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Diário Oficial da União · 12/06/2023 · pág. 202

DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061200202 202 Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO V ESTRUTURA DOS CARGOS EM COMISSÃO (LIVRE PROVIMENTO) . Órgão Superior Cargo Quantidade . Presidência Procurador-Chefe 1 . Presidência Controlador 1 . Presidência Assessor da Presidência 1 . Diretoria Gerente de Tecnologia da Informação 1 . Diretoria Gerente de Comunicação 1 . Diretoria Assessor Jurídico-Financeiro 1 . Diretoria Gerente Financeiro 1 . T OT A L 7 ESTRUTURA DOS CARGOS DE CONFIANÇA (PROVIMENTO EFETIVO) . Órgão Superior Cargo Quantidade . Diretoria Coordenador de Processo 1 . Diretoria Coordenador de Fiscalização 1 . Diretoria Coordenador de Planejamento 1 . Diretoria Coordenador de Gabinete da Presidência 1 . Diretoria Contador 1 . Diretoria Auditor Interno 1 . Diretoria Coordenador de Atendimento 1 . Diretoria Coordenador de Crédito e Cobrança 1 . Diretoria Coordenador de Gestão de Pessoas 1 . Diretoria Ouvidor 1 . Coordenação DEFIS Supervisor de Fiscalização 2 . T OT A L 12 Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura. RAPHAEL MARTINS FERRIS Presidente do Conselho JANE SUELEN SILVA PIRES FERREIRA Diretora-Secretária CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS RESOLUÇÃO CREMAM Nº 118, DE 12 DE JUNHO DE 2023 Disciplina o pagamento de Honorários aos Defensores Dativos constituídos em Processos Ético-Profissionais. O Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30/09/1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19/07/1958, respectivamente e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15/12/2004 e Decreto nº 6.821, de 14/04/2009, CONSIDERANDO que, o silêncio do médico denunciado em se defender da acusação que lhe é imputada no Processo Ético-Profissional caracteriza revelia, e que nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor nos termos do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, ensejando assim, a nomeação de um defensor dativo, em observância ao Princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa; CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.306, de 25/03/2022; CONSIDERANDO que o Defensor Dativo nomeado deverá ser advogado, conforme art. 49 §1º da Resolução CFM nº 2.306/2022. CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais de Medicina, prevista no artigo 1º da Lei nº 3.268/57; CONSIDERANDO o decidido em Reunião Plenário deste Conselho Regional de Medicina em 15/03/2023; resolve: Artigo 1º. Contratar Defensor Dativo conforme necessidade e conveniência do Conselho Regional de Medicina do Amazonas, por Processo Ético-Profissional, atuando inclusive em grau de recurso. Artigo 2º. Fixar os honorários dos defensores dativos em 1.600,00 (Um mil e seiscentos reais), que serão pagos nas seguintes condições: §1º 50% (cinquenta por cento) quando da apresentação da defesa prévia escrita; §2º 25% (vinte e cinco por cento) por ocasião da apresentação de alegações finais; §3º 25% (vinte e cinco por cento) caso realize sustentação oral em julgamento; No caso de condenação do médico representado pelo defensor dativo, este terá direito à percepção de 40% (quarenta por cento) do valor informado no caput, caso apresente recurso ao Conselho Federal de Medicina; Na hipótese de a Câmara de Julgamento decidir pela cassação do médico representado pelo defensor dativo, este terá direito à percepção de 40% (quarenta por cento) do valor informado no caput caso apresente recurso ao Pleno do Conselho Regional de Medicina conforme artigo 100, inciso I do CPEP (Resolução CFM 2.306/2022); Em hipótese alguma o defensor dativo poderá fazer remissão ao nome do (da) denunciado (a) na descrição dos serviços prestados na Nota Fiscal; Artigo 3º. Os pagamentos far-se-ão através de depósitos em contas bancárias fornecidas, por escrito, pelos defensores dativos, mediante apresentação de recibo. Artigo 4º. O valor indicado no artigo 1º poderá ser corrigido, anualmente, a critério da Diretoria do Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas. Parágrafo Único. A correção que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior ao piso da categoria, observando - se sempre a Tabela de Honorários do Advogado do Estado do Amazonas. Artigo 5º. Fica revogada a Resolução CREMAM 88/2013. Artigo 6º. Esta resolução entrará em vigência na data de sua publicação. JOSÉ BERNARDES SOBRINHO Presidente do Conselho Em exercício