DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061300143 143 Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Tribunal de Contas da União PLENÁRIO ATA Nº 21, DE 31 DE MAIO DE 2023 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues (participação de forma telepresencial), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (participação de forma telepresencial), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 20, referente à sessão realizada em 24 de maio de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência: Informação de que, no dia 7 de junho de 2023, às 10h, haverá Sessão Plenária Extraordinária destinada à apreciação do relatório e à emissão do parecer prévio sobre as Contas do Presidente da República referentes ao exercício de 2022, de forma presencial, com transmissão pelo canal oficial do TCU no YouTube. Encaminhado ao Presidente do Congresso Nacional, por meio do Aviso nº 439 - GP/TCU, de 30 de maio corrente, o Relatório de Atividades do Tribunal de Contas da União referente ao 1º trimestre de 2023. Determinação à Secretaria-Geral de Controle Externo que autue processo de representação para avaliar a possibilidade de os órgãos da Administração Pública Federal indicarem, nos respectivos editais para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, a convenção coletiva de trabalho que melhor se adequa à categoria profissional do objeto contratado, evitando que os licitantes formulem suas propostas de preços com base em outras convenções coletivas conforme o enquadramento de sua atividade principal. Do Ministro Benjamin Zymler: Proposta para prorrogação de prazo em trinta dias para apresentação de emendas e sugestões projeto de resolução que trata de novo Regimento Interno para este Tribunal, no âmbito do processo administrativo TC- 033.854/2018-1, instaurado pela Comissão de Regimento. Aprovada. Do Ministro Bruno Dantas: Proposta de adiar do julgamento do processo TC-034.902/2015-5, para retorno dos autos à sessão plenária após formulação do entendimento acerca do débito imputado às pessoas físicas, em análise no processo TC-026.840/2016-2, quando será franqueada a palavra aos advogados para realizarem as sustentações orais já autorizadas. Aprovada. Proposta de adiar do julgamento do processo TC-035.732/2020-2 até que o Ministério dos Portos e Aeroportos apresente todos os elementos necessários à reanálise da matéria, em especial a reavaliação da modelagem da concessão, atualmente em curso. Aprovada. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-006.253/2023-7, TC-015.818/2018-7, TC-021.656/2019-3 e TC- 040.980/2018-9, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-015.998/2022-3 e TC-020.464/2022-3, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-034.902/2015-5 e TC-035.732/2020-2, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas; - TC-002.068/2023-0, TC-025.723/2013-8 e TC-031.796/2022-2, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo; - TC-002.328/2018-6 e TC-017.900/2017-4, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia; - TC-013.412/2022-1 e TC-034.349/2014-6, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; - TC-033.338/2015-9, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e - TC-031.458/2022-0, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1021 a 1042 e 1044 a 1085. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1086 a 1125, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o nº 1043. PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, com base no § 10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-034.669/2016-7, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 5 de julho de 2023. O processo está sob pedido de vista formulado em 22 de março de 2023 pelo Ministro Benjamin Zymler (Ata nº 11/2023-Plenário). SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-023.953/2018-7, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, foram realizadas as sustentações orais requeridas pelo Dr. Pedro Augusto Schelbauer de Oliveira, em nome de Jorge Luiz Zelada, e pelo Dr. Bruno Calfat, em nome da empresa Carioca Christiani Nielsen Engenharia SA. Acórdão nº 1086. Na apreciação do processo TC-021.195/2017-0, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Flávio Ribeiro Bettega realizou sustentação oral que havia requerido em nome da Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre S/A. Acórdão nº 1087. Na apreciação do processo TC-037.000/2018-7, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, foram realizadas as sustentações orais requeridas pelo Dr. Pedro Henrique Poli de Figueiredo, em nome da empresa Portal Turismo e Serviços Eireli, e pelo Dr. Alexandre Schubert Curvelo, em nome da empresa Facto Turismo. Na oportunidade, o Dr. Pedro Henrique Poli de Figueiredo usou da palavra para estrito esclarecimento de matéria de fato, nos termos do § 8º do artigo 168 do Regimento Interno. Acórdão nº 1088. Na apreciação do processo TC-010.492/2020-8, cujo relator é o Ministro- Substituto Marcos Bemquerer Costa, o Dr. Pedro Augusto Beserra Estrela realizou a sustentação oral que havia requerido em nome de Vanessa Chaves de Mendonça. Acórdão nº 1089. PEDIDO DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC- 005.541/2023-9, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 5 de julho de 2023, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Vital do Rêgo. REEXAME DE PROCESSO COM EXCLUSÃO DE PAUTA Nos termos do artigo 129 do Regimento Interno, o relator, Ministro Augusto Nardes, pediu o reexame do processo TC-020.464/2022-3, que havia sido julgado mediante relação nesta sessão plenária, e retirou o referido processo de pauta. PROSSEGUIMENTOS DE VOTAÇÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo TC-009.084/2012-6, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues e o revisor é o Ministro Jhonatan de Jesus (Ata nº 10/2023-Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº 1090, sendo vencedora a proposta apresentada pelo revisor, que foi acompanhado pelos Ministros Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. Vencido o Ministro Walton Alencar Rodrigues. Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do TC-017.256/2017-8, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti e o revisor é o Ministro Antonio Anastasia (Ata nº 31/2022-Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº 1091, sendo vencedora a proposta apresentada pelo revisor, que foi acompanhado pelos Ministros Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira. Vencidos o Ministro Walton Alencar Rodrigues e o Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. REABERTURAS DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-023.953/2018-7, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues e revisor é o Ministro Jorge Oliveira (Ata nº 19/2023-Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº 1086, sendo vencedora a proposta apresentada pelo revisor, que foi acompanhado pelos Ministros Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. Vencido o Ministro Walton Alencar Rodrigues. Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-028.796/2019-5, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus e revisor é o Ministro Jorge Oliveira (Ata nº 19/2023-Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº 1092, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta do relator. Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-024.574/2008-2, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira e revisor é o Ministro Jhonatan de Jesus (Ata nº 15/2023-Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº 1103, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta do relator em converter o julgamento do processo em diligência. ATO NORMATIVO APROVADO TC-014.876/2023-0, relator Ministro Antonio Anastasia. Acórdão nº 1118. Resolução - TCU Nº 357, de 31 de maio de 2023. Sumário: Inclui novo inciso III, renumerando-se os demais, no art. 35 da Resolução-TCU nº 332, de 6 de outubro de 2021, que dispõe sobre a organização e as atribuições dos cargos e funções de confiança do quadro de pessoal do Tribunal de Contas da União. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1021/2023 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada por força do Acórdão 467/2015-TCU-Plenário, da minha relatoria, para apurar os indícios de sobrepreço nas obras de implementação e pavimentação da BR-448/RS, especificamente nos termos aditivos ao Contrato 491/2009, firmado com o Consórcio Construca p - Fe r r e i r a Guedes, e ao Contrato 492/2009, celebrado com o Consórcio Queiroz Galvão-OAS- Brasília; Considerando a instrução da unidade técnica no sentido do reconhecimento da prescrição intercorrente, mas, em razão da relevância da matéria e da materialidade das irregularidades, propõe julgar irregulares as contas de Vladimir Roberto Casa (ex- Superintendente do Dnit/RS), João Augusto Teixeira (ex-Chefe de Serviço do Dnit/RS) e do Consórcio Queiroz Galvão/OAS/Brasília Guaíba, sem a imposição de débito ou multa, nos termos do art. 12 da Resolução-TCU 344/2022; Considerando a divergência do Ministério Público junto ao TCU quanto ao julgamento das contas, pois o valor do débito é inferior ao mínimo exigido no parágrafo único do aludido art. 12 para que as contas sejam julgadas; Considerando que não há dúvidas quanto à ocorrência da prescrição intercorrente nos autos, diante da paralisação do processo por mais de três anos, entre 19/4/2016 e 17/6/2019; Considerando que o valor atualizado do débito de R$ 3.203.086,78 é de R$ 6.007.776,00, em 18/5/2023, ou seja, inferior ao valor correspondente a cem vezes a quantia mínima para a instauração da tomada de contas especial (R$ 10 milhões), exigida no art. 12, parágrafo único, Resolução-TCU 344/2022; Considerando, portanto, que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 8º, caput, e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, em razão da consumação da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU. 1. Processo TC-011.496/2016-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Consorcio Queiroz Galvão/OAS/Brasília (11.187.392/0001- 66); Joao Augusto Teixeira Loureiro (004.909.620-68); Vladimir Roberto Casa (413.585.540- 72). 1.2. Órgão: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guercio Teixeira Delage (90459/OAB-MG). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1022/2023 - TCU - Plenário VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento instaurado com o objetivo de avaliar a legitimidade os atos de gestão realizados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e suas respectivas unidades vinculadas, bem como avaliar aspectos de desempenho do órgão; Considerando as variáveis de acompanhamento definidas para este processo, que incluíram: o planejamento estratégico do MCTI, a análise custo-benefício em políticas públicas e na concessão de incentivos fiscais, a gestão de riscos que podem impactar a capacidade do MCTI de atingir seus objetivos, a atuação do MCTI como órgão supervisor de seis Organizações Sociais, e a definição de exigências mínimas para as prestações de contas; Considerando que o planejamento estratégico do MCTI foi readequado e alinhado ao PPA 2020-2023, contudo, ainda apresenta falhas quanto à definição e publicação dos atributos dos indicadores dos objetivos estratégicos; Considerando que a prática de realização de análise custo-benefício ainda não faz parte do ciclo de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas nem da concessão de incentivos fiscais por parte do MCTI, apesar de ter tomado providências iniciais nesse sentido; Considerando que, em relação à gestão de riscos, o MCTI tem evoluído, contudo, ainda não realizou, até o fim do exercício de 2021, análise sobre os principais riscos que possam afetar seus objetivos; Considerando a atuação do MCTI como órgão supervisor dos Contratos de Gestão com as seis Organizações Sociais, em que foram identificadas diversas oportunidades de melhorias; Considerando a ausência de definição de exigências mínimas requeridas pelas instituições concedentes no âmbito do monitoramento, avaliação e prestação de contas dos instrumentos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme disposto no Capítulo VII do Decreto 9.283/2018; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com fundamento nos art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso V, "a" e "c", do Regimento Interno do TCU, em adotar as medidas listadas no item 1.6 deste Acórdão e encerrar o presente processo. 1. Processo TC-027.549/2021-6 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.