DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061200191 191 Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da representação e, no mérito, considerá-la procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante; dar ciência à Superintendência Regional Nordeste do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à sua Procuradoria Federal Especializada, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que, no âmbito do Pregão Eletrônico 81/2022, houve a inabilitação indevida da Protemaxi Segurança Patrimonial Armada Eireli, ante a ausência de juntada da certidão negativa de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede do licitante, exigida no item 9.10.1 do edital, sem que houvesse, contudo, a realização das diligências permitidas no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, o que contraria a jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário; arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-005.288/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional Nordeste do Inss. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Rodrigo Jereissati de Araujo (8175/OAB-CE), representando Protemaxi Seguranca Patrimonial Armada Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4292/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação de licitante, relativa ao Pregão Eletrônico 14/2023 (PRC-PE-2023-00024), realizado pelo Departamento Regional do Senai no Estado do Mato Grosso do Sul (Senai/MS) visando à contratação de serviços de limpeza e conservação, portaria e jardinagem, com fornecimento de materiais, itens de higiene pessoal, equipamentos, ferramentas e EPIs. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que a representante alegou, em síntese, que a inabilitação de sua proposta teria violado os princípios da ampla competição e do formalismo moderado, pois, a seu ver: (i) seria excessiva a exigência de quantitativo mínimo por posto específico prevista no item 10.3, 'b', do edital, e (ii) a vistoria técnica, prevista no item 10.3, 'c', do edital, seria uma faculdade, e não critério obrigatório para fins de habilitação, tendo a empresa optado por não a realizar; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram; considerando que as quantidades mensais estimadas no item 2.2.1 do termo de referência (21 agentes de asseio, 9 agentes de asseio insalubre, 11 porteiros diurnos, 7 porteiros noturnos, 6 jardineiros e 5 encarregados) está em conformidade com o art. 12, II, 'b', do regulamento de licitação do Senai e é compatível com os patamares aceitos por este Tribunal (Súmula 263 e Acórdãos 1.284/2003, 2.434/2013 e 2.167/2014, do Plenário), não configurando restrição indevida à competitividade do certame; considerando que a exigência de visita técnica para fins de habilitação foi devidamente justificada pela Administração, tendo em vista a peculiaridade dos serviços envolvidos, em especial a diversidade de locais em que os serviços seriam prestados, alguns, inclusive, com áreas consideradas insalubres; considerando que o estado do processo permite o julgamento imediato do mérito, não se justificando a apreciação, em separado, do pedido relativo à suspensão cautelar do certame. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e no art. 237 do regimento interno do TCU, em: a) conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente, ficando prejudicado o pedido de suspensão cautelar do certame; b) comunicar o teor desta deliberação à representante e ao Senai/MS; c) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-008.361/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Departamento Regional do Senai no Estado do Mato Grosso do Sul. 1.2. Representante: Dual Serviços Terceirizados Ltda. (CNPJ 23.476.403/0001- 07). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Gandhi Elias Azevedo Ferzeli (OAB-MS 16596). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4293/2023 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de expediente nominado como pedido de reexame interposto por Expert Comercial Ltda. (peça 28) contra o Acórdão 723/2023-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal conheceu da representação por ela formulada. Considerando que o direito de representar a este Tribunal a respeito de irregularidades apontadas no Pregão Eletrônico SRP 24/2022 foi garantido à representante; considerando que o exercício de representação perante esta Corte, foi respeitado, uma vez que a peça foi conhecida e seu mérito foi devidamente examinado por este Tribunal; considerando que a peticionante não possui legitimidade para apresentar recurso, por não ter demonstrado sua razão legítima para intervir nos autos; os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 48 da Lei 8.443/1992, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer do pedido de reexame, em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal, nos termos do artigo 146 e 282 do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-031.740/2022-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Partiner Comercial Ltda. (00.411.452/0001-66). 1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas - Instituto Federal de Educ. Ciência Tec. do Amazonas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Danilo Botelho dos Santos (122220/OAB-RJ), representando Partiner Comercial Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4294/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos relativos ao ato de aposentadoria de Eliana Maria da Conceicao emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, além dos limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998, que admitiam, após aquela data, apenas a contabilização de tempo residual para a integralização de um décimo decorrente do exercício de função iniciado até 10/11/1997, data de publicação da Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos; Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em repercussão geral, do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE; Considerando que, em consonância com referido julgado, a atuação deste Tribunal, em todas as hipóteses de atos em que identificada tal vantagem, é no sentido de considerar a ocorrência suficiente, de per si, para justificar a apreciação do ato pela ilegalidade, com a negativa de registro; Considerando que a parcela impugnada, segundo os elementos dos autos, não conta com o amparo de decisão judicial transitada em julgado; Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos que não contem com o amparo de decisão judicial transitada em julgado devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros, providência já adotada no ato ora examinado; Considerando, na hipótese, a desnecessidade de edição de novo ato, ainda que diante da negativa de registro do atual, tendo em vista a inviabilidade de saneamento da concessão com a manutenção da parcela impugnada; Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021 - Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Eliana Maria da Conceicao; b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo: 1. Processo TC-002.671/2023-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Eliana Maria da Conceicao (245.989.845-20). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/ba. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA que: 1.7.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex- servidora. ACÓRDÃO Nº 4295/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.950/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Elizabeth de Carvalho Sarmento (347.614.117-91); Eugenia Vitoria e Silva de Medeiros (138.672.103-49); Francisco Alves de Brito (140.783.094-53); Haroldo Marques Alves (117.580.405-30); Hugo de Alencar Coelho (243.720.994-87). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4296/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA e submetida a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998; Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, notadamente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE; Considerando que, no caso concreto, a vantagem de "quintos/décimos" incorporados após a edição da Lei 9.624/1998 já foram transformados em "Parcela Compensatória" pelo órgão de origem, do que se dessume que a incorporação foi determinada por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa; Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica instrutiva e do Ministério Público, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Maria Noemia de Andrade Guimarães, negando-se o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; b) dar ciência desta deliberação à interessada e ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA; c) arquivar os presentes autos; e d) adotar a medida constante do item 1.7. adiante. 1. Processo TC-005.685/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Noemia de Andrade Guimaraes (192.649.415-68). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/ba. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1 determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA que a "Parcela Compensatória" objeto da transformação dos "quintos/décimos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, seja por força de decisão