DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3227
www.diariomunicipal.com.br/aprece 29
§1º Para os efeitos desta Lei, são considerados independentemente do local da sua geração: I - resíduos da construção civil (RCC) são todos aqueles gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; II - resíduos verdes são todos aqueles resultantes dos processos de remoção ou poda da vegetação, especialmente de plantas e árvores, incluindo restos da arborização, galhadas, folhas, flores e englobando sobretudo os troncos com diâmetro e peso acentuado; III – resíduos orgânicos domiciliares ou residencial é todo aquele que é gerado pelos habitantes das residências e demais locais onde este resíduo se equipara, e que a luz desta norma, são constituídos de materiais orgânicos, a saber: restos de alimentos trabalhados na cozinha e assemelhados, sobras de legumes, frutas, verduras e demais, desde que da mesma composição; IV – recicláveis ou reutilizáveis secos são todos aqueles resíduos que não estejam contaminados ou sujos por outras substâncias, e que estejam livres de umidade e limpo na parte externa, e quando possível desprovidos de restos internos; V – para os efeitos desta Lei, os resíduos da logística reversa estão descritos no caput do art. 36. § 2º Caberá ao Município regulamentar as partes do gerenciamento que de alguma forma são de responsabilidade dos munícipes e locais privados geradores de resíduos, em atenção as peculiaridades locais, sejam de natureza econômica, cultural, educativa, e outras. § 3º A regulamentação do que trata o §2º do caput, estudada pelo Município até sua produção final, deve assentar discussão técnica, política, administrativa e de gestão, que garanta um planejamento com resultados voltados para as peculiaridades retromencionadas e imersas no seguinte conteúdo: I – o que deve ser considerado como grande gerador, levando em conta tipo, peso, quantidade aparente, periculosidade e volume, e promover o seu cadastro, visando auxiliar na fiscalização de descarte futuro destes resíduos; II – o arquivamento em um banco de dados de fácil acesso pela prefeitura, para consultas e demais prestações de contas, no qual devem estar contidos dados e informações dos grandes geradores locais, cadastro inicial e continuado; III – como deve ser a coleta do entulho, resíduo gerado pelas atividades de construção civil ou de reformas, também chamado de Resíduo da Construção Civil (RCC), considerando discussões acerca: a) Da proibição da deposição de entulho em vias e logradouros públicos do Município, salvo uma permissão para que cada imóvel gerador encaminhe no máximo uma dada quantidade de entulho, estabelecida em regulamento próprio, desde que os resíduos estejam devidamente acondicionados. b) Da entrega de maiores quantidades de RCC pelo munícipe, em ecopontos ou na Central Municipal de Resíduos CMR, devidamente cadastrados pela Prefeitura, de forma gratuita, considerando um volume diário por pessoa, estabelecida em regulamento próprio, e que considere neste rol, descarte de poda de árvore e grandes objetos. c) Da definição em regulamento próprio, da possibilidade, na medida em que são geradas quantidades superiores à estabelecida em lei, ser o gerador o responsável pela remoção e pela destinação do entulho, cabendo a este contratar o serviço legalizado das empresas locais e cadastradas no Município, para realizar a coleta. d) Criar um plano, programa ou ação para informar e orientar a população sobre a coleta, transporte e destinação final dos resíduos gerados na construção civil, como no que couber, observada esta norma, os preços públicos aplicáveis. Art. 63 As discussões e planejamento que abranjam a regulamentação pretendida pelo Município de Fortim, no que couber aos resíduos verdes, observado os ajustes técnicos e jurídicos, seguirá o mesmo escopo de estudo aplicado no §3º do artigo anterior. Parágrafo único. Nas discussões pertinentes a regulamentação de resíduos verdes, tem assento essencial as que tratam da coleta a ser realizada por serviço legalizado de empresas locais e cadastradas no Município, do peso, quantidade aparente, volume e preços públicos aplicáveis. Art. 64 Concernente à regulamentação da cobrança pelos serviços de coleta, transporte e destinação final da quantidade e volume dos resíduos orgânicos domiciliares, incumbe ao Município percorrer essa discussão assistido por equipe municipal técnica e jurídica, devidamente alinhada no assunto e por assessoria do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Litoral Leste. Parágrafo Único. Quando definido, desde que haja regulamentação legal, a cobrança deve ser estudada a luz do funcionamento da CMR local e da sua conexão com o ciclo fechado envolvendo a saber: coleta, transporte e destinação ambientalmente comprovada dos resíduos orgânicos domiciliares. Art. 65 As discussões acerca da cobrança por serviços de coleta, remoção, transporte e destinação correta de resíduos pertinentes a construção civil RCC, resíduos verdes, resíduos orgânicos domiciliares e resíduos secos recicláveis, apresentam uma relação direta com a CMR local, não cabendo nesta porção o planejamento da implementação da logística reversa. Parágrafo Único. Para efeitos do planejamento, implantação e implementação dos sistemas de logística reversa local, se entende por preço público, os valores cobrados pelos serviços ou atividades executadas pelo Município ou pela utilização de bens municipais. Art. 66 O Município deverá discutir soluções tecnicamente e economicamente viáveis de compostagem dos resíduos orgânicos em atenção ao quantitativo de resíduos local, considerando o plano de gestão integrada de resíduos sólidos, incluindo, as ações de coleta seletiva; Art. 67 Observadas as características locais, o Município, quando couber, deve priorizar o manejo dos Resíduos da Construção Civil (RCC), para responder com soluções de uso, por meio do reaproveitamento ou destinação correta, com fim dentro do próprio limite geográfico; Art. 68 Observada a implementação dos sistemas de logística reversa no município, deve-se planejar o manejo dos resíduos volumosos, por meio do desmonte de peças e destinação de partes plásticas e metálicas em conjunto com embalagens, e partes em madeira em conjunto com resíduos verdes; Art. 69 No que cabe ao tratamento de resíduos orgânicos deve-se priorizar o manejo dos resíduos verdes por meio da organização de pilhas estáticas para aeração natural ou outra, de capina, folhas e galharias, e de destinação de troncos e galhos para geração de energia, após desmonte; Parágrafo único. Os processos ideados para a compostagem, e de destinação de troncos e galhos, deverão constituir soluções de gestão e gerenciamento adequados as condições e peculiaridades locais; Art. 70 Sempre que possível os resíduos dos sistemas oriundos da logística reversa deverão compor planejamento com outros entes objetivando a acumulação regional dos resíduos destes, e encaminhamento aos agentes legalmente responsáveis. Parágrafo único. Cabe ao Município avaliar as propostas de soluções consorciadas para os sistemas de logística reversa, devendo apresentar justificativa, quando optar por outra solução. Art. 71 É dever do Município, trabalhar no planejamento da política de gestão de resíduos sólidos, conforme políticas estaduais como: “políticas pré-aterro”, estratégias de “ir menos aos lixões”, e “coletas seletivas múltiplas”. Parágrafo único. As soluções devem conduzir os resíduos para destinos diferenciados, com uma gestão de processo capacitada e estável.
Seção I
Do Aterro de Rejeitos
Art. 72 Os aterros e outros investimentos dispendiosos, de longa maturação e de operacionalização mais exigente, devem consistir como a última etapa da implementação da norma, privilegiando como planejamento primário, as soluções de menor custo de investimento e que geram receitas, ficando § 1º O município dará prioridade para o manejo de resíduos, partindo da não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento, § 2º A política “pré-aterro” é definida na prática pelo encaminhamento gradativo dos resíduos sólidos via solução que, neste contexto, não privilegie a disposição em aterros de rejeitos. Art. 73 Cabe ao Município promover a política “pré-aterro”, o “ir menos ao lixão” e iniciar ações para dar outro destino aos resíduos mais impactantes, os orgânicos, e a coleta seletiva dos demais. Art. 74 O atendimento aos objetivos das políticas públicas nacionais para saneamento básico e resíduos sólidos, que são responsabilidades municipais exigidas, só ocorrerá se o manejo dos resíduos for