DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061300134 134 Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA. . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 23 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . P1 621.662,00 7.730.596,00 DECISÃO SUROD Nº 317, DE 1º DE JUNHO DE 2023 Autoriza a implantação de rede de distribuição aérea de energia elétrica na rodovia BR-040/MG, sob concessão à Concessionária BR VIA 040 Interessado: CEMIG Distribuição S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.134479/2023-19, decide: Art.1º Autorizar a implantação de rede de distribuição de energia elétrica, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-040/MG, sob concessão à Concessionária BR VIA 040, por meio de ocupação transversal aérea no km 457+120m, no município de Caetanópolis/MG, de interesse de CEMIG Distribuição S.A. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a CEMIG Distribuição S.A. e a Concessionária BR VIA 040 e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - CEMIG Distribuição S.A . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 23 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . P1 569.710,00 7.858.149,00 . P2 569.639,00 7.858.131,00 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS PORTARIA Nº 14, DE 6 DE JUNHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS - ANTT, no uso de suas atribuições, e, considerando o parágrafo único do art. 33, da Resolução ANTT 5.840, de 22 de janeiro de 2019, e o que consta no processo 50500.044683/2020-04, resolve: Art. 1º Atualizar os valores dos emolumentos de que trata o Anexo da Resolução ANTT 5.840, de 2019, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA de abril de 2022 a março de 2023, que passam a vigorar conforme consta na Tabela de Emolumentos em Anexo. Art. 2º Revogar a Portaria SUROC 207, de 1º de junho de 2022. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor sete (7) dias após sua data publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO ANEXO I TABELA DE EMOLUMENTOS . S O L I C I T AÇ ÃO VALOR (r$) . Licença Originária (empresas nacionais) 472,34 . Autorização de Viagem Ocasional (empresas nacionais) 268,09 . Autorização de Trânsito 63,83 . Autorização de Transporte Rodoviário Internacional de Carga Própria 268,09 . Modificação de Frota (empresas nacionais) 191,49 . Licença Complementar (empresas estrangeiras) 472,34 . Relação de Frota (Modelo A 63,83 . Renovação de Licença 382,81 . Segunda Via de Licenças 242,56 Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 83, DE 7 DE JUNHO DE 2023 Institui o programa Promoção de Integridade por Mentoria e Assessoramento para órgãos e entidades do Poder Executivo Federal - PRISMA. O MINISTRO DE ESTADO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e do art. 3º do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, conforme consta do processo nº 00190.105960/2023-70, resolve: Art. 1º Esta Portaria Normativa institui o programa "Promoção de Integridade por Mentoria e Assessoramento - PRISMA", com o objetivo de assessorar, de forma customizada e especializada, órgãos e entidades do Poder Executivo federal para o desenvolvimento e aprimoramento de programas de integridade efetivos. § 1º O programa de integridade tem como diretriz a adequação à realidade de cada órgão ou entidade, com base na identificação e gestão de riscos à integridade, para promover a conformidade de condutas, a transparência, a priorização do interesse público e uma cultura organizacional voltada à entrega de valor público à sociedade. § 2º A adesão ao PRISMA é voluntária e será realizada mediante a assinatura de Termo de Adesão pela autoridade máxima do órgão ou entidade ou outra por ele designada, conforme modelo constante do Anexo Único a esta Portaria Normativa. Art. 2º O PRISMA será desenvolvido, principalmente, por meio das seguintes ações: I - realização de diagnóstico organizacional, que incluirá as estruturas de governança, os recursos orçamentários, as prioridades estratégicas, a existência de elementos mínimos para o desempenho das funções de integridade, entre outros; II - identificação dos riscos institucionais à integridade, que deve levar em consideração dados e informações sobre problemas e oportunidades identificados no âmbito de monitoramento ou supervisão das funções de integridade; III - apoio ao planejamento e à estruturação de ações para tratamento dos riscos identificados; e IV - acompanhamento e apoio para implementação do programa de integridade do órgão ou entidade participante. § 1º Os trabalhos serão realizados por meio de atividades conjuntas e colaborativas, conduzidas por equipe técnica da CGU e do órgão e entidade participante, durante todo o processo. § 2º A coordenação dos trabalhos referentes ao PRISMA será de responsabilidade da Secretaria de Integridade Pública e a sua operacionalização envolverá a participação integrada das demais áreas da CGU, naquilo que tiver relação com suas respectivas competências. Art. 3º Caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade participante do PRISMA viabilizar o apoio institucional para a adequada realização dos trabalhos referidos no art. 2º, inclusive por meio da disponibilização de recursos e apoio necessários para a realização das ações estabelecidas ao longo do processo. Parágrafo único. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre a CGU e os órgãos ou entidades participantes para a execução dos trabalhos referentes ao PRISMA. Art. 4º Caberá à CGU comunicar à alta administração do órgão ou entidade participante quando os resultados preliminares ou finais dos trabalhos apontarem para riscos iminentes à integridade da organização, sem prejuízo de outras eventuais medidas necessárias. Art. 5º Ato da CGU definirá os critérios que serão adotados para adesão de órgãos e entidades ao PRISMA. Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO ANEXO ÚNICO TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA "PROMOÇÃO DE INTEGRIDADE POR MENTORIA E ASSESSORAMENTO - PRISMA" O (A)_________, (Nome do órgão/entidade do Poder Executivo Federal), por seu dirigente abaixo identificado, oficializa à Controladoria-Geral da União sua adesão ao programa "Promoção de Integridade por Mentoria e Assessoramento - PRISMA", instituído nos termos da Portaria Normativa CGU nº 83, de 7 de junho de 2023. Dessa forma, expressa o comprometimento e o apoio permanente da alta administração com a assinatura deste Termo. Para tal finalidade, compromete-se a adotar providências e responsabiliza-se por dar todas as condições necessárias para a adequada execução do PRISMA, com vistas ao desenvolvimento e aprimoramento do programa de integridade da organização, que promoverá a conformidade de condutas, a transparência, a priorização do interesse público e uma cultura organizacional voltada à entrega de valor público à sociedade. ___,_/_/_. Local e Data
Assinatura do dirigente máximo do órgão ou entidade ou autoridade designada Ministério Público da União ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPF Nº 443, DE 7 DE JUNHO DE 2023 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve: Art. 1º Fica delegada ao Secretário de Cooperação Internacional a competência para, no âmbito de suas atribuições, dirigir-se aos chefes de missões diplomáticas de caráter permanente. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR PORTARIA Nº 926, DE 7 DE JUNHO DE 2023 ICP nº 08190.001600/23-59 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por sua 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, no uso de suas atribuições legais e Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, e artigos 81 e 82, ambos da Lei Federal nº 8.078/90); Considerando que, segundo a dicção do Código de Defesa do Consumidor, a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo; Considerando que a prestação de serviços educacionais está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor; Considerando os documentos de informação encaminhados pela Promotoria de Justiça de Defesa da Educação (Proeduc), quanto à comunicação remetida pela Diretoria de Supervisão Institucional e Normas de Ensino, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a respeito do indeferimento de pleito de recredenciamento da UNI - União Nacional de Instrução, localizada em Taguatinga-DF, mantida pelo UNI - Centro de Ensino Unificado Ltda., com sede no mesmo endereço, inscrita no CNPJ sob o nº 04.735.333/0001-10; Considerando que foram requisitados à instituição educacional documentos relativos a: a) quais os cursos atualmente ofertados e os valores cobrados; b) quantos alunos se encontram matriculados; c) se a documentação dos alunos se encontra regular; d) se há certificados pendentes de emissão e, em caso positivo, o motivo; e) se foram cumpridas as determinações na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Fe d e r a l , sobretudo a transferência dos alunos; Considerando que a instituição de ensino informou que seu recredenciamento foi indeferido, nos termos da Portaria nº 217/2021, publicada no DODF de 19/05/21, página 4, do SEDF, e que as atividades foram encerradas na data referida;