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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/06/2023 · pág. 27

DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3227

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responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos. Art. 41 As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos. § 1º O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal competente do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades do Município de Fortim. § 2º Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput necessitam contar com responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro. § 3º O cadastro a que se refere o caput é parte integrante do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Sinir. Art. 42 As pessoas jurídicas que operam resíduos perigosos são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Município ou outro do Sisnama e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 22 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas. § 1º O plano de gerenciamento de resíduos perigosos a que se refere o caput poderá estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos a que se refere o art. 22. § 2º Cabe às pessoas jurídicas referidas no caput: I - manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no caput; II - informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade; III - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento; IV - informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos. § 3º Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Sisnama e do SNVS, será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos perigosos. § 4º No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama e do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a operacionalização do plano previsto no caput serão repassadas ao poder público municipal, na forma do regulamento. Art. 43 No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento. Parágrafo único. O disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme regulamento. Art. 44 Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o Município deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs. Parágrafo único. Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos do Município ou de outro ente da Federação, forem identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder público.

CAPÍTULO V Dos Depósitos Irregulares de Recicláveis e Reutilizaveis Para Fins Comerciais

Art. 45 Fica proibido o acúmulo de materiais recicláveis e reutilizáveis para fins comerciais em imóveis urbanos e rurais, classificados como residência, de modo a evitar sérios problemas sanitários, como proliferação de vetores de doenças, mal cheiro, poluição visual, promoção de acidentes e risco de incêndios. Parágrafo único. Para fins do caput são considerados parte da residência os terrenos baldios anexados ou distantes desta, deste que comprovada a mesma titularidade da área. Art. 46 A proibição referente ao acúmulo de materiais recicláveis e reutilizáveis tratados nesta Lei para fins comerciais em imóveis urbanos e rurais, deverá ter como objetivo primário, entre outros, o enfrentamento às doenças causadas pelo aedes aegypti, chikungunya e zika virus. Art. 47 O acúmulo de materiais para fins de comercialização, de natureza reciclável e reutilizável, bem como a forma correta de descarte deverão ser regulamentados conforme o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou outro documento de igual finalidade, desde que constituído junto ao Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos do Litoral Leste, e estabelecerão sanções pecuniárias a pessoas físicas e jurídicas por seu descumprimento. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a regulamentação tratada, deve discutir com a promoção de empregos verdes, com a inclusão de catadores e com o engajamento de acumuladores e recicladores no modelo tecnológico de logistica de coleta, pensado para o Município de Fortim. Art. 48 A regulamentação tratada no artigo 47, observará o apoio às iniciativas para a promoção da reciclagem, incentivo a manutenção de empregos verdes, inclusão social e valorização de associações e/ou cooperativas de catadores. Art. 49 Observado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, caberá ao Município sopesar soluções para a regulamentação dos depósitos mencionados no Art. 47, concatenado com o funcionamento da CMR ou não. Parágrafo único. Desde que esteja de acordo com esta Lei e demais legislações abrangentes, outras soluções para a liberação de funcionamento dos depósitos poderão ser implementadas, por regulamento.

CAPÍTULO VI DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

Art. 50 O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de: I - prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo; II - desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida; III - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; IV - desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal; V - estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa; VI - descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs; VII - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos; VIII - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos. Parágrafo Único. O Município poderá instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a: a) - indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional; b) - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; c) - empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas. Art. 51 No fomento ou na concessão de incentivos creditícios destinados a atender diretrizes desta Lei, as instituições oficiais de crédito podem estabelecer critérios diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos do Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos. Art. 52 Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005, com o objetivo de viabilizar a