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Diário Oficial da União · 12/06/2023 · pág. 190

DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061200190 190 Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-015.875/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Herivaneo Vieira de Oliveira (146.439.792-91); José Cidenei Lobo do Nascimento (230.961.102-63). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4286/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", art. 169, inciso V, e 218 do Regimento Interno do TCU, e com o Acórdão 644/2005-TCU-Plenário, de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) expedir quitação a Ana Aparecida Gomes, diante do recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo Acórdão 8.812/2019-TCU, modificado pelo Acórdão 2.414/2022, ambos da Primeira Câmara; b) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-022.214/2016-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ana Aparecida Gomes (037.349.108-54). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Estrela D'oeste - SP. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Bruna Parizi (OAB-SP 313.667), representando Ana Aparecida Gomes. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4287/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Marco Aurelio Migliori, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio de convênio (Siafi 656356) firmado com o município de Guará/SP para a aquisição de equipamentos e mobiliário padronizados para equipar escolas de educação infantil no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública - PROINFÂNCIA. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; Considerando que, nos termos dos arts. 2º e 4º, inciso II, do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre o termo inicial da contagem da prescrição (1º/3/2011) e o primeiro evento interruptivo (21/12/2017) constantes, respectivamente, das alíneas "a" e "b" do parágrafo 12 da instrução, tendo ocorrido, assim, a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória; Considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem arquivar os autos, com base nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, III, do RI/TCU; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; 487, II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis. 1. Processo TC-025.572/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Marco Aurelio Migliori (040.160.688-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4288/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego (SPPE/MTE), em razão de irregularidades na execução do Convênio Sert/Sine 93/2004, celebrado entre a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo (Sert/SP) e o Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados do Estado de São Paulo (SINPD), custeado com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), repassados ao estado de São Paulo por meio do Convênio MTE/SPPE/Codefat 48/2004-Sert/SP. Considerando que esta Corte de Contas, mediante o Acórdão 6.342/2018-TCU- 1ª Câmara, julgou irregulares as contas de diversos responsáveis, condenando-os solidariamente ao pagamento de débito; considerando que o referido decisum foi mantido em sede de recurso de reconsideração, julgado por meio do Acórdão 1.197/2021-TCU-1ª Câmara; considerando que, posteriormente, Antônio Fernandes dos Santos Netos e SINDP juntaram aos autos petição conjunta (peça 179) solicitando o cancelamento do Ofício 17.970/2022-TCU/Seproc, por meio do qual este Tribunal havia requerido a inscrição dos seus nomes no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), tendo os peticionantes alegado que, no âmbito do agravo de instrumento 2100420-81.2020.8.26.0000, em trâmite perante a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), foi reconhecida a prescrição da dívida em apreço; considerando que os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 180 e 181) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 182) propõem que este Tribunal conheça do expediente inserto à peça 179 como mera petição, negando a ele provimento; considerando que, em seu parecer, o Parquet especializado sugeriu, em acréscimo, enviar cópia da referida petição à Advocacia-Geral da União (AGU), para adoção das providências cabíveis, tendo em vista a decisão proferida no âmbito do supracitado processo judicial; considerando que o art. 10, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022 dispõe que esta Corte de Contas não se manifestará sobre a prescrição, caso já tenha sido remetida a documentação pertinente aos órgãos ou entidades executores; considerando que, no caso em tela, os processos de cobrança executiva foram constituídos (TC 002.515/2022-9 e 002.510/2022-7) e o Parquet de Contas já remeteu ao órgão executor a documentação pertinente para a cobrança judicial da dívida; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 48, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno do TCU, em: a) conhecer do expediente acostado à peça 179 como mera petição e, no mérito, negar a ele provimento; b) encaminhar cópia da petição inserta à peça 179 para a Advocacia-Geral da União (AGU), para adoção das providências cabíveis, considerando as decisões proferidas no âmbito do agravo de instrumento 2100420-81.2020.8.26.0000, em trâmite perante a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP); c) encaminhar cópia desta deliberação a Antônio Fernandes dos Santos Netos e Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados do Estado de São Paulo (SINPD). 