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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/06/2023 · pág. 24

DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3227

www.diariomunicipal.com.br/aprece 24

Seção III Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

Art. 20 O ingresso do Município no Consórcio Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Litoral Leste, e sua permanência, assegurado que o plano intermunicipal preenche os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput do art. 19, dispensará o ente consorciado, da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. Parágrafo único. O Município consorciado, incluída a participação na elaboração e implementação de plano intermunicipal, poderá, de acordo com o regulamento, solicitar da Presidência do Consórcio: I – Planejamentos de natureza técnico-administrativa e operacional para soluções locais que viabilizem a implementação da coleta seletiva dos resíduos secos e orgânicos; II – estudos acerca da logística reversa e sua relação com a responsabilidade compartilhada sobre os produtos, envolvendo comerciantes, fabricantes, importadores, distribuidores, cidadãos e titulares de serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos urbanos; III – informações acerca dos ganhos quando da participação no programa estadual Indice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente (IQM), instituído pelo Decreto nº 29.306, de 5 de junho de 2008 e suas alterações vigentes; IV – assessoria contínua acerca da organização local da gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos domiciliares, incluindo coleta seletiva e logística reversa; V - apoio jurídico para discussões, estudos e duvidas particularizadas sobre a Lei Federal nº 14.026/2020(Novo Marco Legal do Saneamento Básico); VI – apoio técnico para discussões e estudos relativos a organização e investimentos em um sistema de cobrança pelos serviços de manejo de resíduos sólidos; implantação/implementação da taxa ou tarifa; e estudo da sustentabilidade económica do processo; VII - treinamento e acompanhamento permanente voltado para técnicas de manejo e operação da Central Municipal de Resíduos (CMR), incluindo o galpão de compostagem, e demais processos físico químicos envolvidos; VIII – assessoria e acompanhamento para o planejamento de todas as etapas da rota tecnológica para resíduos no Município, a saber: manejo da coleta dos resíduos domiciliares e percurso pontos de coleta até a CMR; IX – consultoria acerca do planejamento de ações de educação, informação e sensibilização ambiental, porta-a-porta, ou outro modelo, referente a temática de resíduos sólidos e participação da população no processo de coleta seletiva e/ou logística reversa; X – orientações acerca de como devem ser realizados registros, análises e produção de relatórios e indicadores, de todo o processo de gestão/gerenciamento, realizado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e de Meio Ambiente ou outro órgão responsável pela pasta da limpeza pública e manejo de resíduos sólidos; XI – consultoria e orientações acerca da estratégia intitulada “ir menos aos lixões”, que compõe as ações pertinentes a política pré-aterro, trabalhada pelo Governo do Estado do Ceará, com advento da Lei nº 16.032 de 2016, da qual discute a Política Estadual de Resíduos Sólidos, com seus respectivos regulamentos; XII – exposição de opiniões e estudos sobre projetos do Município que versem sobre a temática resíduos sólidos urbanos, com profissionais especialistas na área; XIII – análise e orientação acerca de propostas voltadas para concessão e parceria público-privada (PPPs) XIV – participação na elaboração de proposta de manifestação de interesse local em oportunidades por meio de editais e concessões; XV - assessoria e consultoria para elaboração de estudos e projeto de aterro sanitário consorciado para rejeitos, de forma a identificar soluções locais adequadas para a disposição final de resíduos sólidos.

Seção IV Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

Art. 21 - Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 15; II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: a) Gerem resíduos perigosos; b) Gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 15 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Município ou outro da composição do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Município outro da composição do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. Parágrafo único. Observado o disposto no Título III, serão estabelecidas por regulamento, exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos. Art. 22 - O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: I - descrição do empreendimento ou atividade; II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados; III - observar as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal ou intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou outro regulamento que trate do aludido interesse: a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos; b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador; IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores; V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes; VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem; VII - ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 4º, quando couber; VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos; IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos municipais ou outros da composição do Sisnama. § 1º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal ou intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos do qual o Município é parte, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa. § 2º A inexistência do plano municipal ou intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos. § 3º Em caso das ações pertinentes a política de gestão de resíduos sólidos do Município serem planejadas via plano intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos, o ente consorciado deverá continuar a atender as mesmas regras de a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, salvo outras exigências. § 4º Serão estabelecidos em regulamento: I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; II - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos. Art. 23 - Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final