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Diário Oficial da União · 12/06/2023 · pág. 188

DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061200188 188 Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Jorge Santos Vasconcelos (011.195.422-35); Vitor Keidi Figueiredo Komeno (047.947.251- 32); Vitor Lemos Rocha Bastos Cajueiro (178.672.737-43); Vitor Milan Gracia Mesquita (465.511.338-35); Vitor Nogueira de Sousa Leal (065.405.343-02); Vitor Onofre de Sousa (023.585.782-31); Vitor Ossamu Rodrigues Okamura (049.476.851-74); Vitor Raposo de Medeiros (477.280.528-10); Vitor Souza (067.836.185-10); Vitor Vieira Ferreira (139.194.956-08); Vitor Vieira Muller de Lima (490.480.638-76); Vitor Willian Rodrigues Braga (091.816.186-03); Vitor da Cruz Mindelo (023.685.172-19); Vitor da Silva Cezario (123.146.354-69); Vitoria Maria Alves Barreto (074.766.693-80); Viviane Silva Pereira (608.632.143-47); Wagner Hiroshi Nakao Iida (087.364.396-81); Wagner Lima de Oliveira (071.201.436-54); Wagner de Oliveira Barros (089.206.634-24); Wagner de Oliveira Santos (368.626.848-50); Wallas Ferreira de Morais (053.261.106-36); Walter Fernando Pinto (396.513.058-78); Wanessa Eugenio da Mata (757.584.661-15); Warleson Alves de Sousa (067.811.763-23); Warley Andre de Miranda (055.147.746-60); Washington Gaspar de Jesus Pimentel (006.031.152-50); Washington Maikon Pereira (121.020.306-52); Wellerson Flores Poerschke (042.219.791-27); Wellington Alves Egidio (100.152.356-37); Wellington Bernardo de Sousa (731.596.031-72); Wellington Felipe Lima Souza (085.120.665-47); Wellington Felix Braga Junior (105.628.416-10); Wellington Henrique de Souza (039.357.932-86); Wellington Marinho Falcao (665.972.424-91); Welton Hudson da Silva Rodrigues (055.854.371-51); Wender Henrique de Sousa Silva Starling (097.097.596-12); Wender Junio Borges Campos (061.813.491-38); Wenderson da Silva (064.651.853-42); Wendreson de Alencar Santos (007.633.193-84); Weslene Maria de Arruda Mattos (043.064.671-20); Wesley Chagas Moreira (005.811.112-30); Wesley de Jesus Santana (149.454.917-47); Wesley dos Santos Kawafune (400.060.708-17); Weverton Kenedy Ferreira Silva (107.567.376-30); Weyller Diogo Albuquerque Melo (072.526.364-45); Wezile Matheus Nunes (026.114.742-06); Wiliam Rogerio Gomes Silva (097.632.147-50); Willer Alves Sirqueira (042.678.121-01); William Alconchel Santos (028.217.241-60); William Antonio Barbosa Brito (420.181.528-58); William Azevedo Prado (053.703.495-17); William Brito de Oliveira (037.055.841-38); William Carvalho Sanches (609.493.003-73); William David de Araujo Melo (008.175.342-02); William Fantaguzzi Lage de Almeida (091.062.046- 60); William Fernando Urnau (019.066.051-14); William Motta de Oliveira (017.043.370- 62); William Radziavicius Santos Cavalheri (357.710.538-05); William Silva dos Santos (056.358.433-52); William Soares Peracchi (350.078.438-06); William Vieira Gomes (057.545.793-73); William Vieira do Prado (059.450.149-07); William Vladimir Rosales Merida da Silva (052.420.721-64); William Zilli Merlugo (017.400.800-76); Willian Crestani (035.139.290-48); Willian Dias Ribeiro (016.457.942-70); Willian Morel Alfonso (057.243.911-39); Willy Antunes Dulius (034.917.350-84); Willyans Maciel (057.621.499- 00); Wilson Americo Junior (091.989.459-39); Wilson Oliveira Monteiro (509.520.052-04); Wilson Pereira de Jesus Junior (057.787.621-00); Wilton Nunes Tormena (414.855.818-00); Wiuller Nonato de Almeida (004.823.021-94); Woodroow Richardson Santiago de Oliveira (031.134.551-46); Wylly John Vaz Vilhena (019.110.572-43); Yago Alves Nascimento (407.105.908-73); Yago Maximo Titov (058.950.643-96); Yago Mikael Alves Mendes (031.357.370-04); Yago Telles Candeias (607.253.093-18); Yan Giglison de Oliveira Nicacio (700.017.424-26); Yan Henrique Guimaraes Diogo (149.845.016-42); Yasmim Ribeiro Monteiro (065.256.741-07); Yasmin Lima de Freitas (703.760.294-98); Yuri Antonio de Souza (034.268.371-37); Yuri Gabriel de Oliveira (051.034.719-30); Yusane de Queiroz Bastos Nascimento (015.834.263-10); Zare Pinto Gama (027.573.425-09); Zildomar Aranha de Carvalho Filho (013.864.702-01). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4276/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar a Glaucia Porto Costa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.104/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Glaucia Porto Costa (162.817.378-57). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4277/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de prestação de contas do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) relativa ao exercício de 2018. Considerando a proposta da unidade técnica, que contou com a anuência do MP/TCU, no sentido de julgar regulares com ressalvas as contas de Valter Casimiro Silveira, Halpher Luiggi Monico Rosa, José da Silva Tiago, André Martins de Araújo e Luiz Antônio Ehret Garcia, dando-lhes quitação; e julgar regulares as contas de Erick Moura de Medeiros, Mauro de Moura Magalhães e Charles Magno Nogueira Beniz, dando-lhes quitação plena, considerando que, de acordo com a Instrução-Normativa TCU 63/2010, aplicável ao processo, devem constar do rol de responsáveis somente aqueles responsáveis a que se refere seu art. 10, devendo ser excluídos todos aqueles que constem nos sistemas do Tribunal, associados a estes autos, mas não tenham suas contas aqui julgadas. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do RI/TCU, na forma do art. 143, inciso I, "a", do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, as contas de Valter Casimiro Silveira, Halpher Luiggi Monico Rosa, José da Silva Tiago, André Martins de Araújo e Luiz Antônio Ehret Garcia, e dar-lhes quitação. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do RI/TCU, na forma do art. 143, inciso I, "a", do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, as contas de Erick Moura de Medeiros, Mauro de Moura Magalhães e Charles Magno Nogueira Beniz, dando-lhes quitação plena. c) arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso III, do RI/TCU. 1. Processo TC-009.341/2021-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2020) 1.1. Responsáveis: Andre Martins de Araujo (027.456.224-39); Charles Magno Nogueira Beniz (846.475.311-04); Erick Moura de Medeiros (010.896.757-39); Halpher Luiggi Monico Rosa (069.128.177-77); José da Silva Tiago (089.172.641-15); Luiz Antônio Ehret Garcia (820.696.201-82); Mauro de Moura Magalhaes (296.688.241-72); Valter Casimiro Silveira (564.286.341-04). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4278/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba, em desfavor de Antônio Azenildo de Araújo Ramos, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio de convênio firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de São José dos Ramos, PB, cujo objetivo era a realização de melhorias sanitárias domiciliares. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamentou a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando o entendimento firmado por meio do Acórdão 534/2023-TCU- Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, acerca do marco inicial da fluição da prescrição intercorrente; considerando a data da entrega da prestação de contas do convênio como o marco inicial para contagem do prazo prescricional (17/07/2009, peça 24); considerando que o primeiro ato inequívoco de apuração do fato ocorreu em 29/10/2013, quando foi realizada visita técnica às obras (peça 38); considerando que houve alguns atos interruptivos da contagem da prescrição até 29/11/2016, quando foi emitido Parecer Técnico 247/2016 (peça 62); considerando que o ato interruptivo seguinte - emissão da Portaria Suest/PB 3703, que designa comissão para dar prosseguimento aos trabalhos de TCE (peça 63) - ocorreu apenas em 23/07/2021; considerando que, nos termos do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022, ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, em razão da ausência de atos processuais por mais de três anos; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, em razão do reconhecimento da prescrição; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, ACORDAM, com fundamento no art. 169, III, do Regimento Interno do TCU e arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo. 1. Processo TC-000.168/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antônio Azenildo de Araújo Ramos (568.180.174-87). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado da Paraíba (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4279/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, em desfavor de Rafael Pinzon Rueda, Tania Regina de Farias Zapata e Instituto de Assessoria para o Desenvolvimento Humano, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio de convênio firmado com o objetivo de "estabelecer cooperação técnica para contribuir com o Fortalecimento Institucional da Secretaria, aperfeiçoando seus processos organizacionais e implementando sub-sistemas de informações em apoio ao Sistema de Monitoramento e Avaliação do Plano Mais Pesca e Aqüicultura". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamentou a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando o entendimento firmado por meio do Acórdão 534/2023-TCU- Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, acerca do marco inicial da fluição da prescrição intercorrente; considerando a data da entrega da prestação de contas do convênio como o marco inicial para contagem do prazo prescricional (15/09/2011, peça 43); considerando que o primeiro ato inequívoco de apuração das irregularidades lesivas ao erário ocorreu em 26/05/2014, com a notificação dos responsáveis (peça 45); considerando que, após a emissão do Parecer Financeiro 70/2015 (peça 53), de 25/08/2015, o ato interruptivo seguinte - notificação dos responsáveis (peça 61) - ocorreu apenas em 25/06/2021; considerando que, nos termos do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022, ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, em razão da ausência de atos processuais por mais de três anos; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, em razão do reconhecimento da prescrição; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 169, III, do Regimento Interno do TCU e arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo. 1. Processo TC-007.515/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto de Assessoria Para O Desenvolvimento Humano - IADH (05.773.404/0001-31); Rafael Pinzon Rueda (022.174.652-87); Tania Regina de Farias Zapata (075.590.624-15). 1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4280/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos, em desfavor da Fundação Ulbra e de Ruben Eugen Becker, Johannes Hermann Gedrat, Marcos Fernando Ziemer, Paulo Augusto Seifert, Rosangela Fraga Alves e Erwin Francisco Tochtrop Junior, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio de convênio entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e a Fundação Ulbra, visando o desenvolvimento do projeto "Sistema de Bombeamento de Caminhões Feixe para Abastecimento de Postos de GNV". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamentou a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando o entendimento firmado por meio do Acórdão 534/2023-TCU- Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, acerca do marco inicial da fluição da prescrição intercorrente; considerando a data limite para a prestação de contas como o marco inicial para contagem do prazo prescricional (29/08/2011, peças 9 e 17 ); considerando que o primeiro ato inequívoco de apuração das irregularidades lesivas ao erário - parecer conclusivo de reprovação da prestação de contas técnica (peça 64) - ocorreu em 27/07/2017; considerando que, nos termos do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022, ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, uma vez que houve o transcurso de mais de cinco anos entre o marco inicial e o primeiro marco interruptivo; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, em razão do reconhecimento da prescrição; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 169, III, do Regimento Interno do TCU e arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo.