DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061200189 189 Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-008.451/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Erwin Francisco Tochtrop Junior (375.462.520-91); Fundação Ulbra (03.286.299/0001-80); Johannes Hermann Gedrat (039.975.960-34); Marcos Fernando Ziemer (527.474.250-53); Paulo Augusto Seifert (388.217.100-68); Rosangela Fraga Alves (335.178.510-00); Ruben Eugen Becker (024.785.440-91). 1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4281/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Alecxo de Moura Belo, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Brasil Alfabetizado - PBA, no exercício de 2013. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamentou a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando o entendimento firmado por meio do Acórdão 534/2023-TCU- Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, acerca do marco inicial da fluição da prescrição intercorrente; considerando a data limite para a prestação de contas como o marco inicial para contagem do prazo prescricional (26/05/2017, peça 13); considerando que o primeiro ato inequívoco de apuração do fato ocorreu em 05/12/2017, com a emissão da Informação 3069/2017 (peça 7); considerando que, após a elaboração do Relatório do Tomador de Contas (peça 13), em 19/09/2018, o ato interruptivo seguinte ocorreu somente em 24/05/2022, com a emissão do Relatório de Auditoria da Controladoria-Geral da União (peça 16); considerando que, nos termos do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022, ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, em razão da ausência de atos processuais por mais de três anos; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, em razão do reconhecimento da prescrição; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 169, III, do Regimento Interno do TCU e arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo. 1. Processo TC-010.242/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alecxo de Moura Belo (754.953.093-91); Valmir Barbosa de Araújo (243.446.213-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Dom Expedito Lopes - PI. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Luana Ferreira dos Reis (OAB-PI 13.114), representando Prefeitura Municipal de Dom Expedito Lopes - PI; Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB-PI 3.646), representando Valmir Barbosa de Araújo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4282/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de Tomada de Contas Especial - TCE instaurada contra José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do convênio de registro Siafi 435027, firmado entre o então Ministério da Integração Nacional e o Estado de São Paulo, que tinha por objeto a execução de obras preventivas e recuperativas em municípios atingidos por desastres naturais. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando o envio da prestação de contas do convênio em 26/9/2006 (peça 272, p. 33), termo inicial para contagem do prazo prescricional, conforme o art. 4º, inciso II, da mencionada resolução; considerando a incidência da prescrição quinquenal, nos termos dos arts. 2º e 5º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, uma vez que entre a prestação de contas e a realização de visita técnica nas obras objeto desta TCE, realizada em abril de 2014, houve o transcurso de tempo superior a sete anos; considerando a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, uma vez que entre a emissão do Parecer de Execução Física 2015_487_PT_LCCS/2015/SEDEC/DRR (peça 243) e a emissão do Parecer 41/2020/RESUD/Gabinete SE (peça 244) houve o transcurso tempo superior a quatro anos; considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pela prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 2º, 4º, inciso II, e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo; (ii) cientificar o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e o Governo do Estado de São Paulo desta deliberação, na forma sugerida pela unidade técnica. 1. Processo TC-011.425/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Bernardo Ortiz Monteiro Junior (185.658.188-88). 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4283/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em desfavor de Winebaldo de Carvalho e Aquamar-Associação de Aquicultores de Monte Aprazível e Região, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos de convênio cujo objeto é a instalação de laboratório de processamento de pescado do Centro de Educação Tecnológica em Aquicultura. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, em 8/11/2013, foi emitido o Parecer Técnico Conclusivo 125/2013-CACER/DAER/SEPOA/MPA (peça 138), primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; considerando que houve o transcurso do prazo de cinco anos entre os eventos processuais "b" (notificação de Winebaldo de Carvalho, em 9/12/2013) e "c" (parecer financeiro de 22/7/2021) do parágrafo 20.1 da instrução de peça 234, ocorreu, nos autos, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória para o TCU. considerando que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; considerando que, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, a unidade técnica concluiu que houve o transcurso do prazo de três anos entre os eventos indicados no parágrafo 22.1 da instrução de peça 234, letras "a" e "b", tendo ocorrido, assim, a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória e ressarcitória; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, com base nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, inciso III, do RI/TCU (peças 234-237); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 169, inciso III, do RI/TCU; 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 e 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo. 1. Processo TC-012.142/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aquamar-associacao de Aquicultores de Monte Aprazivel e Regiao (04.346.188/0001-85); Winebaldo de Carvalho (621.252.578-15). 1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura; Ministerio da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4284/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial da Cultura, em desfavor de Fundação Orquestra Sinfônica Brasileira (OSB) e Roberto Paulo Cezar de Andrade, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados no âmbito do projeto cultural Pronac 04-5903, denominado "Orquestra para Todos". Considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que a prestação de contas foi enviada pela convenente em 29/8/2006 (peças 24 e 186, p. 3), sendo esse o termo inicial para contagem do prazo prescricional, conforme disposto no art. 4º, inciso II, da mencionada resolução; considerando que, no caso de Roberto Paulo Cezar de Andrade, o primeiro marco interruptivo da contagem do prazo prescricional ocorreu somente em 12/8/2014, quando foi produzido o parecer financeiro de avaliação da prestação de contas (peças 66 e 186, p. 3), nos termos do art. 5º, inciso II, da resolução em comento; considerando que o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o termo inicial e o primeiro marco interruptivo enseja o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do TCU, conforme previsto no art. 2º do referido normativo; considerando que o art. 6º, inciso II, c/c o art. 19 da Instrução Normativa-TCU 71/2012 preveem a dispensa da instauração da tomada de contas especial ou a dispensa da citação dos responsáveis na fase externa, quando houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável da ocorrência do dano e a primeira notificação desses responsáveis pela autoridade administrativa competente; considerando que, no caso da OSB, os supostos fatos ensejadores de débito ocorreram nos anos de 2005 e 2006; considerando que a notificação a essa convenente com as irregularidades precisamente delimitadas - respaldadas por análise financeira da documentação complementar apresentada para fins de prestação de contas - veio a acontecer mais de dez anos após os fatos e que a sua citação apenas neste momento seria capaz de prejudicar o exercício da ampla defesa e do contraditório (peça 189, p. 16-17); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 186 a 189); os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 2º, 4º e 5º da Resolução-TCU 344/2022, art. 6º, inciso II, c/c o art. 19 da Instrução Normativa-TCU 71/2012 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento em relação a Roberto Paulo Cezar de Andrade; reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em relação a Fundação Orquestra Sinfônica Brasileira; cientificar a Secretaria Especial de Cultura e os responsáveis acerca desta deliberação; arquivar o processo. 1. Processo TC-013.149/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundacao Orquestra Sinfonica Brasileira (33.659.327/0001- 29); Roberto Paulo Cezar de Andrade (025.601.867-72). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4285/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em desfavor de José Cidenei Lobo do Nascimento e Herivaneo Vieira de Oliveira, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos de convênio firmado com o Município de Humaitá, AM, que tinha o objetivo de promover a melhoria na produção e na qualidade da castanha-do-brasil da zona rural dessa localidade. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamentou a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando o entendimento firmado por meio do Acórdão 534/2023-TCU- Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, acerca do marco inicial da fluição da prescrição intercorrente; considerando a data da entrega da prestação de contas do convênio como o marco inicial para contagem do prazo prescricional (27/2/2012, peça 63); considerando que o primeiro ato inequívoco de apuração das irregularidades lesivas ao erário ocorreu em 29/10/2012, com a emissão da Nota Informativa 6/2012 (peça 50); considerando que houve alguns atos interruptivos da contagem da prescrição até 16/8/2016, quando foi emitida a Nota Técnica 15/2014 (peça 62); considerando que o ato interruptivo seguinte - emissão do Despacho 1725/2020, que solicitou a emissão de parecer conclusivo acerca da prestação de contas final do convênio (peça 63) - ocorreu apenas em 16/1/2020; considerando que, nos termos do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022, ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, em razão da ausência de atos processuais por mais de três anos; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, em razão do reconhecimento da prescrição; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 169, III, do Regimento Interno do TCU e arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo.