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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/06/2023 · pág. 28

DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3227

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descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos nesta Lei.

TÍTULO IV
O MUNICÍPIO E A POLÍTICA NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53 Esta Lei, amparada na Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e suas respectivas atualizações, adota os seguintes conceitos: I - emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera numa área específica e num período determinado; II - gases de efeito estufa: constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha; III - impacto: os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais; IV - sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa; V - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões de gases de efeito estufa (GEE); VI - inventário de emissões de gases de efeito estufa: resultado da contabilização da emissão relativa a uma determinada unidade territorial ou instituição, durante um certo período; VII - mudança do clima: alteração do clima que possa ser, direta ou indiretamente, atribuída à atividade humana, e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis; VIII - antrópico: resultado da atuação humana.

Art. 54 A PNMC e as ações dela decorrentes planejadas para a política municipal de resíduos sólidos, observará prioritariamente os princípios da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns.

Seção I
Dos Objetivos e Metas no Âmbito Municipal

Art. 55 A PNMC aplicada no planejamento da política municipal de resíduos sólidos, terá como objetivo: I - estabelecer uma estratégia para contribuir com a redução das emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE oriundas do setor de resíduos sólidos; II - fomentar projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e outros instrumentos e mecanismos de redução de emissões ou sumidouros de gases de efeito estufa; III - quantificar por meio de inventario de GEE as emissões diretas e indiretas dos gases causadores de efeito estufa provenientes do setor público, de determinados processos produtivos e/ou de empresa locais. Art. 56 Fica determinado que as metas de redução das emissões de GEE, oriundas do setor de resíduos sólidos no Município de Fortim, serão fixadas a partir dos dados do primeiro inventário municipal. §1º O Município disporá de (02) dois anos, a partir da publicação desta Lei, para apresentar um projeto acerca do seu primeiro inventário de GEE, aplicado a resíduos sólidos e mais (02) dois anos para apresentar o documento; §2º as metas supraditas no caput deste artigo deverão ser planejadas em atenção ao inventario municipal e seguirão diretrizes estipuladas em regulamento.

Seção II Da Colaboração com a Política Nacional Sobre Mudança do Clima

Art. 57 - Compete ao Município de Fortim colaborar com a Política Nacional sobre Mudança do Clima, com via a ratificar o compromisso voluntário do Brasil, assumido junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de reduzir as emissões de GEE. Parágrafo único. Entre outras ações, o Município versará sua colaboração perseguindo metas de redução das emissões de gases de efeito estufa – GEE, oriundas do setor de resíduos sólidos. Art. 58 - Entre os instrumentos da PNMC, fica estabelecido priorizar atenção para aqueles concatenados com medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa; Parágrafo único. É dever do Município reconhecer a PNMC, como política de caráter nacional, cabendo a este considerar suas diretrizes no que couber a elaboração do Plano Municipal de Resíduos Sólidos ou do Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, deste que participe de Consórcio Público de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; Art. 59 - Observada a PNMC, suas diretrizes e instrumentos, cabe ao município, organizar estudos que elucidem uma compreensão sistêmica da conexão emissão de GEE com o setor de gestão de resíduos local, incluindo coleta, transporte, destinação, disposição e tratamento; Parágrafo único. Os resultados do supramencionado estudo, devem ser aplicados prioritariamente em projetos voltados para a melhoria da gestão de resíduos local; Art. 60 - Os estudos mencionados no artigo anterior, devem partir do interesse técnico e científico do Município, podendo estar alicerçado nas seguintes informações: I - os GEE emitidos pelo setor de resíduos sólidos são compostos predominantemente de metano (CH4), originado a partir da decomposição da fração orgânica que é encaminhada para a disposição final em aterros e lixões; II – o setor de resíduos gera também dióxido de carbono (CO2) e um pequeno percentual de óxido nitroso (N2O); III – considerado o potencial de reaproveitamento de resíduos sólidos para reciclagem, recuperação de energia e a utilização do composto produzido a partir dos resíduos, uma redução de até 20% no total das emissões de GEE pode ser atribuída à boas práticas de gestão do setor; IV - melhorar o processo de gestão de RSU capazes de rapidamente baixar a quantidade de emissões do setor, realizando ações efetivas e conquistar o reconhecimento do município como um ator crucial no combate às mudanças climáticas; V - melhorias na gestão de RSU representam uma melhor qualidade de vida para a população, que é a razão da administração pública municipal. Parágrafo Único. O Município e a sua população podem contribuir efetivamente para os compromissos nacionais assumidos na direção do combate ao aquecimento global, gerando benefícios econômicos ao município, como acesso a fundos de financiamento nacionais e internacionais.

TÍTULO V
DO MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PECULIARIDADE MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61 É de responsabilidade do Município realizar dentro do período regulamentado o diagnóstico dos resíduos sólidos domiciliares e de gravimetria, com via a conhecer a realidade local e estabelecer objetivos e metas de reciclagem, em atenção ao plano de gestão de resíduos vigentes para o município ou região. §1º Os processos ideados para a coleta e destinação ambientalmente adequada de resíduos secos recicláveis e reutilizáveis, deverão constituir soluções de gestão e gerenciamento adequados as condições e peculiaridades locais; §2º Caberá ao município incorporar o instrumento do PSAU - Prestação de Serviços Ambientais Urbanos na discussão da inclusão dos catadores no sistema de manejo, resgatando-os para o “território da formalidade”. Art. 62 Os resíduos da Resíduos da Construção Civil (RCC) decorrentes da limpeza urbana, os resíduos verdes, os resíduos orgânicos domiciliares e de feiras e mercados públicos são resíduos urbanos que devem permanecer no território; e em geral devem ser enviados para outros territórios os recicláveis ou reutilizáveis secos, os resíduos de logística reversa e outros, atendendo a lógica da cadeia produtiva.