional dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que se amolda ao presente caso. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU nº 353/2023 em: a) considerar ilegal o ato de aposentadoria em exame e, excepcionalmente, conceder-lhe registro; b) manter os efeitos financeiros do presente ato ilegal, dispensando a emissão de novo ato; c) expedir a determinação consignada no item 1.7 a seguir. 1. Processo TC-003.306/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Rosilene Sampaio Ericeira (252.682.013-87). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.