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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/06/2023 · pág. 33

DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3227

www.diariomunicipal.com.br/aprece 33

Art. 124 Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:

I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem; III – as Secretarias Municipais promoverem ações de educação ambiental voltadas para a política municipal de resíduos sólidos; IV – os departamentos de comunicação e marketing do Município, colaborarem de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre o manejo dos resíduos sólidos domiciliares; V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente; VI - à sociedade civil, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.

Seção II Dos Princípios, Objetivos e Instrumentos Subseção I Dos Princípios

Art. 125 São princípios básicos da educação ambiental aplicada ao trabalho com resíduos sólidos: I – a compreensão de que não existe descartar fora, tudo fica no planeta e no Município; II – que é possível desenvolver ideias para destinação criativa de resíduos, de modo a promover empregos verdes e geração de renda; III – que a segregação em três fases, a saber: resíduos orgânicos, resíduos secos recicláveis ou reutilizáveis e rejeitos, pode ser trabalhada no Município; IV – que o trabalho intersetorial é primordial para o sucesso da implementação da política de resíduos sólidos do Município; V - o reconhecimento e o respeito à pluralidade local e à diversidade individual e cultural.

Subseção II Dos Objetivos

Art. 126 São objetivos fundamentais da educação ambiental aplicada ao trabalho com resíduos sólidos: I - a garantia de democratização das informações ambientais pertinentes a política municipal de resíduos sólidos; II - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, no que tange a responsabilidade compartilhada pela gestão de resíduos; III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a existência de lixão em âmbito municipal e demais problemas do contexto deletério.

Subseção III Dos Instrumentos

Art. 127 São instrumentos da educação ambiental aplicada ao trabalho com resíduos sólidos: I – o planejamento de oficinas, treinamentos e capacitações aplicados as ações da política municipal de resíduos sólidos; II – a participação das escolas do Município no trabalho de mudança de comportamentos e atitudes, aplicados ao gerenciamento de resíduos sólidos, por meio de ações previstas no Projeto Político Pedagógico; III – todos os programas, projetos e ações idealizados e implementados pelas secretarias municipais em parceria ou não com outras instituições que trabalham com o conteúdo resíduos sólidos; IV – o Plano Municipal de Educação Ambiental aplicado as ações da política municipal de resíduos sólidos.

Seção III Disposições Finais

Art. 128 As atividades vinculadas à educação ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, com o apoio do governo municipal, e quando couber, por parcerias com instituições, com sede no município ou não, desde que ratificada e expertise pedagógica e técnica com o aludido conteúdo. Art. 129 A educação ambiental na educação escolar, aquela desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, cabendo a estas, trabalhar o tema na educação básica apenas ou estender-se ao ensino médio. Art. 130 Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. Art. 131 As ações pertinentes a educação ambiental com previsão nesta Lei, ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida por regulamentação. § 1º Impende ao Município definir diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental. § 2º O Plano Municipal de Educação Ambiental, constituído de forma consorciada ou não, quando houver, poderá trazer as diretrizes, normas e critérios, retromencionados no §1º do caput desta Lei. Art. 132 Quando couber, desde que ratificado o programa, projeto ou ação aplicado a educação ambiental no âmbito da política de resíduos sólidos do Município, poderá a secretaria ou departamento de meio ambiente, em parceria com a secretaria de educação apresentar proposta de trabalho, objetivando pleitear o projeto, com recursos oriundos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

CAPÍTULO IV DAS PARCERIAS E DESTINAÇÕES CRIATIVAS COM GERAÇÃO DE EMPREGOS VERDES, RENDA E SAUDE Seção I Das Disposições Gerais

Art. 133 Compete ao Município acender, quando couber, discussões com o setor privado, que tenham empreendimento ou desenvolvam atividades no âmbito municipal, a fim de discutir a possibilidade de constituir parcerias com foco em ideias para destinar resíduos de forma criativa, com geração de empregos verdes, renda e promoção da saúde, observada: § 1º A responsabilidade compartilhada, no que couber, frente ao enfrentamento conjunto da dengue, chikungunya e zika, doenças causadas pelo descarte incorreto em ruas e logradouros de pneus, caixas tetrapak, vidros, plásticos côncavos, garrafas pet, quenga e busca de coco, entre outros. § 2º A estruturação e/ou o fortalecimento da cadeia de um ou mais produtos locais, podendo envolver: pequenos produtores rurais, agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais locais; § 3º A inserção da ideia de destinação na política de gestão de resíduos sólidos municipal, com o objetivo de gerar renda e mitigar as consequências da pandemia do novo coronavírus no âmbito rural local; § 4º As metas pertinentes as ideias e soluções com destinações criativas, deverão ser ideadas em atenção a: I – fortalecer as ações da Secretaria de Empreendedorismo por meio de parceria com a Secretaria responsável pelo manejo e gestão de resíduos sólidos; II - promover o desenvolvimento sustentável e a inclusão produtiva com mão de obra de pessoas com baixa renda familiar que residam em área urbana e rural; III – geração de renda para o público beneficiário, com valorização dos resíduos locais aplicados a fabricação de produtos e empregos verdes; IV - estruturar cadeias e arranjos produtivos no âmbito da bioeconomia, por meio da valorização local da sociobiodiversidade, entre outros.