DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061200200 200 Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, promova o ajuste no valor da rubrica Diferença Individual, comunicando a este Tribunal as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU, e do art. 8º, caput, da Resolução TCU 206/2007, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão; 1.7.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando- o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias; 1.7.2.3. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre da irregularidade apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 1.7.3. dar ciência deste acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 4350/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de aposentadoria relacionado(s) nos autos. 1. Processo TC-021.718/2022-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marcia Mauricia da Silva Santos (337.040.401-00). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4351/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão militar em favor do(s) beneficiário(s) relacionado(s) nos autos. 1. Processo TC-003.143/2023-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Erenice Deluque da Silva (202.579.101-15); Gabriela Rosa Leguizamon (601.205.921-34); Jociany Silva Estra (975.637.651-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4352/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão militar em favor do(s) beneficiário(s) relacionado(s) nos autos. 1. Processo TC-007.590/2023-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adriana Simoes Sobral (958.662.217-72); Luana Ribeiro Sobral (053.501.947-55); Luana Ribeiro Sobral (053.501.947-55); Maria da Gloria Ribeiro Vicente (439.518.807-91); Maria da Gloria Ribeiro Vicente (439.518.807-91); Marilda de Mello Simoes (435.636.197-00); Simone Simoes Sobral de Sousa (739.459.437-87); Vanessa dos Santos Sobral (083.100.787-73); Vanessa dos Santos Sobral (083.100.787-73). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4353/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, e 217 do RI/TCU e no art. 26 da Lei 8.443/1992, e na forma do art. 143, V, 'b', do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar o Sr. José Carlos Lyra de Andrade ao pagamento, aos cofres do Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas, da multa que lhe foi cominada no acórdão 7311/2020-1ª Câmara, mantida pelos acórdãos 16697/2021-1ª Câmara e 7960/2022-1ª Câmara, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, com incidência, sobre cada parcela, dos correspondentes acréscimos legais, e fixar o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor. 1. Processo TC-033.004/2016-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2015) 1.1. Responsáveis: André Luiz Gomes da Silva (064.246.084-19); Aristeu Lázaro Salvador (070.967.805-30); Carlos Alberto Barros de Araújo (068.272.334-72); Carlos Alberto Pacheco Paes (348.718.104-53); Carlos Oiticica Pinto Guedes de Paiva (097.217.464-87); Israel Wanderley Maux Lessa (903.488.934-34); Jerlane Carneiro de Almeida Leite (453.624.754-87); José Carlos Lyra de Andrade (038.849.024-15); José da Silva Nogueira Filho (151.856.804-15); Romildo Ramos Rocha (003.431.884-49); Walter Luiz Jucá Sá (020.979.744-49). 1.2. Entidade: Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: Bruno Mendes (OAB/DF 44.498), representando Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas; Djalma Mendonça Maia Nobre (OAB/AL 2.433), Tânia Rubia da Silva Laurentino (OAB/AL 13.257) e outros, representando José Carlos Lyra de Andrade. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. alertar o Sr. José Carlos Lyra de Andrade de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, com a consequente constituição de processo de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 1º, do RI/TCU, bem assim, da necessidade do encaminhamento, ao TCU, dos comprovantes de recolhimento das parcelas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria TCU 114, de 29/7/2020). ACÓRDÃO Nº 4354/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, II; 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 1º, I, 208 e 214, II, do RI/TCU, na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: julgar as contas dos Srs. Francisco Canindé Pegado do Nascimento (083.462.324-20), Rogério Simonetti Marinho (413.011.294-53), Bruno Bianco Leal (220.123.808-16) e Waldery Rodrigues Júnior (357.025.913-72) regulares com ressalva, em razão das impropriedades verificadas na instrução da unidade técnica (peça 48, apêndice II), dando-se quitação aos responsáveis; e, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, I; 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 1º, I, 207 e 214, I, do RI/TCU, regular as demais responsáveis constantes do apêndice I, da instrução da unidade técnica (peça 48), com quitação plena; encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão ao Codefat, ao Ministério da Economia e ao Ministério do Trabalho e Previdência. 1. Processo TC-033.653/2020-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2019) 1.1. Órgão/Entidade: Fundo de Amparo Ao Trabalhador. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4355/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretenções punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e à responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-003.410/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Edna Régia Sales Pinheiro Franklin de Albuquerque (942.042.684-04). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Monte das Gameleiras - RN. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4356/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretenções punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU (peças 48-51) ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para conhecimento. 1. Processo TC-012.825/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Augusto César Alves Maia (047.327.313-68). 1.2. Entidade: Município de Matias Olímpio/PI. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4357/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretenções punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-013.148/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso (03.489.457/0001-08); Rui Carlos Ottoni Prado (337.195.781-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4358/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, sem apreciação do mérito, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 17), ao representante, fazendo-se as determinações abaixo. 1. Processo TC-020.561/2022-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Guarulhos - SP. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: