DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061200201 201 Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6.1. enviar cópia desta deliberação, acompanhada de cópia dos presentes autos, ao Ministério da Saúde e à Controladoria-Geral da União, para conhecimento e para providências sob suas alçadas, sendo que os registros sintéticos das providências adotadas devem ser publicados na seção "Transparência e prestação de contas" do sítio oficial do Ministério da Saúde, bem como que os referidos registros devem ser encaminhados à unidade técnica deste Tribunal por meio eletrônico, no caso por intermédio do sistema Conecta, conforme previsto no art. 106, §4º, II, da Resolução TCU 259/2014, no art. 9º, §1º, da Instrução Normativa TCU 84/2020; 1.6.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Juízo de Direito da 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP; 1.6.3. juntar cópia desta deliberação ao TC 022.608/2022-2 (Relatório de levantamento sobre riscos envolvendo a contratação de Organizações Sociais da Saúde e entidades congêneres). ENCERRAMENTO Às 15 horas e 59 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 5 de junho de 2023. BENJAMIN ZYMLER Presidente da 1ª Câmara Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS PORTARIA PRE Nº 165, DE 6 DE JUNHO DE 2023 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso L do art. 17 da Resolução TRE-MG nº 1.014, de 16 de junho de 2016, o Regimento Interno, CONSIDERANDO o estabelecido na Resolução CNJ nº 344, de 9 de setembro de 2020, que "Regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial", resolve: Art. 1º O cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa - Especialidade Segurança, passa a ser nominado Técnico Judiciário, Área Administrativa - Especialidade Agente da Polícia Judicial. Art. 2º Aos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa - Especialidade Agente da Polícia Judicial, será conferida a denominação de Agente da Polícia Judicial, para fins de identificação funcional. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. MAURÍCIO SOARES PORTARIA PRE Nº 166, DE 6 DE JUNHO DE 2023 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Resolução TSE n.º 22.581, de 30 de agosto de 2007, e no Processo SEI n.º 0007692- 37.2023.6.13.8000, resolve: Art. 1º Fica transformado 1 (um) cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa - Especialidade Segurança, proveniente da redistribuição de cargos publicada no DOU n.º 82 - Seção 2, de 2 de maio de 2023, em 1 (um) cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, mantendo-se inalterado o Anexo I da Portaria PRE n.º 265, de 22 de agosto de 2022, publicada no DOU n.º 162 - Seção 1, de 25 de agosto de 2022. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. MAURÍCIO SOARES Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO RECURSO EM PEDIDO DE DESAGRAVO CFM Nº 001/2023 ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo (Processo de Desagravo nº 001/2020) RECORRENTE: Dr. Thales Gouveia Limeira - CRM-ES nº 2.204. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente. Por unanimidade, foi reformada a decisão do Conselho de origem para aceitar o pedido de Desagravo Público, conforme o disposto no § 1º do artigo 4º da Resolução CFM no 1.899/2009, nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 27 de abril de 2023 JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE Presidente da Sessão CHRISTINA HAJAJ GONZALEZ Relatora CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ DECISÃO COREN/CE Nº 94, DE 7 DE JUNHO DE 2023 O Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - Coren-CE, neste ato representado por sua Presidente, em conjunto com a Secretária do Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e15 e seus incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e; CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o art. 8º da Resolução Cofen 374/2011; CONSIDERANDO Resolução COFEN nº. 565/2017; CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Sindicância do Coren-CE nº 077/2022, referente a fiscalização na Unidade Básica de Saúde Vila III Marias, localizada em Juazeiro do Norte/CE; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, proferida na 416º Reunião Extraordinária, realizada em 07 de junho de 2023; decide: Art. 1° - PELA INTERDIÇÃO ÉTICA TOTAL das atividades de enfermagem desenvolvidas na Unidade Básica de Saúde Vila III Marias, localizada em Juazeiro do Norte/CE, tendo vista a inexistência de segurança técnica para o desenvolvimento das atividades de Enfermagem, não garantindo, dessa forma, uma assistência de enfermagem segura e livre de situações que possam incorrer em imperícia, negligencia ou imprudência, conforme Resolução Cofen nº. 565/2017. Parágrafo único- Fica assegurada a continuidade da assistência de enfermagem aos pacientes internados ou sob cuidados da enfermagem na data da Interdição. Art. 2º - Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem no nosocômio, deverão ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas no parecer. Art. 3º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS Presidente do Conselho NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Conselheira Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO COREN-DF Nº 157, DE 28 DE ABRIL DE 2023 O Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal, em sua 564 Reuniao Ordinaria