1. Processo TC-028.744/2015-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 002.515/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.510/2022-7 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Antônio Fernandes dos Santos Neto (610.445.808-44); Carmelo Zitto Neto (620.467.488-91); Francisco Prado de Oliveira Ribeiro (017.692.008- 00); Sindicato dos Empregados Em Empresas de Processamento de Dados, Serv Comp, Inform Tec. Inform e Trab Process Dados, Serv Comp, Inform e Tec Inform Esp (55.537.666/0001-75). 1.3. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Renata de Oliveira Ribeiro Candido Gomes, Marcelo Machado de Luca de Oliveira Ribeiro e outros, representando Francisco Prado de Oliveira Ribeiro; Nircles Monticelli Breda (26.114/OAB-SP), Talita Andrade de Souza Pinto (349766/OAB-SP) e outros, representando Sindicato dos Empregados Em Empresas de Processamento de Dados, Serv Comp, Inform Tec. Inform e Trab Process Dados, Serv Comp, Inform e Tec Inform Esp; Nircles Monticelli Breda (26.114/OAB-SP), Talita Andrade de Souza Pinto (349766/OAB-SP) e outros, representando Antônio Fernandes dos Santos Neto. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4289/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial relativa a convênio firmado entre a Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Município de Eusébio, CE, visando à construção de escola na localidade de Mangabeira. Considerando que não houve dano ao erário nas obras em tela e que, consequentemente, a insubsistência de débito resulta na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; considerando a inocorrência das prescrição, nos termos da Resolução-TCU 344/2022; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, VI, e 212 do Regimento Interno do TCU e arts. 4º, inciso IV, da Resolução-TCU 344/2022, em arquivar o processo. 1. Processo TC-040.778/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Acilon Gonçalves Pinto Júnior (091.881.853-20). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Eusébio - CE. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Andrei Barbosa de Aguiar (OAB-CE 19.250), representando Acilon Gonçalves Pinto Júnior. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4290/2023 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em desfavor da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte S.A., de José Geraldo Medeiros da Silva, de Alexandre de Medeiros Wanderley e de Rodrigo Oliveira Maranhão, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio Fundeci 2012/0370 (peça 5), e que tinha por objeto a colaboração financeira para a execução de pesquisa intitulada "estabelecimento de bancos de cactáceas como estratégia de combate à desertificação do Seridó potiguar", visando avaliar o potencial de revegetação e o comportamento produtivo das cactáceas nativas mandacaru, xiquexique e facheiro através de mudas oriundas de sementes em áreas em processo de desertificação no Seridó Potiguar. Considerando que o valor do débito apurado é inferior a R$ 100.000,00, limite mínimo fixado por este Tribunal para instauração de tomada de contas especial, mais precisamente R$ 5.003,00. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso VI, e 213 do RI/TCU, e nos arts. 6º, inciso I, e § 3º, e 19, caput, da IN- TCU 71/2012, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: arquivar as contas dos responsáveis arrolados nestes autos, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuarão obrigados os responsáveis solidários, para que lhes possa ser dada quitação; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 114) à unidade jurisdicionada e aos responsáveis arrolados nos autos. 1. Processo TC-045.610/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre de Medeiros Wanderley (511.986.574-72); Empresa de Pesquisa Agropecuaria do Rio G do Norte S/a (08.510.158/0001-13); Jose Geraldo Medeiros da Silva (214.528.814-72); Rodrigo Oliveira Maranhao (664.744.854- 34). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4291/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 81/2022, sob a responsabilidade da Superintendência Regional Nordeste do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com valor estimado de R$ 11.309.889,84, cujo objeto é a contratação dos serviços de segurança e vigilância patrimonial a serem executados nas dependências das unidades vinculadas às gerências executivas localizadas em Recife, Caruaru, Garanhuns, Petrolina. Considerando que houve a inabilitação da empresa Protemaxi Segurança Patrimonial Armada Eireli, com proposta mais vantajosa, sem a realização da diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, de forma a possibilitar à empresa a juntada da certidão negativa de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial expedia pelo distribuidor da sede do licitante; considerando que a jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário, é no sentido de que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), não alcança documento destinado a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública, apresentado em sede de diligência; considerando que, no âmbito do agravo de instrumento relativo ao Processo 0803152-41.2023.4.05.0000, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região proferiu decisão liminar monocrática determinando a habilitação da referida empresa no pregão eletrônico ora sob exame ou a suspensão do certame, a critério da Administração; considerando que, em seguida, a superintendência decidiu por retornar à fase anterior da licitação e habilitar a aludida empresa, conforme consta da ata complementar (peça 68); considerando os pareceres antecedentes formulados pela unidade técnica, propondo o indeferimento da cautelar pleiteada, por não se observar mais o pressuposto do periculum in mora, tendo também sugerido a expedição de ciência à unidade jurisdicionada para evitar a repetição da irregularidade e o arquivamento dos autos (peças 69 e 70);