DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3227
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ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado. Art. 24 - Os responsáveis pelo plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade. § 1º Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento. § 2º As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públicos ao (Sinir), na forma do regulamento. Art. 25 O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade sob a responsabilidade do órgão competente Municipal, quando couber, outro do Sisnama. § 1º Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente. § 2º Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, cabe à autoridade municipal definir de acordo com o art 20 desta Lei, a vinculação da apresentação do PGRS, como um dos requisitos para a concessão e emissão de alvarás de funcionamento locais. § 3º No processo de licenciamento ambiental a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos. Art. 26 Os empreendimentos e atividades comerciais locais que apresentem serviços correlacionados com processos de geração de resíduos pertinentes a logística reversa, deverão enviar ao poder público municipal os seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS). § 1º O PGRS deverá fazer parte do rol de exigência para funcionamento, sendo este um dos requisitos para emissão do alvará de funcionamento. § 2º Cabe ao poder municipal, aclarar para os empreendedores municipais, que a logística reversa é um instrumento instituído pela Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, e se destaca comoum dos meios mais determinantes para garantir o descarte correto e a reciclagem de resíduos.
CAPÍTULO III RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO Seção I Disposições Gerais
Art. 27 O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Municipal de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. Art. 28 O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados, além desta Lei, o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei nº 14.026/2020. Parágrafo único. Na existência do plano intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos, continuará o Município a atender a Lei nº 14.026, de 2020, bem como as disposições desta Lei e seu regulamento. Art. 29 As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 21 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 22, desta Lei. § 1º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 21, da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos. § 2º Nos casos abrangidos pelo art. 21, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, observado o disposto no § 7º do art. 33º da Lei 12.305/10, de 2010. Art. 30 O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33º da Lei 12.305/10, de 2010, com a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores. Art. 31 Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos. Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.
Seção II Responsabilidade Compartilhada no Âmbito Municipal
Art. 32 Entende-se como responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos. Art. 33 É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção. Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo: I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental do Município, desenvolvendo estratégias sustentáveis; II - promover a reciclagem e o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais locais; IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade; V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade; VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental. Art. 34 Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange, quando aplicáveis no âmbito municipal: I – investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos: a) Que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada; b) Cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível; II - divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos; III - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 33 da Lei Federal nº 12.305/10, atificado nesta Lei; IV - compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso, participar das ações previstas no plano municipal ou intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa. Art. 35 As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.