do Plenario, realizada no dia 28/04/2023, aprovou a abertura de creditos adicionais provenientes de Acordo Formal de Contribuicao n 13/2023, no valor total de R$ 131.173,42 (cento e trinta e um mil, cento e setenta e tres reais e quarenta e dois centavos). O orcamento para o exercicio corrente, em face da alteracao ora aprovada, passara de R$ 20.941.994,28 (vinte milhoes, novecentos e quarenta e um mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos) para o valor de R$ 21.073.167,70 (vinte e um milhoes, setenta e tres mil, cento e sessenta e sete reais e setenta centavos), com a seguinte composicao: R EC E I T A S Receitas Correntes:..................R$ 21.073.167,70 Receitas de Capital:..................R$ 0,00 Total das Receitas:.....................R$ 21.073.167,70 D ES P ES A S Despesas Correntes:..................R$ 20.995.847,53 Despesas de Capital:..................R$ 66.500,00 Reserva de Contingencia:...........R$ 10.820,17 Total das Despesas:.....................R$ 21.073.167,70 ELISSANDRO NORONHA DOS SANTOS Presidente do Conselho ALBERTO CESAR DA SILVA LOPES Secretário CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS DECISÃO Nº 1.409, DE 15 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a aprovação da 1ª Reformulação Orçamentária para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências. A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE GOIÁS no uso de suas atribuições legais e regimentais e; CONSIDERANDO, a necessidade de reajustar as dotações que se apresentam insuficientes no Orçamento do exercício de 2023; CONSIDERANDO, o artigo 43 da Lei n. 4320/1964, onde pondera a utilização de recursos provenientes de superávit financeiro comprovado no Balanço do exercício anterior, tendência de excesso de arrecadação, produto de operação de crédito, bem como por anulação parcial de dotações orçamentárias. CONSIDERANDO, o que dispõe a Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, nos seus artigos nº 40 a 46; CONSIDERANDO, ainda, o constante dos demonstrativos anexos que apresentam a situação do Orçamento em razão da execução orçamentária no decorrer do exercício; CONSIDERANDO a deliberação do plenário em sua 283ª Reunião Extraordinária de Plenário realizada no dia 15 de maio de 2023, decide: Art. 1º - Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária de 2023, elaborada pela Assessoria Contábil e apresentada pelo Controlador Interno do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás ao Plenário. Art. 2º - A reformulação tem como origem de recurso o crédito adicional correspondente ao superávit financeiro dos exercícios anteriores. Art. 3º - Em face da Reformulação o Regional propõe alteração que majora o valor global do orçamento de R$ 23.518.216,00 (vinte e três milhões quinhentos e dezoito mil e duzentos e dezesseis reais) para R$ 26.989.862,00 (vinte e seis milhões novecentos e oitenta e nove mil e oitocentos e sessenta e dois reais). Art. 4º - Esta decisão entra em vigor após homologação do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen. EDNA DE SOUZA BATISTA Presidente do Conselho ELMA DOS SANTOS ASSIS Secretária CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREFITO-3 Nº 105, DE 6 DE JUNHO DE 2021 Altera os Anexos I e V da Resolução CREFITO-3 Nº 49/2017 (Planos de Cargos e Salários). O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO - CREFITO-3, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 611ª Reunião Ordinária, realizada no dia 6 de junho de 2023, CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do CREFITO-3; CONSIDERANDO os Artigos 6º e 7º, Inciso VI, da Lei Federal nº 6.316/75; CONSIDERANDO a Resolução CREFITO-3 nº 49/2017, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários do CREFITO-3; CONSIDERANDO o Termo de Ajuste de Conduta Nº 43/2015 firmado entre o CREFITO-3 e o Ministério Público do Trabalho; resolve: Art. 1º - Alterar o artigo 29 do Anexo I e a tabela demonstrativa do Anexo V da Resolução 49/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação: Do cargo de Assessor da Presidência Art. 29. Ao Assessor da Presidência, além das atribuições descritas nos artigos 17 e 18 desta Resolução, no âmbito de suas áreas de atuação, incumbe: I. prestar informações relacionadas à administração do CREFITO-3 quando solicitado pelo Presidente; II. registrar, acompanhar reuniões e atos de representação de acordo com a deliberação da Presidência; III. preparar relatórios de acordo com a deliberação da Presidência; IV. acompanhar e assessorar o Presidente em ações internas e externas, quando necessário. V. acompanhar o Gabinete da Presidência na organização das pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias da diretoria e plenário; VI. receber, organizar e direcionar demandas aos demais departamentos do Crefito-3, quando solicitado pelo Presidente, acompanhando o fluxo das mesmas; VII. encaminhar ao Gabinete da Presidência a agenda do Presidente, dispondo horários de reuniões, visitas, entrevistas e solenidades; VIII. assessorar membros da diretoria em atos vinculados à presidência quando designado pelo Presidente; IX. manter-se esclarecido e atualizado sobre as normas e regulamentos do CREFITO-3; X. recepcionar demandas externas junto ao gabinete para deliberação com o Presidente. Art. 2º - Alterar o Anexo V da Resolução CREFITO-3 nº 49/2017, que passa a vigorar conforme a seguir: